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LEI Nº 11.321 de 22 de Dezembro de 1992

Cria a Coordenadoria Especial do Negro - CONE, e da outras providencias.

LEI Nº 11.321, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.

Cria a Coordenadoria Especial do Negro - CONE, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 08 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Especial do Negro - CONE, vinculada à Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria do Governo Municipal, que tem como finalidade e competência, formular, coordenar, acompanhar, sugerir e implementar política de ação governamental, junto a populações negras visando:

I - Combater a discriminação racial, defender os direitos da população negra em todas as formas de violência;

II - Receber, examinar e efetuar denúncias sobre fatos e ocorrências envolvendo episódio, discriminatórios;

III - Promover e apoiar a integração cultural, econômica e política da população negra no desenvolvimento do Município de São Paulo, garantindo assento de representantes em órgãos como Conselhos Municipais na área de Educação e Cultura e outros.

Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, caberá à Coordenadoria Especial do Negro:

I - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da população negra no Município;

II - Formular políticas de interesse específico da população negra, de forma articulada com as Secretarias afins;

III - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal direta e indireta e, de forma indicativa, para o setor privado;

IV - Articular, implementar e incentivar projetos e programas para:

a) atendimento efetivo aos casos denunciados de discriminação;

b) formular proposituras e medidas para eliminar todas as formas de discriminação;

c) atuar no sentido de propor e aperfeiçoar os instrumentos legais destinados a eliminar as discriminações raciais, fiscalizando o seu cumprimento e assegurando a sua efetiva implementação no âmbito do Município de são Paulo;

d) formação e desenvolvimento técnico e humanístico, político, administrativo e científico de quadros da população negra e sua efetiva integração no mercado de trabalho e serviço público;

e) elaborar, divulgar e publicar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural da população negra, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação racial ou, ainda, restrinjam o papel social da população negra;

f) preparar, compilar, colecionar e arquivar a documentação concernente às matérias de competência da CONE, reunindo livros, revistas e outras formas de documentação;

V - estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminação nas relações entre os profissionais e entre eles e o público;

VI - Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas específicas de combate à discriminação racial e aos Direitos Humanos, acompanhando-os até final;

VII - Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, se destinem ao atendimento da população negra, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;

VIII - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho da Coordenadoria Especial do Negro;

IX - propor a criação dos órgãos de apoio da Administração Municipal para o desenvolvimento dos trabalhos da CONE.

Art. 3º A Coordenadoria Especial do Negro terá a seguinte estrutura básica:

I - Coordenação Geral;

II - Equipes Técnicas;

III - Conselho de Gestão.

Art. 4º A coordenação Geral será constituída de:

I - Um Coordenador;

II - Profissionais com afinidades na área;

III - Representante das Secretarias afins.

Art. 5º As equipes Técnicas serão constituídas de:

I - Coordenador;

II - Profissionais com afinidades na área;

III - Representante das Secretarias afins.

Art. 6º A Coordenação Geral, além de dirigir, coordenar e viabilizar as atividades da Coordenadoria, compete:

I - Zelar pelo bom funcionamento da Coordenadoria e pela plena execução de suas atividades;

II - Elaborar e definir a programação geral da Coordenadoria;

III - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes, na definição das diretrizes políticas e da programação geral da Coordenadoria Especial do Negro;

IV - Participar e presidir as reuniões do órgão colegiado da Coordenadoria Especial do Negro;

V - Assegurar a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, do órgão colegiado;

VI - Fiscalizar e normatizar as situações de desigualdade racial no âmbito do Município;

VII - Articular os programas da Coordenadoria com os programas das diversas Secretarias;

VIII - Acompanhar e Incentivar iniciativas que se refiram à situação da população negra, junto ao Legislativo.

Art. 7º As Equipes Técnicas competirá:

I - Subsidiar as políticas de ação referentes à matéria de que trata esta Lei, em cada área, e participar da elaboração da programação geral da Coordenadoria Especial do Negro;

II - Encaminhar e executar as políticas e programas específicos e participar do desenvolvimento da programação geral da Coordenadoria Especial do Negro;

III - Proceder a estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a população negra;

IV - Executar os objetivos propostos no artigo 1º desta Lei.

Art. 8º O Conselho de Gestão será composto de:

I - 10 (dez) membros titulares;

II - 5 (cinco) suplentes.

Parágrafo Único. O mandato dos componentes do Conselho de Gestão será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição somente uma vez,

Art. 9º O Conselho de Gestão, que constituirá um canal permanente de participação da sociedade na Coordenadoria Especial do Negro, terá composição tripartite, abrangendo representantes da sociedade civil, dos servidores e da CONE.

§ 1º A Coordenadoria Especial do Negro será representada no Conselho de Gestão pelo Coordenador Geral e pelos Coordenadores das Equipes Técnicas.

§ 2º Os representantes dos servidores serão eleitos em plenárias convocadas pela Coordenadoria Especial do Negro.

§ 3º A representação dos servidores e da Coordenadoria Especial do Negro não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento).

§ 4º A representação da sociedade civil será obtida em plenária aberta a entidades, grupos, movimentos e associações previamente cadastradas na Coordenadoria Especial do Negro e que tenham, comprovadamente, desenvolvido esforços na luta contra a discriminação racial.

Art. 10 - Ao Conselho de Gestão competirá:

I - Assegurar a participação popular na gestão da Coordenadoria Especial do Negro;

II - Garantir a execução das políticas governamentais e a implementação das normas e diretrizes da Coordenadoria Especial do Negro;

III - Promover a democratização da gestão e a socialização dos serviços da Coordenadoria Especial do Negro, através de um processo educativo e participativo;

IV - Participar, junto aos Coordenadores, da elaboração dos planos de ação, das diretrizes e das normas referentes ao equipamento, bem como dos serviços prestados;

V - Assessorar as atividades da Coordenadoria Especial do Negro;

VI - Receber denúncias do movimento organizado ou individuais, atuando no sentido de resolvê-las;

VII - Encaminhar projetos e programas da população para a Coordenadoria e Equipes Técnicas.

Art. 11 - A Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria do Governo Municipal propiciará a Coordenadoria Especial do Negro as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 13.169/2001 - Art. 80 - A Coordenadoria criada por esta Lei fica vinculada a SGM, com a denominaçao de Coordenadoria Especial de Assuntos da Populaçao Negra.