CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.064 de 4 de Setembro de 1991

Dispoe sobre normas para estabelecimentos que atendam ao publico, e da outras providencias.

LEI Nº 11.064, DE 4 DE SETEMBRO DE 1991.

(Projeto de Lei nº 212/90, do vereador Antônio Carlos Caruso)

Dispoe sobre normas para estabelecimentos que atendam ao publico, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de Agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que atendam ao público, observando-se as disposições da Lei nº 8.266, de 20 de Junho de 1975, deverão afixar placas e setas indicativas de suas instalações sanitárias de modo visível para seus usuários e clientes.

Parágrafo Único. As placas e setas deverão ter fundo branco com letras e contornos escuros, diferenciados das indicativas de equipamentos de segurança.

Art. 2º Ficam estabelecidas multas pelo não cumprimento na seguinte graduação:

I - advertência com notificação de prazo para regularização;

II - multa de 5 UFMs;

III - fechamento administrativo por 30 dias do estabelecimento; e

IV - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 4 DE SETEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo