Dispoe sobre normas para estabelecimentos que atendam ao publico, e da outras providencias.
LEI Nº 11.064, DE 4 DE SETEMBRO DE 1991.
(Projeto de Lei nº 212/90, do vereador Antônio Carlos Caruso)
Dispoe sobre normas para estabelecimentos que atendam ao publico, e da outras providencias.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de Agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que atendam ao público, observando-se as disposições da Lei nº 8.266, de 20 de Junho de 1975, deverão afixar placas e setas indicativas de suas instalações sanitárias de modo visível para seus usuários e clientes.
Parágrafo Único. As placas e setas deverão ter fundo branco com letras e contornos escuros, diferenciados das indicativas de equipamentos de segurança.
Art. 2º Ficam estabelecidas multas pelo não cumprimento na seguinte graduação:
I - advertência com notificação de prazo para regularização;
II - multa de 5 UFMs;
III - fechamento administrativo por 30 dias do estabelecimento; e
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 4 DE SETEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo