CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.830 de 4 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, e dá outras providências.

LEI Nº 10.830, DE 04 DE JANEIRO DE 1990.

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, junto ao Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde, o Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, como instrumento de suporte financeiro para desenvolvimento das ações de saúde, de acordo com o modelo vigente, executadas ou coordenadas por aquela Secretaria.

Parágrafo Único. A saúde será desenvolvida mediante planejamento adequado com o estabelecimento de planos, programas e projetos, para:

I - Atenção à Saúde

II - Vigilância sanitária;

III - Vigilância epidemiológica;

IV - Controle e erradicação de epidemias e endemias;

V - Produção ou compra para distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros produtos de interesse para a saúde;

VI - Implantação de sistema único, descentralizado e hierarquizado de serviços de saúde.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo:

I - Dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;

III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas o privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - Produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

V - Rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;

VI - Outras receitas.

Art. 3º O Fundo poderá receber doações, contribuições e outras receitas para realização de objetivos específicos.

Art. 4º Os recursos do Fundo serão aplicados:

I - Na ordenação e ampliação da rede física de unidades dos vários níveis necessários a atenção a saúde;

II - Na reestruturação e compatibilização do quadro de recursos humanos de atenção a saúde, ocorrendo as despesas com vencimentos, nos termos da legislação municipal vigente, e gratificações por essa atividade, na forma a ser regulamentada por decreto, não podendo ultrapassar o limite estabelecido pela legislação municipal para despesas com folha de pagamento;

III - Na aquisição de material permanente e consumo necessários para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos da Secretaria Municipal da Saúde;

IV - No pagamento pela prestação do serviços para a execução de programas e projetos específicos para que gerem receitas próprias para o Fundo;

V - No atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, ouvido o Conselho Municipal de Saúde;

VI - Na concessão de auxílios e subvenções necessários para o desenvolvimento da atenção a saúde.

Parágrafo Único. A Secretaria das Finanças aplicará os recursos do FUMDES, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

Art. 5º A orientação e aprovação da captação e utilização dos recursos do Fundo caberão a um Conselho de Orientação.

§ 1º Na composição do Conselho de Orientação participarão:

1 (um) representante da Secretaria das Finanças;

1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;

1 (um) representante indicado pela Comissão de Política Social e Trabalho, da C.M.S.P.;

1 (um) representante dos usuários, indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;

1 (um) representante indicado pelas entidades representativas dos funcionários da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º O Executivo fixará, em regulamento, por proposição das Secretarias Municipais das Finanças, Planejamento e Saúde, as normas de funcionamento do Fundo.

Art. 6º Para atender a despesa com a execução desta lei fica o Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial no valor de 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) UFM`s - Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo.

Art. 7º Fica o Executivo obrigado a encaminhar, até o 10 dia útil do mês subsequente, a Comissão de Política Social e Trabalho, da C.M.S.P., relatório descritivo o analítico referente ao montante mensal recebido pelo Fundo, bem como das aplicações e investimentos realizados.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de Janeiro de 1990.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo