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LEI Nº 10.568 de 4 de Julho de 1988

Dispõe sobre reestruturação de órgãos da Secretaria das Finanças, altera as respectivas denominações, e dá outras providências.

LEI Nº 10.568, DE 04 DE JULHO DE 1988.

Dispõe sobre reestruturação de órgãos da Secretaria das Finanças, altera as respectivas denominações, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar nº 9, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art.1º - Esta lei dispõe sobre a reestruturação do Departamento de Contabilidade e da Inspetoria Geral das Finanças, da Secretaria das Finanças.

Art.2º - O Departamento de Contabilidade passa a denominar-se Departamento da Contadoria – CONT.

Art.3º - O Departamento da Contadoria – CONT, tem as seguintes atribuições:

I – Manter as escriturações das contas patrimoniais e das contas orçamentárias;

II – Elaborar balanço, balancetes e demonstrativos exigidos pela legislação;

III – Processar a despesa orçamentária, autenticando a existência de dotação;

IV – Proceder à tomada de contas dos responsáveis por recursos da Municipalidade;

V – Zelar para a mais pronta resolução das pendências registradas na contabilidade;

VI – Executar o controle dos bens patrimoniais moveis;

VII – Providenciar a confecção, guarda, distribuição e controle dos impressos fazendários;

VIII – Arquivar os documentos contábeis.

Art.4º - O Departamento da Contadoria – CONT , compõe-se:

I – Gabinete do Diretor – CONT G, constituído de:

a) Assistência Técnica;

b) Assistência Jurídica;

c) Assistência Administrativa;

d) Seção Técnica de Controle da Execução Orçamentária, com:

1. Setor de Controle das Dotações;

2. Setor de Controle de Bens Patrimoniais Móveis;

3. Setor de Almoxarifado;

II – Divisão de Contabilidade – CONT 1, constituída de:

a) Setor de Expediente;

b) Setor de Protocolo;

c) Seção Técnica de Escrituração Contábil, com:

1. Setor Técnico de Registro Contábil;

2. Setor de Averbação;

d) Seção Técnica de Registro e Controle de Bens Patrimoniais Móveis, com:

1. Setor Técnico de Registro de Bens Patrimoniais Móveis;

2. Setor de Controle de Documentação de Bens Patrimoniais Móveis;

3. Setor de Distribuição de Chapas de Identificação;

4. Setor de Serviços Mecanizados;

e) Seção Técnica de Registro Financeiro;

III – Divisão de Processamento das Dotações Orçamentárias – CONT 2, constituída de:

a) Setor de Expediente;

b) Setor de Protocolo;

c) Seção Técnica de Conferencia dos Setores de Processamento das Dotações Orçamentárias com:

1. Primeiro Setor de Processamento das Dotações Orçamentárias;

2. Segundo Setor de Processamento das Dotações Orçamentárias;

3. Terceiro Setor de Processamento das Dotações Orçamentárias;

4. Quarto Setor de Processamento das Dotações Orçamentárias;

5. Quinto Setor de Processamento das Dotações Orçamentárias;

6. Sexto Setor de Processamento das Dotações Orçamentárias;

7. Sétimo Setor de Processamento das Dotações Orçamentárias;

8. Oitavo Setor de Processamento das Dotações Orçamentárias;

d) Seção Técnica de Controle Orçamentário-Financeiro com:

1. Setor de Processamento das Dotações Orçamentárias;

2. Setor de Conferencia de Documentos Processados;

3. Setor de Controle das Dotações Processadas;

IV – Divisão de Tomadas de Contas – CONT 3, constituída de:

a) Setor de Expediente

b) Setor de Protocolo;

c) Seção Técnica de Analise do Empenho de Liquidação de Adiantamentos e Subvenções;

d) Seção Técnica de Tomada de Contas de Adiantamento Bancário;

e) Seção Técnica de Tomada de Contas de Adiantamento Direto;

f) Seção de Arquivo de Documentação Fazendária, com:

1. Setor de Expediente;

2. Setor de Protocolo;

3. Setor de Verificação de Documentação Fazendária;

4. Setor de Arquivo;

V – Divisão Administrativa – CONT 4, constituída de:

a) Seção de Expediente e Protocolo, com:

1. Setor de Expediente

2. Setor de Protocolo;

b) Seção de Pessoal, com:

1. Setor de Controle de Pessoal;

2. Setor de Prontuário;

c) Seção de Atividades Complementares, com:

1. Setor de Reprografia;

2. Setor de Zeladoria;

3. Setor de Copa;

d) Seção de Impressos Fazendários.

Art.5º - A Inspetoria Geral de Finanças fica transformada em Departamento da Auditoria – AUD.

Art.6º - Ao Departamento de Auditoria, sob o aspecto contábil e de sistemas, dentro das normas legais e regulamentares, cabe examinar e analisar:

I – À execução dos projetos e atividades desenvolvidas pela Administração Direta e Indireta no Município;

II – A realização da despesa, verificando sua compatibilidade com as necessidades dos projetos ou atividades devidamente autorizados;

III – O Comportamento da receita, verificando se corresponde ao que efetivamente deveria ser arrecadado e se está convenientemente contabilizado;

IV – Os bens numerários, verificando se a existência dos mesmos corresponde ao registrado;

V – Os registros dos materiais permanentes e de consumo;

VI – Os controles, registros, demonstrações, apurações e relatórios contábeis e extracontábeis, verificando os resultados relativos à gestão econômico-financeira e à administração de material, patrimonial e de serviços;

VII – A prestação de contas das entidades que recebem auxílios e subvenções sociais de cofres públicos municipais, bem como seus documentos, para efeito de concessão de imunidade ou isenção sobre impostos municipais.

Art.7º - O Departamento de Auditoria – AUD, compõe-se:

I – Gabinete do Diretor – AUD G, constituído de:

a) Assistência Técnica;

b) Assistência Jurídica;

c) Assistência Administrativa;

d) Seção Técnica de Controle de Execução Orçamentária, com:

1. Setor de Controle de Dotações;

2. Setor de Bens Patrimoniais Móveis;

3. Setor de Almoxarifado;

II – Divisão de Auditoria da Administração Direta – AUD 1, constituída de:

a) Setor de Expediente;

b) Setor de Protocolo;

c) Seção Técnica de Auditoria de Receita;

d) Seção Técnica de Auditoria de Auxílios, Subvenções e Adiantamentos;

e) Seção Técnica de Auditoria dos Almoxarifados;

f) Seção Técnica de Auditoria dos Bens Patrimoniais Móveis;

III – Divisão de Auditoria da Administração Indireta – AUD 2, constituída de:

a) Setor de Expediente;

b) Setor de Protocolo;

c) Seção Técnica de Auditoria das Autarquias;

d) Seção Técnica de Auditoria das Empresas Municipais;

IV – Divisão de Auditoria da Execução Orçamentária – AUD 3, constituída de:

a) Setor de Expediente;

b) Setor de Protocolo;

c) Seção Técnica de Auditoria de Atas de Registros de Preços;

d) Seção Técnica de Auditoria de Compras;

e) Seção Técnica de Auditoria de Obras;

f) Seção Técnica de Auditoria de serviços;

g) Seção Técnica de Auditoria de Encargos Diversos;

V – Divisão de Auditorias de Sistemas – AUD 4, constituída de:

a) Setor de Expediente;

b) Setor de Protocolo;

c) Seção Técnica de Auditoria de Sistemas da Administração Centralizada;

d) Seção Técnica de Auditoria de Sistemas da Administração Descentralizadas;

VI – Divisão Administrativa – AUD 5, constituída de:

a) Seção de Expediente e Protocolo, com:

1. Setor de Expediente;

2. Setor de Protocolo;

b) Seção de Pessoal, com:

1. Setor de Controle de Pessoal;

2. Setor de Prontuário;

c) Seção de Atividades Complementares, com:

1. Setor de Reprografia;

2. Setor de Zeladoria;

3. Setor de Copa.

Art.8º - Os atuais cargos e funções de que trata o Decreto nº 14.663, de 19 de agosto de 1977, com alterações posteriores, ficam com as denominações e referencias de vencimentos estabelecidas na conformidade das Tabelas I e II, integrantes desta lei, observadas as seguintes normas:

I – Criados os que constam na “Situação Nova”, sem correspondência na “Situação Atual”;

II – Extintos os que figuram apenas na “Situação Atual”;

III – Mantidos, com as transformações eventualmente ocorridas, os que estão nas duas situações.

Parágrafo único. Em casos de excepcional interesse para a administração, os titulares de cargos das carreiras referidas nesta lei poderão ser nomeados para os cargos, em comissão, privativos da classe inferior ou superior à classe em que estão enquadrados, na carreira respectiva.

Art.9º - As atribuições das unidades de que trata esta lei serão estabelecidas através de Regimento Interno da Secretaria das Finanças.

Art.10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de julho de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo