CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 10.463 de 8 de Abril de 1988

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.225, de 14 de março de 1975, 9.065, de 27 de maio de 1980, e 9.159, de 1º de dezembro de 1980, e dá outras providências.

LEI Nº 10.463, DE 8 DE ABRIL DE 1988.

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.225, de 14 de março de 1975, 9.065, de 27 de maio de 1980, e 9.159, de 1º de dezembro de 1980, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O "caput" do artigo 6º e o parágrafo 1º do mesmo artigo da Lei nº 8.225, de 14 de março de 1975, passam a ter a seguinte redação:(Revogado pela Lei nº 11.276/1992)

I - "Art. 6º O candidato a ingresso no serviço público, nos termos desta lei, será submetido a exame de sanidade por junta médica designada pelo Diretor do Departamento Médico - DEMED."

II - "§ 1º Da junta médica farão parte o Diretor do Departamento Médico - DEMED, além de dois clínicos da Divisão Médica e de dois especialistas, de acordo com a deficiência física apresentada pelo candidato."

Art. 2º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 9.065, de 27 de maio de 1980, passam a ter a seguinte redação:

I - "§ 1º A junta médica a que se refere este artigo será constituída de 5 membros, e dele farão parte, necessariamente, o Diretor do Departamento Médico - DEMED e o Chefe de Seção Médica de Aposentadoria do referido Departamento."

II - "§ 2º A junta médica será designada pelo Diretor do Departamento Médico - DEMED, e referendada pelo Secretário Municipal a que o Departamento estiver subordinado."

Art. 3º O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.159, de 1º de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único. O estado de incapacidade, para os efeitos deste artigo, será atestado por médico do Departamento Médico - DEMED."

Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 9.159, de 1º de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A verificação de incapacidade, para efeito de concessão de auxílio-acidentário, será feita em exame pericial, procedido por junta médica designada pelo Diretor do Departamento Médico - DEMED e homologada pelo Secretário Municipal a que o Departamento estiver subordinado. A junta, constituída de 3 membros, será presidida pelo Diretor do Departamento Médico - DEMED, e integrada por 2 especialistas na área da moléstia ou lesão incapacitante."

Art. 5º Os parágrafos 2º e 4º do artigo 6º da Lei nº 9.159, de 1º de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "§ 2º A incapacidade, para os efeitos deste artigo, será declarada em perícia, por junta designada pelo Diretor do Departamento Médico - DEMED, homologada pelo Secretário Municipal a que o Departamento estiver subordinado, constituída de 5 membros, sendo presidente o Diretor do Departamento Médico - DEMED, e os demais membros pertencentes à área da moléstia ou lesão incapacitante."

II - "§ 4º A requerimento do interessado, a decisão da junta a que se refere o parágrafo 2º poderá ser revista, observada a mesma forma de votação, por outra, especialmente designada pelo Diretor do Departamento Médico - DEMED, homologada pelo Secretário Municipal a que o Departamento estiver subordinado, sendo constituída de igual número de membros, dela não podendo participar os integrantes que tenham emitido parecer contrário na junta anterior, salvo o seu presidente."

Art. 6º Ficam convalidados todos os atos praticados a partir de 21 de julho de 1982 até a data da presente lei, na Secretaria de Higiene e Saúde, pelo seu titular e outras autoridades a ele subordinadas que designaram, referendaram e homologaram junta médica, ou dela fizeram parte, como Presidente ou Membro, para os fins das Leis nº 9.065, de 27 de maio de 1980, e nº 9.159, de 1º de dezembro de 1980.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de Abril de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo