CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.137 de 29 de Setembro de 1986

Permite a edificação de casas superpostas - r2-03.

LEI Nº 10.137, DE 29 DE SETEMBRO DE 1986.

Permite a edificação de casas superpostas - r2-03.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de setembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de uso e ocupação de solo fica criada a categoria R2-03 - casas superpostas correspondendo a duas unidades residenciais unifamiliares, agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente para via oficial e acesso independente ao logradouro público.

Art. 2º As casas superpostas deverão atender as seguintes disposições:

I - Possuir cota parte ideal de terreno mínima igual a 62,50m² por unidade residencial;

II - Serem implantadas nas mesmas zonas de uso onde for permitida a subcategoria de uso R2-01, devendo atender às exigências relativas a recuos de frente e laterais, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento previstos para a citada subcategoria, nas diferentes zonas de uso;

III - Poderão ocupar o recuo de fundo do lote mas, caso não o façam, deverão observar afastamento mínimo de 3,00m desta divisa;

IV - Deverão observar, no mínimo, uma vaga para estacionamento de veículos por unidade residencial, não se aplicando o disposto no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 7805/72.

Art. 3º Nas zonas de uso Z2, Z9, Z11, Z13, Z17 e Z18, as casas superpostas poderão se instalar em lotes com área de 125,00m² e frente mínima de 5,00m.

Parágrafo Único - Nestes casos, será suficiente a reserva de uma única vaga para estacionamento no interior do lote.

Art. 4º Em relação à largura das vias onde serão implantadas as casas superpostas deverão atender às mesmas exigências da subcategoria de uso R2-01.

Art. 5º Será permitido o agrupamento horizontal de casas superposta, desde que atendida a legislação relativa à subcategoria de uso R2-01.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de Setembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

MOISÉS MIGUEL, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de Setembro de 1986.

SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13885/2004 - ARTIGOS 262; 270-PERMANECERAO EM VIGOR AS DISPOSICOES DA LEI