INSTRUÇÃO 1/04 - TCM
Dispõem sobre normas disciplinadoras da remessa de processos de aposentadoria e pensão dos servidores municipais.
Art. 1º. A remessa de processos de aposentadoria e pensão concedidos aos servidores municipais deverá observar as normas estabelecidas nestas instruções.
Art. 2º. Observado o prazo de 60 dias após a concessão do benefício da aposentadoria ou da pensão, serão remetidos ao Tribunal de Contas, para apreciação de sua legalidade e conseqüente registro, os processos a eles relativos.
§ 1º. Somente serão encaminhadas para análise as alterações posteriores que modifiquem a fundamentação legal dos atos concessivos.
§ 2º. Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se alterações posteriores os atos que impliquem modificação da situação da aposentadoria ou pensão, inclusive no tocante ao percentual dos proventos ou pensões ou composição desses proventos ou pensões e também a inclusão, exclusão, transformação ou alteração de benefícios.
§ 3º. Após a aprovação e registro das aposentadorias e pensões pelo Tribunal, qualquer alteração só produzirá efeitos mediante prévia apreciação da Corte de Contas, nos termos da Súmula nº 6, do Supremo Tribunal Federal.
§ 4º. Não serão remetidos ao Tribunal de Contas atos expedidos em decorrência de leis editadas posteriormente às aposentadorias ou pensões, tais como:
I - que dispõem sobre planos de cargos e reestruturação de carreiras;
II - concessivos de aumentos ou reajustes de vencimentos ou de benefícios ou abonos;
III - decisões judiciais que outorguem benefícios aos servidores após sua aposentadoria ou morte.
Art. 3º. É indispensável à análise e julgamento das aposentadorias e pensões a juntada dos seguintes documentos:
I - requerimento em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo I, devidamente preenchido em todos os seus campos;
II - certidão de nascimento ou cópia de outro documento comprobatório de identificação previsto em lei, para fins de prova da idade necessária à aposentadoria;
III - laudo médico comprobatório, se a aposentadoria resultar de invalidez, devendo ser especificado, claramente, se a moléstia se enquadra nas determinantes de proventos integrais ou proporcionais, constando nomes, assinaturas e números dos registros no Conselho Regional de Medicina (CRM) dos componentes da junta médica e Código Internacional de Doença (CID), devidamente homologado pela autoridade competente;
IV - informativo do cumprimento das condições previstas para as diversas modalidades de aposentadoria constantes dos Anexos II a VI;
V - certidão de tempo comprobatória da incorporação/ permanência de benefícios, de acordo com o formulário constante do Anexo VII;
VI - cópia autenticada, pela autoridade competente, da decisão judicial ou outro documento cadastrado na unidade, que evidencie o beneficiário, a natureza e a extensão do benefício pecuniário garantido, na hipótese de o valor fixado nos proventos resultar de cumprimento de decisão judicial (execução provisória ou transitada em julgado);
VII - demonstrativo de cálculo de proventos, de acordo com os formulários constantes dos Anexos VIII, de "A" a "G", bem como cópias do último hollerith e do primeiro após a aposentadoria, especificando as rubricas de pagamento que compõem os proventos e seus respectivos valores em moeda vigente no momento do ato;
VIII - despacho de aposentadoria exarado pela autoridade competente e respectiva data de publicação no DOM;
IX - título ou portaria nos moldes dos formulários constantes dos Anexos IX ou X, contendo o nome do servidor e dados funcionais, o fundamento legal, a relação de benefícios que integram os proventos ou o valor da parcela única, conforme o caso, o percentual dos proventos, a data da concessão e publicação da aposentadoria;
§ 1º. No caso de tempo de serviço/contribuição ao regime previdenciário geral ou próprios de outros entes federativos, deverão ser anexadas:
I. cópias, com a devida autenticação administrativa, de todas as certidões de contagem de tempo de serviço/contribuição averbado;
II. cópias, com a devida autenticação administrativa, da publicidade do ato no DOM;
III. cópias, com a devida autenticação administrativa, de comunicação ao INSS ou ao ente federativo mantenedor de regime próprio, quanto à averbação, para fins de aposentadoria, de tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor sob aqueles regimes, indicando o tempo computado;
IV. declaração da autoridade competente quanto ao tempo de serviço/contribuição do (a) professor(a), em efetivo exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, nos casos de aposentadoria voluntária especial.
§ 2º. Documentos fornecidos pelos órgãos ou entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, que comprovem os valores das remunerações a serem utilizadas na base de cálculo dos proventos, cuja expedição deverá ter sido confirmada pela unidade concedente da aposentadoria.
§ 3º. Todos os documentos serão datados e assinados pelo servidor competente, ao qual caberá a responsabilidade, na forma da lei, pela fidelidade e correção dos dados certificados ou declarados.
Art. 4º - O processo de pensão deverá conter:
I - requerimento dos beneficiários do instituidor,
II - certidão de óbito;
III - certidão de casamento (se for o caso);
IV - certidão de nascimento dos filhos e, se for o caso, de beneficiários do instituidor;
V - declaração do beneficiário de que não tem economia própria, quando a lei assim o exigir;
VI - cópia autenticada, pela autoridade competente, da decisão judicial, ou outro documento cadastrado na unidade, que evidencie o beneficiário, a natureza e a extensão do benefício pecuniário garantido, na hipótese de o valor fixado na pensão resultar de cumprimento de decisão judicial (execução provisória ou transitada em julgado);
VII - cópia autenticada, pela autoridade competente, de decisão judicial ou parecer administrativo, aprovado pelo Superintendente do Instituto, que atribua ao pensionado a qualidade de beneficiário, quando for o caso;
VIII - cópia autenticada, pela autoridade competente, do demonstrativo de pagamento (hollerith do mês do óbito ou do mês anterior ao óbito);
IX - Certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, de acordo com o formulário constante do Anexo VII, emitida pelo órgão de origem do servidor;
X - despacho da concessão da pensão exarado pela autoridade competente e respectiva data de publicação no DOM;
XI - relatório da pensão, indicando-se com precisão a fundamentação legal, de acordo com o Anexo XI.
Art. 5º. A observância das disposições destas instruções não exime os servidores responsáveis de atender às determinações do Tribunal, sempre que for constatada a necessidade de esclarecimentos ou dados complementares indispensáveis à instrução dos feitos.
Art. 6º. Fica reservada aos servidores especialmente designados a promoção de diligências para coleta de dados, documentos ou outros elementos indispensáveis à complementação instrutória dos processos de aposentadoria e pensão.
Art. 7º. O prazo para correção de quaisquer irregularidades constatadas e determinadas pelo Tribunal nos atos de aposentadoria e pensão é de 120 dias, prorrogável por uma única vez, a critério do Conselheiro Julgador, mediante justificativa, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º. Se a correção implicar redução de proventos ou pensões, a Unidade deverá observar o devido processo legal, assegurando-se ampla defesa ao beneficiário, previamente à alteração determinada.
§ 2º. Se desaprovada a aposentadoria ou pensão, negado o seu registro e na hipótese de a origem não providenciar a devida regularização, em havendo lesão ao erário, o Tribunal representará ao Ministério Público quanto à ilegalidade ocorrida.
Art. 8º. Esta instrução entrará em vigor 90 dias a contar da sua publicação.
Parágrafo único. Enquanto não escoado o prazo de que trata o "caput", aplicam-se as normas vigentes aos processos de aposentadoria e pensão concedidas até o término do referido prazo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de dezembro de 2004.
a) ANTONIO CARLOS CARUSO -
Presidente;
a) EDSON SIMÕES -
Vice-Presidente;
a) EURÍPEDES SALES -
Conselheiro;
a) ROBERTO BRAGUIM -
Conselheiro;
a) MAURÍCIO FARIA -
Conselheiro.
OBS.: ANEXOS DO I AO XI, VIDE DOM DE 08/12/2004, PÁGINAS 83 À 87.