INSTRUÇÃO SERVIÇO 5/01 - SEHAB
Assunto: Cobrança de débitos decorrentes do não pagamento de retribuições pelo uso das HIS resultantes dos projetos e programas habitacionais de SEHAB/HABI.
O Sr. Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a obrigatoriedade do pagamento de retribuição mensal pelo uso das HIS resultantes dos projetos e programas habitacionais de SEHAB/HABI;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes norteadoras da cobrança de retribuições em atraso,
DETERMINA:
1. O permissionário com débitos em atraso deverá ser convocado a comparecer à HABI-4.1 para pagamento integral ou acordo de parcelamento dos mesmos.
Parágrafo único - O permissionário que não comparecer dentro de 30 (trinta) dias após a convocação, estará sujeito às medidas legais cabíveis para a retomada do imóvel.
2. O acordo deverá ser proposto da seguinte maneira:
a)- o técnico responsável deverá esclarecer ao permissionário sobre o caráter cumulativo das retribuições, ressaltando que as quantias pagas serão deduzidas do valor de venda do imóvel;
b)- o permissionário poderá pagar o seu débito conforme proposta de parcelamento demonstrada na tabela abaixo:
Quantidade de Parcelas em Atraso Prazo para Pagamento
De 04 a 06 parcelas 1 a 12 meses
De 07 a 12 parcelas 1 a 18 meses
De 13 a 18 parcelas 1 a 24 meses
De 19 a 24 parcelas 1 a 30 meses
De 25 a 30 parcelas 1 a 36 meses
De 31 a 36 parcelas 1 a 42 meses
De 37 a 42 parcelas 1 a 48 meses
De 43 a 48 parcelas 1 a 54 meses
De 49 ou mais parcelas 1 a 60 meses
c)- o débito em atraso devidamente corrigido será então dividido pelo Prazo de Pagamento correspondente na tabela do item "b", para obtenção do valor a ser pago;
Parágrafo único: o valor da parcela a ser paga pelo permissionário, em virtude do acordo não poderá ser em nenhum caso inferior a 17% (dezessete por cento) do salário mínimo vigente.
d)- o permissionário pagará mensalmente 2 (dois) carnês: um correspondente à retribuição normal e outro correspondente à parcela do acordo, sendo que ambos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, na rede bancária nas seguintes condições:
- Até 60 (sessenta) dias.após o vencimento, o pagamento poderá ser efetuado na rede bancária, reajustados "pro-rata-die", com base no índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança e taxa de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano;
- Após 60 (sessenta) dias, o beneficiário deverá dirigir-se a HABI-4.1;
- Após a 3ª (terceira) retribuição em atraso, o beneficiário será considerado inadimplente, sujeito portanto às medidas administrativas e judiciais cabíveis;
e)- as parcelas do acordo serão corrigidas pelo mesmo índice e na mesma periodicidade das retribuições mensais;
f)- o boleto referente à última parcela do acordo conterá a quitação do débito.
3. Após autorização legislativa, por ocasião da venda da HIS, serão deduzidas do valor da venda as parcelas do acordo efetivamente pagas, sendo que o valor das parcelas vincendas do acordo não será deduzido do valor de venda do imóvel, conforme as regras do Fundo Municipal de Habitação.
4. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Sr. (a) Superintendente de Habi, com base em pareceres conclusivos de técnicos da área social.
Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir desta data, ficando revogada a Instrução de Serviço nº 002/SEHAB/01.