INSTRUÇÃO SERVIÇO 1/01 - SEHAB
Assunto: Institui a política de cobrança de retribuição pelo uso das unidades habitacionais decorrentes de programas ou projetos da SEHAB/HABI, obedecendo aos critérios sociais determinados pelo art. 148, II da Lei Orgânica do Município e dos decretos nºs 35.232/95 e 36.629/96.
O Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e:
Considerando que, em cumprimento do art. 148, II da LOM, todas as unidades habitacionais produzidas pelos programas e projetos da Superintendência de Habitação Popular tem caráter social;
Considerando que as ocupações das unidades habitacionais devem obedecer ao disposto no art. 114, parágrafos 4º e 7º da LOM, bem como nos Decretos 35.232/95 e 36.629/96 ;
Considerando que o financiamento da habitação de interesse social ocorrerá somente por ocasião de sua venda pela PMSP, precedida da competente autorização legislativa;
Considerando que a retribuição pelo uso das HIS não tem caráter de financiamento, devendo portanto obedecer a regras diferenciadas;
E finalmente, considerando o caráter social e provisório da permissão de uso,
Determina:
1. Fica instituída a cobrança da retribuição pelo uso da unidade habitacional de interesse social , de acordo com a capacidade de endividamento da família beneficiária, conforme tabela anexa.
2. Por ocasião da alienação das HIS, precedida da devida autorização legislativa, todos os valores pagos à título de retribuição mensal pelo uso da unidade habitacional serão deduzidos do seu valor de venda e o permissionário deverá se adequar às regras de comercialização definidas pelo Fundo Municipal de Habitação.
Parágrafo Único - Em caso de revogação da permissão de uso, os valores pagos não serão restituídos ao beneficiário.
3. As retribuições mensais deverão ser pagas até o dia 10 (dez)de cada mês, na rede bancária.
Parágrafo 1º - Até 60 (sessenta)dias após o vencimento, o pagamento poderá ser efetuado na rede bancária, reajustados ""pro-rata die", com base no índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança e taxa de juros de mora de 2%(dois por cento) ao ano.
Parágrafo 2º - Após 60 (sessenta)dias, o beneficiário deverá dirigir-se à HABI-4.1.
Parágrafo 3º - Após 90 (noventa)dias de atraso, o beneficiário será considerado inadimplente, sujeito portanto às medidas administrativas e judiciais cabíveis.
4. Ocorrendo a hipótese prevista no art. 3, parágrafo 2º, o beneficiário que comprovar impossibilidade absoluta de pagamento, a critério do técnico responsável, poderá solicitar suspensão de pagamento, por até 3 (três) meses, findos os quais retomará os pagamentos normalmente.
Parágrafo único - A suspensão de pagamento nos termos deste artigo, só poderá ser concedida uma vez por ano.
5. Todos os beneficiários titulares de permissão de uso poderão, a qualquer tempo, solicitar perante o técnico responsável do setor social da Habi Regional competente, a alteração do valor de sua retribuição, desde que comprove a equivalente alteração em sua renda mensal.
Parágrafo único - Não poderá haver retribuição inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
Esta Instrução de Serviço .entrará em vigor a partir desta data, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário.