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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 1 de 30 de Agosto de 2022

Dispõe sobre o Termo de Compromisso de Adequação Ambiental – TAA, previsto na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, de forma a promover uma adequada compreensão do seu significado e extensão dentre os demais instrumentos de gestão ambiental existentes na legislação federal, estadual e municipal, tendo em vista as inovações institucionais instituídas pelo Decreto Municipal nº 61.143, de 14 de março de 2022, que cria o Programa de Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais em Áreas de Proteção aos Mananciais do Município de São Paulo – PSA MANANCIAIS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SVMA nº _001__, de _30__de _AGOSTO__ de 2022.

Dispõe sobre o Termo de Compromisso de Adequação Ambiental – TAA, previsto na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, de forma a promover uma adequada compreensão do seu significado e extensão dentre os demais instrumentos de gestão ambiental existentes na legislação federal, estadual e municipal, tendo em vista as inovações institucionais instituídas pelo Decreto Municipal nº 61.143, de 14 de março de 2022, que cria o Programa de Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais em Áreas de Proteção aos Mananciais do Município de São Paulo – PSA MANANCIAIS.

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente da Cidade de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas por lei;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, com as alterações dadas pela Lei nº 13.887, de 17 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO a redação do art. 2, inciso IX, da Portaria CBRN 13, de 19 de dezembro de 2018, que define “Termo de Compromisso de Adequação Ambiental – TCA” como documento a ser assinado pelos proprietários ou possuidores imóveis rurais que não tenham aderido ao Programa de Regularização Ambiental – PRA;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, em especial, na Subseção V, que trata do “Termo de Compromisso Ambiental – TCA”, e na Subseção VI, do “Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental – TAC”;

CONSIDERANDO que o art. 161 do PDE (Lei nº 16.050/2014) apresenta denominação distinta para o mesmo termo a ser firmado entre o proprietário ou possuidor de área prestadora de serviços ambientais e a SVMA, no qual deverão ser estabelecidos as obrigações e os prazos para o cumprimento do que estabelece a legislação ambiental, sendo denominado em seu inciso I como Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental – TCA, e em seu parágrafo único, como Termo de Compromisso de Adequação Ambiental;

CONSIDERANDO, ainda, a importância de pacificar as denominações sobrepostas, que por vezes geram ambiguidades, e a necessidade de promover uma adequada compreensão desses instrumentos de gestão ambiental para o bom funcionamento do Programa PSA MANANCIAIS.

RESOLVE:

Art. 1º A presente Instrução Normativa visa esclarecer o Termo de Compromisso de Adequação Ambiental, ora denominado TAA, estabelecido como um dos dispositivos de gestão pelo Decreto Municipal nº 61.143, de 14 de março de 2022, que instituiu o PROGRAMA PSA MANANCIAIS, e constitui compromisso a ser firmado, junto à SVMA, pelo PROVEDOR de serviços ambientais selecionado por edital do FEMA, conforme previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 16.050 de 31 de julho de 2014.

Art.2º O Pagamento pela Prestação de Serviços Ambientais – PSA é um instrumento utilizado pelo Poder Público – sob a forma de incentivos econômicos ou não – destinado a estimular proprietários ou possuidores de imóvel urbano ou rural, privado ou público, a promover ações de preservação ou recuperação ambiental de serviços ambientais prestados em suas propriedades.

Art. 3º O TAA será composto pela descrição das obrigações a serem executadas pelo PROVEDOR, a quem compete identificar passivos ambientais existentes em seu imóvel e propor ações visando corrigi-los, acompanhada de cronograma de execução, considerando as condições socioeconômicas do PROVEDOR.

§ 1º As adequações ambientais propostas poderão ser executadas em etapas, com duração máxima fixada até a data de término do contrato de PSA MANANCIAIS.

§ 2º No caso específico das adequações visando o atendimento ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, instituído pela Lei nº 12.651/2012, o TAA deverá conter cópia do “Termo de Compromisso de Adequação Ambiental – TCA” firmado pelo PROVEDOR junto ao órgão estadual competente.

§ 3º No caso de até a data de assinatura do TAA, por motivos alheios à vontade do PROVEDOR, não ter sido firmado o TCA a que se refere o § 2º, o TAA deverá prever ações de recuperação ou restauração das Areas de Preservação Permanente – APP, de Reserva Legal e de áreas de uso restrito, no que couber, em atendimento a legislação que rege a matéria, devendo ser utilizadas obrigatoriamente as informações constantes no Cadastro Ambiental Rural – CAR, cadastradas pelo PROVEDOR no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.

Art. 4º O PROVEDOR poderá requerer junto à SVMA alterações das obrigações previstas no TAA quando houver necessidade de adequá-las a demais exigências feitas por outros órgãos ambientais, em especial no que se refere ao atendimento à Lei nº 12.651/2012 e suas alterações.

Art. 5º Para a adesão ao TAA, o PROPONENTE deverá declarar que não possui débitos vencidos, decorrentes de autuações administrativas e que não se encontra inadimplente, em relação às obrigações estabelecidas em Termos de Compromisso ou Termos de Ajustamento de Conduta firmados com os órgãos ambientais competentes, ou com o Ministério Público, no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 6º O TAA, de que trata o art. 161 da Lei 16.050/2014, constituirá anexo do instrumento jurídico específico celebrado no âmbito do PSA MANANCIAIS previsto pelo Capítulo II – artigos 6, 7, 8, 9 e 10, e seu parágrafo único –, do Decreto Municipal nº 61.143, de 14 de março de 2022, firmado entre a SVMA e o PROVEDOR de serviços ambientais selecionado por edital do FEMA.

Art.7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo