Altera a Instrução Normativa n. 01/SEGES/23, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/SEGES/2023.
Altera a Instrução Normativa n. 01/SEGES/23, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei Municipal nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, com a redação dada pela Lei Municipal nº17.776, de 13 de abril de 2022, e pelo Decreto Municipal nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023,
CONSIDERANDO o disposto no art.18, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo, regulamentando, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
CONSIDERANDO a necessidade de emissão de diretrizes complementares para os órgãos e unidades da Administração Pública direta, Autarquias e Fundações do Município de São Paulo quanto à elaboração de Estudos Técnicos Preliminares (ETP),
RESOLVE:
Art. 1º. A Instrução Normativa n. 01/SEGES/23 passa a constar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................
Parágrafo único. ........................................................
I – ............................................................................................
c) nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;
d) nas situações de emergência ou calamidade pública;
e) na aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por entidade ou órgão que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, nos termos do art. 75, inciso IX, da Lei Federal nº14.133, de 2021;
................................................................................................
VI – nas contratações diretas custeadas integralmente com recursos decorrentes de emendas parlamentares;
VII – nas demais hipóteses elencadas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que os valores não ultrapassem os limites previstos no art. 75, inciso I, no caso de obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores, e no inciso II, no caso de outros serviços e compras, da mesma Lei Federal nº 14.133, de 2021;
...................................................................................................
“Art. 5º .......................................................................
VIII - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução;
IX - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis
...................................................................................” (NR)
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo