CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 55 de 30 de Dezembro de 2022

Institui módulo de lotação de profissionais nos cargos que especifica nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 55, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

6016.2022/0133743-9

Institui módulo de lotação de profissionais nos cargos que especifica nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 96, da Lei nº 14.660, de 2007, com alterações posteriores;

- a Portaria SME nº 2.321, de 2013, alterada pela Portaria SME nº 5.799, de 2015, que dispõe sobre fixação de módulo e procedimento para nomeação para cargos de Assistente de Diretor de Escola das Escolas Municipais que especifica e dá outras providências.

- a Instrução Normativa SME nº 51, de 2022, que dispõe sobre procedimentos para a designação de profissionais de educação para o exercício de cargos vagos e a substituição de cargos disponíveis das unidades educacionais da rede municipal de ensino e, dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o módulo de lotação de profissionais nas Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação a saber:

I - Diretor de Escola: 01 (um) por unidade educacional;

II - Assistente de Diretor de Escola:

a) CEI: 01 (um) por unidade educacional;

b) CEMEI – de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:

- até 20 classes: 01 (um) por unidade educacional;

- 21 classes ou mais: 02 (dois) por unidade educacional;

c) EMEI – de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:

- até 20 classes: 01 (um) por unidade educacional;

- 21 classes ou mais: 02 (dois) por unidade educacional;

d) EMEBS, EMEF e EMEFM - de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:

- até 20 classes: 01 (um) por unidade educacional;

- 21 classes ou mais: 02 (dois) por unidade educacional;

III - Coordenador Pedagógico:

a) CEI: 01 (um) por unidade educacional;

b) CEMEI: 02 (dois) por unidade educacional;

c) EMEI: de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:

- até 20 classes: 01 (um) por unidade educacional;

- 21 classes ou mais: 02 (dois) por unidade educacional;

d) EMEBS e EMEF, de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:

- até 14 classes: 01 (um) por unidade educacional;

- de 15 a 35 classes:

· 02 (dois) por unidade educacional com 2 (dois) turnos diurnos;

· 03 (três) por unidade educacional com 2 (dois) turnos diurnos e 01 (um) turno noturno com 05 (cinco) ou mais turmas;

- de 36 a 50 classes: 03 (três) por unidade educacional;

- mais de 50 classes: 04 (quatro) por unidade educacional;

e) EMEFM de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:

- até 14 classes: 01 (um) por unidade educacional;

- a partir de 15 classes: 03 (três) por unidade educacional

Parágrafo único. Nas EMEFMs a partir de 15 classes um dos profissionais terá atuação exclusiva no Ensino Médio.

IV - Secretário de Escola:

a) EMEBS, EMEF, EMEFM e CIEJA - 01 (um) por unidade educacional.

Parágrafo único. Fica assegurado na EMEFM com curso normal de nível médio, módulo de 02 (dois) Secretários de Escola.

Art. 2º O módulo de Coordenador Pedagógico deverá ser recalculado, em especial, ao final de primeiro semestre letivo, nas Unidades Educacionais que ofertam Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. Havendo a alteração do número de turmas em funcionamento, observado o módulo estabelecido na alínea “d” do inciso III do artigo 1º desta IN, caberá ao Diretor de Escola:

I – Na hipótese de aumento do número de turmas: iniciar o processo de designação nos termos da IN SME nº 51, 2022;

II – Na hipótese de diminuição do número de turmas: adotar, conforme o caso, das providências constantes no artigo 3º e 4º desta IN.

Art. 3º Observado o módulo fixado por esta IN, e verificada a existência de profissionais em número superior ao estabelecido, será considerado excedente o que detiver, na ordem:

a) menor tempo de exercício na unidade educacional;

b) menor tempo de lotação na unidade educacional;

c) menor tempo de carreira do magistério municipal.

Art. 4º Com relação ao Profissional de Educação considerado excedente deverão serão adotadas as seguintes providências:

a) se titular de cargo efetivo: encaminhamento a SME/COGEP/DICAR para escolha de unidade de lotação, em caráter precário, ou, na inexistência de vaga, acomodação em vaga de titular em impedimento legal, devendo o mesmo ser inscrito de ofício no próximo concurso de remoção.

b) se ocupante de cargo de livre provimento em comissão: exoneração do cargo e retorno às funções próprias do seu cargo base.

Art. 5º Caberá ao Diretor de Escola, sob pena de responsabilização funcional, a observância a qualquer tempo dos módulos de lotação de sua unidade educacional, a fim de que, sob nenhuma hipótese, ocorra exercício indevido das funções.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023, revogando-se as Portarias SME nº 1.003, de 2008 e nº 3.937, de 2008.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo