Reorganiza o Núcleo Técnico do Sistema de Formação de Educadores - NTF da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 48, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
REORGANIZA O NÚCLEO TÉCNICO DO SISTEMA DE FORMAÇÃO DE EDUCADORES – NTF DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Federal nº 9.394 de 1996, especialmente nos incisos II e V do artigo 67;
- o disposto no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação;
- o estabelecido na Lei Municipal nº 14.660 de 2007;
- o Parecer CNE/CP nº 2, de 2015 e demais documentos de caráter normativo emanados pelo Conselho Nacional de Educação;
- o disposto no Decreto nº 59.660, de 2020, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Educação - SME;
- as diretrizes e os documentos norteadores para prática pedagógica da SME;
- a necessidade de fortalecer a formação continuada na Rede Municipal de Ensino de modo a articular teoria e prática, fundamentada nos conhecimentos científicos, pedagógicos e didáticos;
- a oferta de formação continuada como um dos elementos para a melhoria da profissionalização dos educadores e da qualidade da educação municipal;
- o reconhecimento de que a formação dos profissionais de educação é um processo permanente, independente da formação inicial;
- a necessidade de formalizar as relações com a rede de parceria que oferta cursos e eventos formativos para os profissionais da educação, considerando as diretrizes educacionais da SME e as necessidades formativas da RME;
RESOLVE:
Art. 1º Reorganizar o Núcleo Técnico do Sistema de Formação dos Educadores da Rede Municipal de Ensino – NTF, responsável por planejar, coordenar e implementar políticas e ações de formação continuada dos Profissionais de Educação em articulação com as demais unidades da SME.
Art. 2º São objetivos principais do NTF:
I - desenvolver e implementar a política de formação de educadores em consonância com as diretrizes e metas da SME, em conjunto com as diversas instâncias da Rede Municipal de Ensino - RME;
II - organizar e deliberar sobre a oferta de ações formativas a partir de prioridades estratégicas, considerando as experiências e necessidades de atuação dos profissionais da RME;
III - sistematizar os dados sobre as ações de formação continuada desenvolvidas junto aos profissionais da educação municipal;
IV - estabelecer diretrizes e critérios para o planejamento e as formas de acompanhamento da formação continuada oferecida aos profissionais da educação municipal;
V - desenvolver procedimentos e estratégias para qualificar a oferta de ações de formação aos profissionais da RME.
Art. 3º O NTF considerará as necessidades e desafios de todas as etapas e modalidades da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Indígena.
Art. 4º O NTF tem como principais finalidades específicas:
I – Estabelecer diretrizes de formação para os profissionais da RME, considerados os seguintes princípios orientadores:
a) reconhecimento de que a formação permanente do profissional da educação constitui-se um dos elementos importantes para a melhoria da aprendizagem e desenvolvimento dos bebês, crianças, jovens e adultos matriculados nas Unidades Educacionais (UEs) da RME;
b) compreensão ampliada da formação do profissional de educação em âmbito pedagógico, político, filosófico e técnico, articulando conteúdos relacionados às áreas de conhecimento e às práticas pedagógicas;
c) valorização de ações que promovam a formação de profissionais críticos-reflexivos, corresponsáveis por seu desenvolvimento profissional e atuantes na implementação das políticas educacionais;
d) interlocução entre os conhecimentos produzidos pelos profissionais e aqueles produzidos pela pesquisa acadêmica;
e) valorização das Diretorias Regionais de Educação - DREs como locais de produção de conhecimentos e de formação, constituindo-se como equipamentos fundamentais para a operacionalização das políticas municipais de Educação;
f) fomento da cultura digital em que o uso das tecnologias é integrado às ações pedagógicas e à formação continuada;
g) construção da unicidade considerando a diversidade da RME, por meio da promoção de atividades formativas sobre temáticas que contemplem os profissionais das diversas etapas e modalidades de ensino e das diferentes regiões do município.
II – Organizar as ações de formação oferecidas aos profissionais de educação, a partir:
a) do estabelecimento de temas prioritários de formação, definidos face aos objetivos do Plano Municipal de Educação, em alinhamento ao Programa de Metas da Cidade de São Paulo e às diretrizes curriculares e documentos norteadores da SME, considerada as necessidades dos profissionais da RME;
b) do estabelecimento de linhas programáticas nas quais devem estar inseridas as ações de formação;
c) do estabelecimento das formas de abordagem aos temas e conteúdos da formação, priorizando o diálogo entre prática, reflexão e fundamentação teórica;
d) do acompanhamento e da avaliação das ações de formação realizadas pelas diferentes áreas promotoras.
III – Produzir conhecimentos a partir das ações de formação continuada oferecidas, utilizando-se das seguintes estratégias:
a) implementar sistemática de gestão, registro, compartilhamento e publicação dos e sobre os processos formativos;
b) realizar diferentes formas de análise dos dados a respeito das ações de formação e sua contribuição para os profissionais e para a educação municipal;
c) compartilhar os conhecimentos produzidos e promover situações de formação sobre a concepção de formação continuada dos profissionais de educação em articulação aos conhecimentos e pesquisas acadêmicos;
d) organizar fluxos de comunicação para divulgação e gerenciamento das atividades formativas junto à RME, integrando SME, DREs e UEs.
Art. 5º Todas as ações de formação continuada oferecidas aos profissionais da educação da RME devem estar em consonância com os conceitos, princípios e diretrizes do NTF e articulada às suas demais iniciativas.
§1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações de formação técnicas, cujo objetivo é instrumentalizar um determinado grupo de profissionais para desempenhar uma tarefa específica.
§ 2º A SME e as DREs possuem autonomia para o desenvolvimento de ações de formação técnicas, em conformidade com o parágrafo 1º, a qualquer tempo, sem a necessidade de atendimento às diretrizes estipuladas em Edital do NTF, desde que não seja oferecida certificação.
Art. 6º A gestão do NTF se organizará em três áreas, a saber:
I - Desenho das Ações de Formação;
II - Gerenciamento das Ações de Formação;
III - Acompanhamento e Avaliação das Ações de Formação.
Art. 7º Cabe à área de Desenho das Ações de Formação, referida no Inciso I do artigo anterior:
I - realizar diagnóstico sistemático sobre os conceitos de formação e as práticas formativas desenvolvidas na RME;
II - coordenar e/ou realizar pesquisas sobre os processos de formação dos profissionais da educação;
III - mapear as necessidades e demandas de formação, a partir do levantamento de dados e informações junto à Rede, estabelecendo as prioridades estratégicas de cada linha programática;
IV - gerenciar o processo de estabelecimento das prioridades dos temas de formação, com participação das diversas instâncias da RME;
V - elaborar editais públicos para formalização da Rede de Parcerias e habilitação das ações de formação;
VI - organizar, liderar e formar as comissões de análise das propostas de cursos e eventos formativos cadastrados via edital;
VII - avaliar as propostas de formação apresentadas pela Rede Direta e Instituições Parceiras para posterior habilitação.
Art. 8º Cabe à Área de Gerenciamento das Ações de Formação, prevista no inciso II do artigo 6º desta IN:
I - planejar a inserção de informações no sistema de gestão do NTF, organizando os dados sobre as ações formativas realizadas;
II - acompanhar a entrega de documentação de todas as ações de formação aprovadas pelo NTF e concluídas;
III - encaminhar o cadastro dos títulos das formações homologadas pelo NTF para SME/COGEP;
IV - gerar e encaminhar os certificados (em formato PDF), por meio do e-mail cadastrado no Sistema EOL, das ações promovidas pela Rede Direta aos profissionais de educação da SME, após cadastro automático;
V - sistematizar dados das ações formativas finalizadas;
VI - realizar análises relativas às ações formativas aprovadas e/ou concluídas;
VII - implementar estratégias de fluxo de comunicação, de modo a garantir clareza, agilidade e transparência na divulgação das informações das ações formativas aos profissionais de educação e áreas promotoras.
Art. 9º Cabe à área de Acompanhamento e Avaliação das Ações de Formação, de que trata o inciso III do artigo 6º desta IN:
I - conceber, implementar e executar sistemática de acompanhamento das ações de formação, estabelecendo parâmetros específicos adequados às características de cada ação e de cada área promotora;
II - verificar a efetividade da ação de formação realizada em relação ao projeto apresentado e emitir pareceres;
III - propiciar às áreas promotoras ações formativas e de alinhamento às concepções de formação continuada da SME;
IV - elaborar matrizes avaliativas e indicadores de qualidade para as ações de formação;
V - elaborar instrumentais para coleta de informações a respeito desses indicadores;
VI - coletar e sistematizar os dados e informações;
VII - realizar análises a partir das informações coletadas e publicizá-las por meio de relatórios e/ou apresentações em reuniões;
VIII - avaliar a elaboração de materiais destinados à formação em serviço.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portarias SME nºs 4.289/2014 e 4.290/2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo