Dispõe sobre o pagamento do prêmio previsto no Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
GABINETE DO SECRETÁRIO
SME
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 41, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
SEI 6016.2025/0118744-0
Dispõe sobre o pagamento do prêmio previsto no Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
- a política de universalização na Educação Infantil em parceria com Organizações da Sociedade Civil;
- a política de atendimento da qualidade nas unidades educacionais, constituindo, o serviço direto e parceiro, rede integrada;
- a política de valorização dos profissionais que prestam serviços para educação municipal;
- o Decreto nº 61.704, de 12 de agosto de 2022, que institui o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, destinado a promover ações que aproximem as práticas pedagógicas, modelos administrativos e institucionais nos Centros de Educação Infantil – CEIs, diretos, indiretos e parceiros, de modo a propiciar o atendimento igualitário na oferta de educação pública;
- o Comunicado SME Nº 52, de 2025 - Assiduidade - Prêmio Unidades Indiretas e Parceiras;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para o pagamento de Prêmio aos profissionais dos CEIs Indiretos e Parceiros, vinculados às Organizações da Sociedade Civil – OSCs, que mantêm parcerias com a Secretaria Municipal de Educação – SME, conforme prevê o item V do artigo 4º Decreto nº 61.704, de 2022.
Art. 2º O Prêmio mencionado no artigo anterior destina-se aos profissionais ativos no mês de dezembro e que prestaram serviços nos CEIs Indiretos e Parceiros, durante o ano de 2025, por período superior ou igual a 9 (nove) meses.
Parágrafo único. O profissional que atuar por período inferior ao estabelecido no “caput” não receberá o Prêmio, nem mesmo proporcionalmente.
Art. 3º Os valores concernentes ao prêmio de que trata esta Instrução Normativa serão disponibilizados para as OSCs, por meio de repasse adicional até o mês de maio de 2026.
Art. 4º Para ter direito ao repasse mencionado no artigo anterior, a OSC deverá apresentar, até o dia 14/11/2025, Termo de Adesão do CEI ao Programa Mais Integração, constante no ANEXO I parte integrante desta Instrução Normativa - IN.
Art. 5º O valor do Prêmio, de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), será calculado individualmente, observados os critérios abaixo:
I – assiduidade do profissional: 70% (trinta por cento) do valor;
II – ocupação da unidade educacional: 20% (vinte por cento) do valor;
III – formação continuada, realizada fora do horário de trabalho: 10% (dez por cento) do valor;
Art. 6º Para cálculo da assiduidade, 70% do valor do prêmio, serão considerados os seguintes percentuais:
Nº de ausências | % | Valor |
0 | 100% | R$ 4.200,00 |
01 a 03 | 90% | R$ 3.780,00 |
04 a 06 | 75% | R$ 3.150,00 |
07 a 09 | 60% | R$ 2.520,00 |
Acima de 09 | 0 | 0 |
§1º Para fins de apuração da assiduidade serão considerados como de efetivo exercício os dias relativos às Férias, Recesso, Licença Adoção, Licença Guarda, Licença Gestante e Licença Paternidade.
§2º A assiduidade mencionada no inciso I do artigo 5º desta Instrução Normativa, será apurada no período de 17/02/2025 a 19/12/2025, conforme o Comunicado SME Nº 52, de 2025, observada a atribuição de percentual previsto neste artigo.
Art. 7º Para cálculo do correspondente à ocupação da unidade educacional, 20% (vinte por cento) do valor do prêmio, correspondente à relação entre o número de vagas abertas da unidade e o número de estudantes efetivamente matriculados no Sistema EOL, conforme segue:
Apuração | Resultado atribuído % | Valor |
100% | 100% | R$ 1.200,00 |
90% ou maior | 75% | R$ 900,00 |
80% ou maior | 50% | R$ 600,00 |
70% ou maior | 25% | R$ 300,00 |
Inferior a 70% | 0 | 0 |
Art. 8º Para cálculo do correspondente à formação continuada, incluindo a Formação da Cidade, 10% do valor do prêmio, serão considerados cursos realizados durante o ano 2025, com temas ligados à sua prática no CEI, na seguinte proporção:
Carga horária curso | % | Valor |
48h ou mais | 100% | R$ 600,00 |
Menos 48h | 50% | R$ 300,00 |
Nenhum curso | 0 | 0 |
Parágrafo único. A formação continuada aqui considerada refere-se à participação fora do horário de trabalho.
Art. 9º Caberá à SME a apuração dos índices de ampliação do número de matrículas no CEI, na conformidade do artigo 7º desta IN, e a divulgação junto às Diretorias Regionais de Educação – DREs e OSCs.
Art. 10 Caberá às OSCs:
I – verificar os profissionais que prestaram serviços por mais de 9 meses do ano de 2025 e apurar a assiduidade conforme artigo 6º desta IN.
II – calcular o valor individual a ser pago considerando o estabelecido nos artigos 6º ao 8º desta IN;
III – dar ciência expressa aos funcionários informando o valor a ser recebido individualmente;
IV – realizar a prestação de contas;
V – devolver o valor não distribuído;
VI – arquivar a documentação comprobatória no prontuário dos funcionários, com o respectivo ANEXO III desta IN.
Art. 11 Para o repasse dos valores concernentes ao Prêmio, a OSC deverá apresentar na respectiva DRE e até 20/02/2026, Planilha Financeira com os cálculos individuais realizados conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º e ANEXO II da presente IN.
Art. 12 Para a prestação de contas a OSC deverá apresentar:
I – Planilha Financeira;
II – cálculo individual, realizado pela OSC, acompanhado dos seguintes documentos:
a) ANEXO III desta IN;
b) extrato bancário de todo período que compreende a transferência bancária referente ao valor repassado para conta corrente do CEI e dessa para as contas dos funcionários.
III – índice de ampliação do número de matrículas no CEI, calculado pela SME.
Art. 13 A prestação de contas deverá ser apresentada à Diretoria Regional de Educação, no mesmo trimestre que ocorrer o repasse e o pagamento aos funcionários.
Art. 14 O Prêmio de que trata a presente IN não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do funcionário, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria e/ou outros benefícios.
Art. 15 Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I (143309389)
Anexo II (143309446)
Anexo III (143309530)
Publicação autorizada, SEI: 143363358.
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo