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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 31 de 7 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o pagamento do prêmio previsto no programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 31, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

6016.2023/0125715-1

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PRÊMIO PREVISTO NO PROGRAMA MAIS INTEGRAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:

- a política de universalização na Educação Infantil em parceria com Organizações da Sociedade Civil;

- a política de atendimento da qualidade nas unidades educacionais, constituindo, o serviço direto e parceiro, rede integrada;

- a política de valorização dos profissionais que prestam serviços para educação municipal;

- o Decreto nº 61.704, de 12 de agosto de 2022, que institui o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, destinado a promover ações que aproximem as práticas pedagógicas, modelos administrativos e institucionais nos Centros de Educação Infantil – CEIs, diretos, indiretos e parceiros, de modo a propiciar o atendimento igualitário na oferta de educação pública;

- o Comunicado SME nº 628, de 19 de maio de 2023 - Assiduidade - Prêmio Unidades Indiretas e Parceiras;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o pagamento de Prêmio aos profissionais dos CEIs Indiretos e Parceiros, vinculados às Organizações da Sociedade Civil – OSCs, que mantêm parcerias com a Secretaria Municipal de Educação – SME, conforme prevê o item V do artigo 4º Decreto nº 61.704, de 2022.

Art. 2º O Prêmio mencionado no artigo anterior destina-se aos profissionais ativos até o final do ano letivo de 2023 – 22/12/2023 - e que prestaram serviços nos CEIs Indiretos e Parceiros, durante o ano de 2023, por período superior ou igual a 9 (nove) meses.

Parágrafo único. O profissional que atuar por período inferior ao estabelecido no “caput” não receberá o Prêmio, nem mesmo proporcionalmente.

Art. 3º Os valores concernentes ao prêmio de que trata esta Instrução Normativa serão disponibilizados para as OSCs, por meio de repasse adicional até o mês de maio de 2024.

Art. 4º Para ter direito ao repasse mencionado no artigo anterior, a OSC deverá apresentar, até o dia 30/11/2023, Termo de Adesão do CEI ao Programa Mais Integração, constante no ANEXO I parte integrante desta Instrução Normativa - IN.

Art. 5º O valor do Prêmio, de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), será calculado individualmente, observados os critérios abaixo:

I – assiduidade do profissional: 30% (trinta por cento) do valor;

II – tempo, em anos, de permanência na OSC, atuando em CEIs municipais na cidade de São Paulo: 20% (vinte por cento) do valor;

III – formação continuada, realizada fora do horário de trabalho: 10% (dez por cento) do valor;

IV – participação efetiva nos momentos de aplicação dos Indicadores de Qualidade de Educação Infantil Paulistana: 10% (dez por cento) do valor;

V - engajamento com o trabalho coletivo – Projeto Pedagógico do CEI: 10% (dez por cento) do valor;

VI – interação com as famílias/responsáveis para esclarecimentos sobre o projeto pedagógico, as aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças: 10% (dez por cento) do valor;

VII – ampliação no nº de matrículas registradas no sistema EOL no período que compreende 06/02/2023 e 22/12/2023: 10% (dez por cento) do valor;

Art. 6º Para cálculo da assiduidade, 30% do valor do prêmio, serão considerados os seguintes percentuais:

Nº de ausências Percentual

Zero ausências 100%

1 a 3 ausências 90%

4 a 6 ausências 75%

7 a 9 ausências 60%

Acima de 9 ausências 0

§1º Para fins de apuração da assiduidade serão considerados como de efetivo exercício os dias relativos às Férias, Recesso, Licença Adoção, Licença Guarda, Licença Gestante e Licença Paternidade.

§2º A assiduidade mencionada no inciso I do art. 5º desta IN, será apurada no período de 23/05/2023 a 22/12/2023, conforme o Comunicado SME nº 628, de 19/05/23, observada a atribuição de percentual previsto no art. 8º desta IN.

Art. 7º Para cálculo do correspondente ao tempo de permanência em CEI municipal na cidade de São Paulo, 20% do valor do prêmio, será considerada a proporção:

Tempo de permanência Percentual

5 ou mais anos 100%

2 e 6 meses a 4 anos e 11 meses 80%

9 meses a 2 anos e 5 meses 50%

Menos de 9 meses 0%

Parágrafo único. Deverão ser desprezados os prazos inferiores a 30 dias.

Art. 8º Para cálculo do correspondente à formação continuada, incluindo a Formação da Cidade, 10% do valor do prêmio, serão considerados cursos realizados durante o ano 2023, com temas ligados a sua prática no CEI, na seguinte proporção:

Cursos Percentual

De longa duração – a partir de 48 horas 100%

De curta duração – menos do que 48 horas 50%

Nenhum curso 0%

§ 1º A formação continuada aqui considerada refere-se à participação fora do horário de trabalho.

§ 2º Poderão ser considerados cursos ainda não concluídos.

Art. 9º Para cálculo correspondente à participação na aplicação dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, 10% do valor do prêmio, na seguinte proporção:

Aplicação dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana Percentual

Nos 3 momentos, inclusive na avaliação final 100%

Somente em algum momento 50%

Nunca 0%

Parágrafo único. Deve ser considerada a participação do funcionário de acordo com a função exercida no CEI.

Art. 10 Para cálculo do correspondente a engajamento com o trabalho coletivo – Projeto Pedagógico no CEI,10% do valor do prêmio, na seguinte proporção:

Engajamento no projeto da unidade Percentual

Total – sempre 100%

Só quando cobrado 50%

Nunca 0%

Art. 11 Para cálculo do correspondente à interação com as famílias/responsáveis dos bebês e crianças para esclarecimentos da proposta pedagógica, das aprendizagens e desenvolvimento, e outros assuntos pertinentes.

Interação com as famílias/responsáveis dos bebês e crianças Percentual

Sempre 10%

Parcial – somente na reunião de pais 5%

Nunca 0%

Art. 12 Para cálculo da ampliação do número de matrículas registradas no sistema EOL no período que compreende 06/02/2023 e 22/12/2023, 10% (dez por cento) do valor do prêmio na seguinte proporção;

Comparativo matrícula final e inicial Percentual

sem redução 100%

com redução até 5% 75%

com redução até 10% 50%

com redução acima de 10% 0

Art. 13 Caberá à SME a apuração dos índices de ampliação do número de matrículas no CEI, na conformidade do artigo 9º desta IN, e a divulgação junto às Diretorias Regionais de Educação – DREs e OSCs.

Art. 14 Caberá às OSCs:

I – verificar os profissionais que prestaram serviços por mais de 9 meses do ano de 2023 e apurar a assiduidade conforme art. 8º desta IN.

II – calcular o valor individual a ser pago considerando o estabelecido nos artigos 6º ao 11 desta IN;

III – dar ciência aos funcionários informando o valor a ser recebido individualmente;

IV – realizar a prestação de contas;

V – devolver o valor não distribuído;

VI – arquivar a documentação comprobatória no prontuário dos funcionários, com o respectivo ANEXO III desta IN.

Art. 15 Para o repasse dos valores concernentes ao Prémio, a OSC deverá apresentar, na respectiva DRE e até 15/02/2024, Planilha Financeira com os cálculos individuais realizados conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º e ANEXO II da presente IN.

Art. 16 Para a prestação de contas a OSC deverá providenciar:

I – Planilha Financeira;

II – cálculo individual, realizado pela OSC, acompanhado dos seguintes documentos:

a) ANEXO III desta IN;

b) extrato bancário de todo período que compreende a transferência bancária referente ao valor repassado para conta corrente do CEI e dessa para as contas dos funcionários.

III – índice de ampliação do número de matrículas no CEI, calculado pela SME.

Art. 17 A prestação de contas deverá ser apresentada à Diretoria Regional de Educação, no mesmo trimestre que ocorrer o repasse e o pagamento aos funcionários.

Art. 18 O Prêmio de que trata a presente IN não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do funcionário, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria e/ou outros benefícios.

Art. 19 Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I (093397126)

ANEXO II (093397133)

ANEXO III (093397520)

 

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo