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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 29 de 21 de Julho de 2021

Dispõe sobre a reorganização e replanejamento do trabalho educacional no segundo semestre letivo de 2021 nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 29, DE 21 DE JULHO DE 2021

6016.2021/0075229-5

Dispõe sobre a reorganização e replanejamento do trabalho educacional no segundo semestre letivo de 2021 nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de garantir os direitos de aprendizagem de todos os bebês, crianças, jovens e adultos;

- a necessidade de reorganizar os processos de recuperação e fortalecimento das aprendizagens e de assegurar o atendimento a todos os matriculados nas Unidades Educacionais no ano letivo de 2021;

- os dados das avaliações internas e externas, em especial a avaliação diagnóstica 2020 e Prova São Paulo 2019;

- a necessidade de assegurar as condições que favoreçam a realização de propostas pedagógicas presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;

- a necessidade de fortalecer a ação de cada Unidade educacional e valorizar a autonomia escolar, bem como fortalecer o diálogo e apoio das estruturas regionais;

- o compromisso de cada equipe escolar na construção de consensos para garantir a aprendizagem de todos bebês, crianças, jovens e adultos da Rede Municipal de Ensino; 

- a importância das interações presenciais nas unidades com os profissionais e colegas para a saúde integral e aprendizagens dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão do atendimento presencial;

- a Priorização Curricular para o Ensino Fundamental, Médio, EJA e Educação Especial Bilíngue;

- o Decreto Municipal nº 60.389, de 2021, que regulamenta a ampliação das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino na Cidade de São Paulo, nas condições que especifica.

- a Resolução CME nº 02, de 2020, que dispõe sobre normas para a reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo;

- a Instrução Normativa SME nº 02, de 2019, que aprova a Orientação Normativa nº 1, de 6 de Fevereiro de 2019, que dispõe sobre os registros na Educação Infantil;

- a Instrução Normativa SME nº 32, de 2019, que dispõe sobre a reorganização do Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens, sobre a função do Professor de Apoio Pedagógico e dá outras providências;

- a Instrução Normativa SME nº 26, de 2020, que reorienta o Programa “São Paulo Integral – SPI” nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nos Centros Educacionais Unificados - CEUs da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências;

- Instrução Normativa SME nº 58, de 2020, que dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2021, e dá outras providências;

- Instrução Normativa SME nº 05, de 2021, que estabelece procedimentos para a aferição e registro da assiduidade dos profissionais em regime de teletrabalho lotados e em exercício nas Unidades Educacionais e dá outras providências;

- Instrução Normativa SME nº 6, de 2021, que dispõe sobre a organização das Unidades Educacionais nos termos do Decreto nº 60.107, de 03 de março de 2021 e dá outras providências;

- a Instrução Normativa SME nº 24, de 2021, que altera a Instrução Normativa SME nº 3, de 11 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES – 2021 nas Unidades Educacionais de Educação Infantil da Rede Direta e Parceira, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - “Mais Educação São Paulo”;

RESOLVE:

Art. 1º As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão reorganizar e replanejar o trabalho educacional no segundo semestre letivo de 2021 de acordo com os dispositivos emanados pela presente Instrução Normativa.

Art. 2º As determinações constantes na presente Instrução Normativa destinam-se aos Profissionais de Educação que atuam no âmbito das Unidades Educacionais e estudantes matriculados nos Centros de Educação Infantil – CEI, nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEI, Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI, Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEF, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFM, Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBS e Centros Educacionais Integrados – CEU.

Art. 3º Nos termos desta Instrução Normativa definem-se a recuperação e o fortalecimento das aprendizagens como o direito dos estudantes de ter acesso pleno aos conteúdos e as experiências de aprendizagem consideradas fundamentais para seu desenvolvimento, mitigando os efeitos de restrição impostos pelas medidas de manejo e gestão da Pandemia de Covid-19 nos anos de 2020 e 2021.

Art. 4º Os protocolos de saúde estabelecidos pelas autoridades sanitárias deverão ser rigorosamente seguidos pelos estudantes e comunidade educativa, em todos os espaços da Unidade Educacional – UE, de modo a garantir a segurança coletiva enquanto perdurar a pandemia COVID-19.

Art. 5º As Unidades Educacionais, em conjunto com a Supervisão Escolar, deverão elaborar Plano de Ação (link nos anexos) referente às ações de organização do 2º semestre com vistas à organização pedagógica, recuperação das aprendizagens e busca ativa e encaminhar à Supervisão Escolar da DRE para fins de acompanhamento e validação até a data de 06/08/2021.

Art. 6° Para sustentar as ações de recuperação e fortalecimento das aprendizagens, as Unidades Educacionais deverão organizar o atendimento e planejar o desenvolvimento das suas atividades pedagógicas considerando:

I – O reconhecimento do caráter dinâmico da aprendizagem e do desenvolvimento;

II – A compreensão dos múltiplos impactos das restrições experimentadas pelos estudantes no contexto da pandemia de Covid-19;

III – Os princípios e diretrizes que sustentam e organizam o Currículo da Cidade, bem como o processo de priorização curricular realizado pela SME/COPED;

IV – A centralidade da avaliação formativa como elemento fundamental para o planejamento da ação pedagógica e a mobilização consequente dos diferentes dados disponíveis sobre a aprendizagem dos estudantes;

Art. 7° No processo de organização do atendimento educacional e de planejamento das suas atividades pedagógicas, as Unidades Educacionais deverão realizar:

I – A análise e sistematização de dados relativos às aprendizagens dos estudantes, identificando aquelas que já estão consolidadas, aquelas que necessitam de fortalecimento e aquelas que ainda não foram mobilizadas à luz das diretrizes estabelecidas no documento de priorização curricular e considerados os diferentes ciclos de aprendizagem: de alfabetização, interdisciplinar e autoral, de forma que a sistematização faça parte do plano da U.E. para acompanhamento e apoio da supervisão;

II – A organização do trabalho pedagógico deverá considerar aulas regulares nas modalidades presencial e remota, assíncrona e síncrona:

a) em momentos assíncronos e síncronos, obrigatoriamente, para o Ensino Fundamental regular e EJA e Ensino Médio, atentando-se para os casos prioritários indicados no artigo 11 desta IN;

b) em momentos assíncronos para a Educação Infantil, podendo ser organizados momentos síncronos de acordo com as possibilidades das Unidades e das famílias.

Art. 8° As Unidades Educacionais deverão planejar as atividades educativas articulando as atividades realizadas no horário regular das aulas e as atividades realizadas no contraturno.

§ 1º As atividades síncronas deverão ser realizadas por meio da plataforma oferecida pela Secretaria Municipal de Educação e privilegiar o Currículo da Cidade, a Priorização Curricular e os documentos orientadores desenvolvidos pela SME/COPED.

§ 2º As atividades de contraturno deverão focar a recuperação e fortalecimento das aprendizagens

§ 3º As unidades educacionais deverão aumentar gradativamente o uso de recursos tecnológicos e aulas síncronas. A SME disponibilizará em ambiente específico práticas das próprias escolas da RME para servirem de inspiração para as demais unidades.

Art. 9° As atividades assíncronas deverão ser organizadas de modo a oferecer aos estudantes oportunidades adicionais e complementares para o desenvolvimento das aprendizagens fundamentais estabelecidas na priorização curricular e no Currículo da Cidade.

Art. 10. Além das atividades síncronas, as Unidades Educacionais deverão ofertar aos estudantes atividades assíncronas para o fortalecimento e/ou recuperação de aprendizagens.

Art. 11. Todos os estudantes matriculados nas Unidades de Educação Infantil - EMEI, Ensino Fundamental e Médio serão atendidos na forma presencial e em sistema de revezamento semanal, em no máximo 2 turmas.

§ 1º Os estudantes identificados como mais vulneráveis do ponto de vista educacional, devem ser atendidos diariamente de forma presencial e, em especial, aqueles que se encontram:

I - Em situação de rua; 

II - Em centros de acolhida; 

III - Em serviços de acolhimento institucional; 

IV - Em cumprimento de medida sócio educativa; 

V - Vítimas de violências;

VI - Outros agrupamentos indicados pelas equipes da DRE/NAAPA.

§ 2º Estudantes com dificuldades severas de aprendizagem deverão ter atendimento diário, de acordo com a avaliação da equipe gestora e docente.

§ 3º Nos Centros de Educação Infantil – CEIs, será priorizado o atendimento, sem revezamento e conforme percentual estabelecido em protocolo específico, além dos indicados no parágrafo anterior:

I - bebês e crianças com mais idade;

II - bebês e crianças que tenham irmãos mais velhos atendidos no mesmo CEI;

III – bebês e crianças filhos de mães trabalhadoras, comprovadas por meio de documentação ou declaração de próprio punho.

Art. 11 - Todos os estudantes matriculados nas unidades de educação infantil – Emei, Ensino Fundamental e Médio serão atendidos de forma presencial.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 35/2021)

§ 1º - Caso o distanciamento estabelecido no § 2º do art. 1º do Decreto nº 60.389, de 20 de julho de 2021, impossibilite o atendimento diário da totalidade dos estudantes matriculados, fica autorizado o rodízio de, no máximo, 2 (dois) agrupamentos semanais.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 35/2021)

§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os estudantes identificados como mais vulneráveis do ponto de vista educacional, devem ser atendidos diariamente de forma presencial e, em especial, aqueles que se encontram:(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 35/2021)

I - em situação de rua;(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 35/2021)

II - em centros de acolhida;(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 35/2021)

III - em serviços de acolhimento institucional;(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 35/2021)

IV - em cumprimento de medida sócio educativa;(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 35/2021)

V - vítimas de violências;(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 35/2021)

VI - outros agrupamentos indicados pelas equipes da DRE/NAAPA.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 35/2021)

§ 3º - O atendimento presencial mencionado no “caput” deste artigo também se aplica aos Centros de Educação Infantil – CEIs, onde há atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, devendo as atividades presenciais serem ampliadas para 100% dos matriculados, sem revezamento.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 35/2021)

Art. 12. A Unidade Educacional poderá propor, para análise e aprovação da Supervisão Escolar e do Diretor Regional de Educação, considerando a especificidade de cada território e a garantia das aprendizagens, formas diversas de organização presencial e semanal.

Art. 13. Fica facultada aos CEIs a organização diferenciada que envolva a possibilidade de revezamento do atendimento dos bebês e crianças em meio período, após consulta da necessidade das famílias e encaminhamento à SME/COGED para aprovação.(Revogado pela Instrução Normativa SME n° 35/2021)

Art. 14. As Unidades de Educação Infantil EMEI poderão diminuir o horário de atendimento em meia hora no período de entrada ou de saída, de forma a possibilitar a higienização dos ambientes.

Art. 15. O atendimento regular dos estudantes será organizado das seguintes formas:

I. Presencial: nas unidades educacionais;

II. Remota: mediado por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação e de modo virtual (digital ou não), sendo:

a) Assíncrona: com a disponibilização de atividades, em plataforma digital indicada pela SME ou, se necessário, de modo impresso;

b) Síncrona: com a interação dos estudantes e professores, ao vivo, por meio de ferramentas digitais indicadas pela SME.

Art. 16. Para as aulas remotas disponibilizadas ao estudante que se encontrar na semana de revezamento ou para aquele que não retornou presencialmente, deverá ser assegurado atendimento assíncrono e síncrono.

§ 1º Para o estudante do Ensino Fundamental e Médio deverá ser disponibilizada, semanalmente, as aulas de todos os componentes curriculares por meio de rotinas estruturadas, com indicações das tarefas diárias conforme apresentado no link do Anexo III.

§ 2º Nas Unidades Educacionais em que o atendimento remoto síncrono não for possibilitado, haverá a disponibilização de rotina estruturada, material impresso e garantia da postagem dos conteúdos na plataforma indicada por SME para o atendimento remoto assíncrono.

§ 3º As rotinas estruturadas deverão ser planejadas considerando a utilização de materiais disponibilizados pela SME (videoaulas, Trilhas de Aprendizagens, Sequências de atividades da Plataforma do Currículo digital, plataformas on-line) e outros recursos indicados pela equipe escolar, desde que gratuitos e alinhados ao Currículo da Cidade e à priorização Curricular.

Art. 17. Para o estudante impedido, por questões médicas, de retornar ao atendimento presencial, deverá ser providenciado atendimento síncrono, as postagens de atividades e acesso remoto assíncrono, bem como, as respectivas devolutivas por parte dos educadores.

Art. 18. Os responsáveis pelos estudantes e os estudantes da EJA que optarem pelo não retorno presencial deverão assinar o termo de compromisso, conforme modelo dos Anexos I ou II.

Art. 19. As atividades culturais e esportivas realizadas nos CEUs poderão ser realizadas de forma presencial, respeitados os protocolos sanitários e a porcentagem de presença estipulada em normatizações específicas, a partir do dia 02 de agosto de 2021.

§ 1º A gestão do CEU encaminhará registro à DRE/DICEU com plano de atendimento dos estudantes e da comunidade, observado o disposto no “caput” do artigo. 

§ 2º Serão priorizados os estudantes das unidades do CEU e do entorno e, após esse atendimento, para a comunidade.

Art. 20. O atendimento do MOVA deverá ser na modalidade presencial e em sistema de rodízio, enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, seguindo as indicações de atendimento diário estabelecidas pelo protocolo de saúde vigente.

§ 1º No período noturno o horário deverá obedecer à regulamentação do Plano São Paulo devendo a organização promover aulas presenciais e assíncronas por meio da disponibilização de atividades impressas e/ou utilizando diferentes formas de comunicação.

§ 2º Os educadores do MOVA e estudantes com comorbidades e acima de 60 anos poderão retornar às atividades presenciais 14 (quatorze) dias após a segunda dose ou dose única da vacina contra COVID 19.

Art. 21. As Unidades que aderiram ao São Paulo Integral retornarão ao horário de atendimento estabelecido na IN SME nº 26, de 2020. 

Art. 22. O horário de funcionamento das Unidades Educacionais que atendem o período noturno obedecerá a regulamentação estabelecida pelas diretrizes do Plano São Paulo.

§ 1º Na Educação de Jovens e Adultos, o período noturno deverá realizar o atendimento presencial das turmas, conforme diretrizes da presente IN.

§ 2º Na impossibilidade de atendimento presencial a todas as aulas do período noturno, em função de alterações nas medidas sanitárias adotadas, deverão ser organizadas atividades remotas assíncronas correspondentes à carga horária restante, respeitando os componentes curriculares previstos em grade horária.

DA RETOMADA DAS INTERAÇÕES E SOCIALIZAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 23. As equipes das UEs deverão organizar o acolhimento de todos os bebês e as crianças em continuidade e ingressantes, fortalecendo os vínculos que foram/serão construídos, bem como a oferta de boas situações de aprendizagens considerando os princípios do Currículo da Cidade: Educação Infantil, o PPP, os planejamentos, a carta de intenções, o plano de retorno das UEs e demais documentos acordados coletivamente. 

§ 1º A UE deverá planejar a entrada, permanência da família/responsável no período de acolhimento, inclusive nos momentos para amamentação, quando for o caso, em ambientes de acordo com as orientações de cuidados contidas nos protocolos da Saúde.

§ 2º Para melhor organização e cumprimento dos protocolos as EMEIs poderão organizar-se seus turnos nos termos do art. 14 desta IN.

§ 3º O acolhimento deve considerar o tom da voz do adulto, a risada, a expressão corporal, o gesto, o ritmo do passo, a fala desacelerada, a escuta e o diálogo.

§ 4º Interações que envolvam as conversas espontâneas, disparadores como fotos, imagens, vídeos, que remetam a criança a pensar sobre o período de distanciamento para que possam verbalizar seus sentimentos.

§ 5º As rodas de conversa podem ser exploradas de várias formas, sendo importante considerar como possíveis temas: as experiências vividas em casa e os sentimentos experimentados; a pandemia que acarretou a suspensão temporária do atendimento.

§ 6º As brincadeiras, teatro, músicas, artes, leitura de histórias e outras linguagens, do conhecimento e das informações sobre o vírus e sobre a importância de se cuidar nesse momento.

§ 7º Deverão ser priorizadas as brincadeiras e jogos coletivos que não envolvam o contato físico, como: mímicas, mestre mandou, amarelinha, vivo ou morto, estátua e espelho; rodas de músicas objetivando a ampliação do repertório musical; momentos para relaxar, para dançar, ouvir os sons externos, experimentar novos ritmos, fazer sons com o corpo, fazer sons com objetos, brincar com a luz e com a sombra.

§ 8º Planejar as ações pedagógicas, considerando as especificidades das UEs e as exigências do cumprimento dos protocolos sanitários em relação à rotina escolar (organização dos espaços e interações, materiais, tempos, questões de higienização e limpeza, alimentação, do sono/repouso e demais rotinas).

§ 9º A utilização dos brinquedos dos parques pode ser realizada, desde que eles sejam higienizados após o uso de cada turma (conforme protocolos), com o apoio, inclusive, do Projeto Mães Guardiãs.

DA ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS E ESPAÇOS DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E EJA PARA A RECUPERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 24. As ações de Apoio Pedagógico são organizadas em:

I - Recuperação Paralela: realizada em horário diverso, no contraturno escolar, por meio de ações específicas destinadas aos estudantes, matriculados a partir do 3º ano do Ensino Fundamental que não atingiram os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento propostos para cada ano do ciclo no Currículo da Cidade e o indicado em avaliações já realizadas;

II - Recuperação Contínua: realizada pelos docentes das classes/turmas, por meio de estratégias diferenciadas que os levem a superar suas dificuldades relativas ao(s) componente(s) curricular(es) específicos.

Art. 25. As ações de recuperação paralela serão desenvolvidas por meio do “Projeto de Apoio Pedagógico - PAP”, na conformidade da IN SME nº 32, de 2019 e, nos termos da IN SME nº 26, de 2020. quando se tratar de escolas participantes do Programa São Paulo Integral que oferecem a experiência pedagógica denominada “Ações de Apoio Pedagógico”.

Art. 26. Estão autorizados os atendimentos do “Projeto de Apoio Pedagógico” no contraturno escolar, pelos meios presencial e remoto síncrono, desde que,  garantida a presença dos estudantes.

Art. 27. O atendimento aos estudantes públicos-alvo do “Projeto de Apoio Pedagógico” dar-se-á pelos meios presencial e remoto.

§ 1º A modalidade remota assíncrona deve ser utilizada exclusivamente para as atividades compreendidas como lição de casa a partir de orientações do Professor de Apoio Pedagógico.

§ 2º Os estudantes públicos-alvo do PAP, deverão realizar atividades assíncronas, por meio da utilização de recursos e plataformas digitais, e a partir das orientações da Divisão de Ensino Fundamental e Médio - COPED/DIEFEM e da DRE/DIPED.

Art. 28. Os estudantes públicos-alvo do “Projeto de Apoio Pedagógico” deverão ser organizados conforme suas respectivas turmas cadastradas no EOL, respeitados os protocolos de saúde para o atendimento presencial.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o ano de 2021, o atendimento compartilhado poderá ser mantido desde que justificada à SME/COPED, para aprovação, a efetividade do projeto nesse formato e assegurado o atendimento dos estudantes público alvo do projeto para a garantia das aprendizagens.

Art. 29. As ações de recuperação contínua deverão ser realizadas em todos os componentes curriculares sempre que necessário, por meio de atividades desenvolvidas e estratégias diferenciadas desenvolvidas nas aulas regulares, bem como com carga horária mínima de duas horas-aula, diária para o estudante, por meio de atividades assíncronas. 

Parágrafo único. O(s) regente(s) de cada turma organizará(rão) a rotina de recuperação contínua dos estudantes, garantindo também que tenham atividades diárias no contraturno.

Art. 30. O Coordenador Pedagógico acompanhará o planejamento da recuperação contínua de modo que se efetive semanalmente, além de garantir, em conjunto com os professores da U.E. que todos os estudantes tenham acesso às atividades. 

Art. 31. Para os momentos assíncronos de recuperação contínua, deverão ser encaminhadas, por meio da plataforma estabelecida pela SME, atividades que componham as Trilhas de Atividades organizadas por SME/COPED assim organizadas:

I - Cadernos Trilhas de Aprendizagens;

II - Vídeoaulas;

III - Sequências de atividades da plataforma do Currículo Digital; 

IV - Plataformas on-line; 

V - Recursos utilizados pelos professores, desde que, gratuitos e alinhados à priorização curricular.

Art. 32. Para o Ciclo de Alfabetização, o planejamento das ações considerará o diagnóstico dos estudantes e deverão ser utilizadas as trilhas de atividades disponibilizadas por SME/COPED para as aulas regulares e de recuperação contínua, de modo a assegurar a apropriação do sistema de escrita e a consolidação das aprendizagens.

Art. 33. A Sondagem do ciclo de Alfabetização se realizará considerando o atendimento presencial e a totalidade de estudantes no sistema de revezamento e o período ampliado para a aplicação e digitação no sistema Sondagem.

Art. 34. Excepcionalmente para o 2º semestre de 2021, os projetos no contraturno instituídos pelo “Programa Mais Educação São Paulo”, regulamentados pela Portaria SME nº 5.930, de 2013, poderão ser retomados e serão destinados às ações de apoio pedagógico - recuperação das aprendizagens – para os componentes de Língua Portuguesa e Matemática.

§ 1º Fica autorizada a criação de turmas presenciais de projetos do “Programa Mais Educação” no contraturno escolar para a alfabetização, tendo por público-alvo os estudantes do Ciclo de Alfabetização, ministradas pelo Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.

§ 2º Para fins de organização, as turmas dos projetos de alfabetização deverão ser organizadas no horário imediatamente posterior ou anterior ao turno de aula regular dos estudantes.

§ 3º Cada turma do projeto poderá ser organizada com o número mínimo de 10 e máximo de 12 estudantes, considerando o distanciamento previsto nos protocolos de saúde vigentes.

§ 4º As turmas do projeto devem ser organizadas considerando o tempo de encontro presencial entre 2 a 4 horas-aulas semanais, com objetivo de orientar e discutir as dúvidas existentes com especial atenção às trilhas de atividades.

§ 5º As horas-aula em TEX dos projetos deverão ser destinadas à organização e registro de atividades complementares às trilhas de atividades, conforme necessidade da turma.

Art. 35. Os professores participantes dos projetos do contraturno escolar farão jus a Atestados (Modelo 4), expedido pelo Diretor de Escola que será computado para fins de Evolução Funcional desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

I -  carga horária mínima de 72 (setenta e duas) horas-aula semestrais;

II - período mínimo 04 (quatro) meses completos para carga horária de 72 horas-aula;

III - frequência igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da carga horária total do trabalho.

§ 1º Serão consideradas horas efetivamente trabalhadas para esta finalidade aquelas horas-aulas destinadas ao desenvolvimento de atividades com estudantes.

§ 2º Para fins de pontuação, será considerado mês trabalhado aquele cumprido no período de 30 (trinta) dias ou fração superior a 15 (quinze) dias.

§ 3º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os professores que desenvolverem atividades curriculares no contraturno escolar que estiverem compondo/complementando sua jornada de trabalho docente.

Art. 36. Os projetos do “Programa mais Educação São Paulo” deverão ser encaminhados para análise e aprovação do Supervisor Escolar no prazo de 10 dias a partir da vigência desta Instrução Normativa. 

Parágrafo único. Excepcionalmente em 2021, o Diretor de Escola poderá autorizar o início do projeto antes da análise e aprovação do Supervisor Escolar.

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE

Art. 37. Fica autorizado o Atendimento Educacional Especializado nas Salas de Recursos Multifuncionais – SRM, no contraturno escolar, pelos meios presencial e remoto síncrono. 

Art. 38. Os estudantes público-alvo da SRM deverão ser organizados em suas respectivas turmas cadastradas no EOL, respeitados os protocolos sanitários para o atendimento presencial.

§ 1º Os Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI deverão atuar em conjunto com as UEs, na perspectiva de um trabalho colaborativo, no planejamento e acompanhamento das ações da SME.

§ 2º O Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE deve avaliar a situação do público-alvo da Educação Especial, de forma a potencializar o desenvolvimento de todos os estudantes, com intuito de identificar e eliminar as barreiras ao pleno aprendizado nas Salas de Recursos Multifuncionais.

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2021, o atendimento compartilhado poderá ser mantido, mediante aprovação da SME/COPED.

Art. 39. Todos os registros pedagógicos deverão ser realizados no Sistema de Gestão Pedagógica – SGP, sendo que as unidades que não fazem uso do SGP deverão manter esses registros em diário de classe.

Art. 40. No ambiente da plataforma disponibilizada pela SME deverão ser realizadas todas as postagens das propostas de atividades remotas, assegurando o atendimento a todos os estudantes.

Art. 41. Na Educação Infantil, as propostas remotas e presenciais devem ser planejadas coletivamente considerando as diferenças entre ambientes virtuais e ambientes físicos e de acordo com suas especificidades. 

DAS AÇÕES PARA A GARANTIA DA PERMANÊNCIA DE BEBÊS, CRIANÇAS, JOVENS E ADULTOS

Art. 42. As Unidades Educacionais deverão elaborar estratégias para a identificação e acompanhamento de bebês, crianças, jovens e adultos que apresentem condicionantes de risco à evasão:

I - exposição a situações de violência;

II - em situação de rua ou na rua; 

III - residindo em centros de acolhida;

IV - com doenças crônicas ou em tratamentos de saúde de longa duração;

V - adolescentes grávidas ou puérperas;

VI - adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa;

VII - residentes em serviços de acolhimento institucional; 

VIII - enlutados;

IX - com diagnósticos de transtornos mentais; 

X - em situação de insegurança alimentar;

XI - em trabalho infantil; 

XII - retidos por falta em 2019; 

XIII - com defasagem idade/ano igual ou superior a 3 (três) anos; 

XIV - migrantes ou refugiados; 

XV - com deficiência;

XVI - outras situações que a equipe pedagógica identifique como vulnerabilizantes no território.

Art. 43. O estudante identificado como vulnerável do ponto de vista educacional, deverá ser monitorado quanto à sua frequência diária, por meio de sistema que alerte para a irregular ou baixa frequência.

§ 1º Os estudantes com 25 (vinte e cinco) por cento de faltas, os reprovados e os  com distorção idade/série devem ser monitorados diariamente, por meio de planilha própria, a fim de evitar evasão e garantir o atendimento pedagógico necessário.

§ 2º Deverá ser providenciado relatório mensal, com todas as ações desenvolvidas para a busca ativa escolar, identificando os estudantes que não responderam a nenhuma forma de contato.

§ 3º O relatório mencionado no parágrafo anterior deverá ser validado pela Supervisão Escolar e encaminhado ao Diretor Regional de Educação.

Art. 44. Na educação infantil as ações concernentes à busca ativa deverão ser devidamente registradas no SGP, campo registro individual, ou no Diário de Classe, quando se tratar dos CEIs.

Art. 45. Para ampliar as possibilidades de acesso, permanência e aprendizagem escolar, recomenda-se que a Unidade Educacional:

I - organize os horários de alimentação de modo a contemplar, em especial, os estudantes em situação de insegurança alimentar;

II - possibilite espaço para a higiene física de estudantes que não podem zelar por seus cuidados básicos em seu ambiente de moradia;

III - promova estratégias de apoio a estudantes impedidos de retornar ao ensino presencial em razão de condições de saúde física ou mental;

IV - estabeleça espaço de diálogo com a rede de Proteção do território de modo a contribuir com o cuidado integral do estudante;

V - promova, com a equipe pedagógica e apoio do NAAPA, o debate sobre as possibilidades de enfrentamento à violência praticada contra crianças e adolescentes;

VI - desenvolva práticas que acolham as necessidades especificas do estudante migrante;

VII - organize espaços de formação continuada para a equipe pedagógica, fortalecendo o uso de práticas pedagógicas equitativas e inclusivas.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 46. Compete aos professores regentes das turmas:

I -  realizar o levantamento das principais defasagens de aprendizagem para a elaboração do plano de recuperação contínua;

II -  anotar, no SGP, todos os registros referentes às aulas regulares, de recuperação contínua e paralela e dos projetos de contraturno;

III - utilizar as trilhas de atividades e orientações disponibilizadas pela SME/COPED para as ações de recuperação - paralela e contínua;

IV -  registrar na plataforma estabelecida pela SME todas as atividades realizadas na modalidade remota;

V - realizar avaliação processual dos estudantes com vistas a elaboração dos planejamentos;

VI - participar da elaboração do plano de ação para a recuperação das aprendizagens;

VII -  registrar a Carta de intenção, Diário de bordo, Frequência, Planejamento, Registros individuais de bebês e crianças bem como os Relatórios de Acompanhamento das Aprendizagens no Sistema de Gestão Pedagógica/SGP nas EMEIs/CEMEIs, de acordo com a Instrução Normativa SME nº 02, de 2019;

VIII - desenvolver ações para a identificação e acompanhamento de bebês, crianças e adolescentes que apresentem condicionantes de risco à evasão.

§ 1º Os professores que desenvolverem projetos do Programa Mais Educação São Paulo deverão realizar o registro das atividades e frequência no SGP.

§ 2º Os professores em módulo CJ sem regência, além do já estabelecido em legislação específica, deverão apoiar as atividades na modalidade remota.

Art. 47. Compete ao Coordenador Pedagógico:

I -  coordenar o (re)planejamento das ações pedagógicas articulando os distintos processos (contínua, paralela e extensão de jornada) e acompanhar os registros e as ações;

II - coordenar, junto aos demais membros da equipe gestora, a elaboração do Plano de Ação para a Recuperação das Aprendizagens;

III - acompanhar a utilização das trilhas de atividades disponibilizadas pela SME/COPED por meio dos registros no SGP e plataforma estabelecida pela SME;

IV - garantir o atendimento às diretrizes pedagógicas presentes nesta Instrução Normativa, por meio dos percursos formativos na escola;

V - acompanhar, na Educação Infantil, os registros escritos produzidos pelos professores e elaborar a devolutiva por escrito de modo a garantir a reflexão crítica sobre a prática;

VI - destacar ou reconhecer os registros docentes, no sentido de qualificá-los, contribuindo para a construção da documentação pedagógica, de acordo com a IN SME nº 02, de 2019;

VII desenvolver ações para a identificação e acompanhamento de bebês, crianças e adolescentes que apresentem condicionantes de risco à evasão;

VIII - organizar relatório, em conjunto com toda a equipe educacional, evidenciando as ações desenvolvidas para a busca ativa escolar, identificando os estudantes com os quais a unidade não conseguiu nenhuma forma de contato.

Art. 48. Compete ao Diretor de Escola:

I -  organizar a Unidade Escolar para o atendimento aos estudantes, observados os protocolos de saúde vigentes e assegurado o contido nessa Instrução Normativa e demais legislações vigentes; 

II -  participar do replanejamento e viabilizar as condições para a efetivação das ações necessárias aos processos de recuperação das aprendizagens;

III - coordenar, junto aos demais membros da equipe gestora, a elaboração do Plano de Ação para a Recuperação das Aprendizagens;

IV -  encaminhar à respectiva Supervisão Escolar, no prazo estabelecido, o Plano de Ação de Recuperação das Aprendizagens da UE;

V - acompanhar, na Educação Infantil, junto à coordenação pedagógica, os registros escritos produzidos pelos professores de modo a garantir a reflexão crítica sobre a prática;

VI - destacar ou reconhecer os registros docentes, no sentido de qualificá-los, contribuindo para a construção da documentação pedagógica, de acordo com a IN SME nº 02, de 2019

VII desenvolver ações para a identificação e acompanhamento de bebês, crianças e adolescentes que apresentem condicionantes de risco à evasão;

VIII - organizar relatório, em conjunto com toda a equipe educacional, com todas as ações desenvolvidas para a busca ativa escolar, identificando os estudantes com os quais a unidade não conseguiu nenhuma forma de contato.

Art. 49.  Compete à Diretoria Regional de Educação:

I-  Supervisor Escolar:

a) subsidiar e orientar a elaboração dos planos de ação das UEs de sua abrangência;

b) receber, validar e encaminhar ao respectivo Diretor Regional os planos de ação de suas UEs;

c) construir, em conjunto com a equipe gestora, acompanhar e dar devolutivas dos planos de ação elaborados;

e) analisar, orientar e validar os projetos do contraturno escolar garantindo o atendimento ao disposto nesta IN;

f) promover encontros formativos entre as UEs, na perspectiva do Currículo da Cidade, fortalecendo o acompanhamento da elaboração dos registros pedagógicos de suas unidades; 

g) orientar e acompanhar as ações de busca ativa escolar organizadas pelas UEs e validar os relatórios das ações desenvolvidas, elaborados pelas equipes gestoras.

II-  Diretor Regional em conjunto com suas Divisões:

a) subsidiar as elaborações dos planos de ação das UEs sob sua abrangência;

b) receber por meio da Supervisão Escolar os planos de ação de suas UEs;

c) orientar, acompanhar e dar devolutivas acerca dos planos de ação e de formação elaborados pelas coordenações pedagógicas; 

d) organizar e acompanhar as Unidades Educacionais, no planejamento da VI Jornada Pedagógica que ocorrerá em novembro de 2021;

e) elaborar, por meio da Divisão Pedagógica (DIPED) e em conjunto com SME, as pautas, trilhas de atividades do Ensino Fundamental, propostas remotas da Educação Infantil e demais orientações pedagógicas necessárias à execução dos planos de ação das UEs;

f) orientar e acompanhar as ações de busca ativa escolar, por meio de relatório elaborado pelas UEs, de modo a organizar um panorama único da DRE.

Art. 50. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - subsidiar as DREs no processo de elaboração, execução e acompanhamento dos planos de ação das UEs;

II -  elaborar, por meio da Coordenadoria Pedagógica (COPED) e em conjunto com as DIPED, as pautas, trilhas de atividades do Ensino Fundamental, propostas remotas da Educação Infantil e demais orientações pedagógicas necessárias à execução dos planos de ação das UEs;

III - viabilizar os recursos necessários à efetivação dos planos de ação para a recuperação das aprendizagens.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. As Unidades Educacionais deverão se organizar para a aplicação da avaliação diagnóstica aos estudantes do 3º ano do EF a 3ª série do EM, conforme calendário previsto na IN SME nº 24, de 2021 e orientações da SME/COPED/NTA, e sondagem aos estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental.

Art. 52. As reuniões pedagógicas e os horários coletivos poderão ser realizados de forma remota, desde que assegurada a participação de todos os envolvidos e o cumprimento da carga horária prevista.

Parágrafo único. Será possibilitado o pagamento de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, aos professores em Jornada Básica Docente – JBD, que participarem de reuniões pedagógicas realizadas de forma remota. 

Art. 53. Para fins do cumprimento do contido na IN SME nº 24, de 2021, que dispõe sobre o Calendário de Atividades, em especial, a observância dos dias letivos, fica autorizado o pagamento de Jornada Especial de Hora Aula Excedente – JEX, aos professores que atuarem aos sábados em atividades com os estudantes.

Art. 54. O protocolo sanitário está em fase de revisão para adequação ao contido nesta IN e será publicado oportunamente.

Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 8º da IN SME nº 05, de 2021 e os art. 1º e 2º da IN SME nº 6, de 2021.

 

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 29, DE 21 DE JULHO DE 2021

 

Declaração de responsabilização pelo processo de aprendizagem em período de distanciamento social

 

Eu ______________________________________ RG _________________, responsável pelo(a) estudante ________________________________, RA/RG __________________, declaro para os devidos fins que me preservo ao direito de não envia-lo à Unidade Educacional enquanto perdurar a pandemia da COVID-19.

Entretanto, afirmo o compromisso de acompanhar por meio das plataformas digitais e/ou pela retirada de material escolar o seu processo de aprendizagem e de cumprir com as solicitações educacionais dessa Unidade Escolar.

 

_________________________

Assinatura do(a) responsável

 

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 29, DE 21 DE JULHO DE 2021

 

Declaração de responsabilização pelo processo de aprendizagem em período de distanciamento social – Educação de Jovens e Adultos / MOVA

 

Eu ______________________________________ RG ______________, para os devidos fins que me preservo ao direito de não frequentar as aulas presenciais enquanto perdurar a pandemia da COVID-19. 

Entretanto, afirmo o compromisso de acompanhar por meio das plataformas digitais e/ou pela retirada de material impresso o processo de aprendizagem e de cumprir com as solicitações educacionais.

_________________________________

Assinatura do(a) estudante/educando(a)

 

 

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 29, DE 21 DE JULHO DE 2021

 

LINKS:

Currículo Digital: https://curriculo.sme.prefeitura.sp.gov.br/sequencias

Orientações para elaboração do Plano de ação: https://educacao.sme.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/Acompanhamento-das-Aprendizagens-2.pdf

Trilhas de atividades: https://educacao.sme.prefeitura.sp.gov.br/ensino-fundamental-e-medio/orientacoes/

Ano letivo 2021 - https://educacao.sme.prefeitura.sp.gov.br/volta-as-aulas-2021/

Educação Especial - https://educacao.sme.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/PAEE-em-FOCO.pdf

Repositório do Centro de Mídias - https://repositorio.educacao.sp.gov.br/ 

Rotinas: https://educacao.sme.prefeitura.sp.gov.br/ensino-fundamental-e-medio/orientacoes/.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SME n° 35/2021 - Altera o artigo 11° da IN.