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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 26 de 11 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a organização dos Projetos de Salas de Leitura, Espaços de Leitura, Núcleos de Leitura, de Laboratórios de Informática Educativa, bem como sobre a indicação de docentes para exercerem as funções de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, Professor Orientador de Informática Educativa - POIE e dá outras providências

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 26, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

SEI 6016.2018/0077099-9 

Dispõe sobre a organização dos Projetos de Salas de Leitura, Espaços de Leitura, Núcleos de Leitura, de Laboratórios de Informática Educativa, bem como sobre a indicação de docentes para exercerem as funções de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, Professor Orientador de Informática Educativa - POIE e dá outras providências

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO: 

- o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, especialmente na alínea “e” do inciso V do artigo 24, no inciso V do artigo 12 e no inciso IV do artigo 13; 

- o disposto no Decreto nº 54.454/13, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos Regimentos Educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino;

- o previsto na Portaria de escolha/atribuição de classes/aulas publicada anualmente; 

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O atendimento realizado nas Salas de Leitura, Espaços de Leitura e os Núcleos de Leitura criados e organizados pelo Decreto nº 49.731/08 e nos Laboratórios de Informática Educativa, instituídos pelo Decreto nº 34.160/14, serão orientados pela presente Instrução Normativa.

Art. 2º As Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs contarão com profissionais indicados pela Equipe Gestora, entre os professores em exercício na Unidade Educacional, para exercer as seguintes funções docentes:

I – Professor Orientador Informática Educativa – POIE, para atuar nos Laboratórios de Informática Educativa;

II – Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL, para atuar nas Salas de Leitura.

II - DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos comuns para o desenvolvimento dos trabalhos de Sala de Leitura, Espaços de Leitura e Laboratórios de Informática Educativa:

I - colaborar na implementação da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

II - contribuir para a melhoria dos índices do IDEB e da Prova São Paulo;

III - favorecer o desenvolvimento de um Projeto Político-Pedagógico articulado e comprometido no alcance de seus objetivos;

IV - auxiliar a Unidade Educacional na integração das diferentes Áreas de Conhecimento e demais atividades complementares;

V - aprimorar constantemente as ações, pautadas no Currículo da Cidade, na perspectiva da educação integral, da equidade e da educação inclusiva, tendo a garantia das aprendizagens como norteadora do trabalho pedagógico e o ambiente escolar como local de promoção do protagonismo do estudante.

Art. 4º As Salas e Espaços de Leitura terão como diretrizes para a sua ação pedagógica:

I - a leitura do mundo precedente à leitura da palavra, entendendo que a leitura começa antes do contato com o texto e vai para além dele;

II - a garantia da bibliodiversidade de forma a atender toda a comunidade educativa, tornando propício o trabalho com a leitura e possibilitando ao leitor novas perspectivas de interpretação do outro e do mundo;

III - a ampliação da rotina de leitura que acontece na sala de aula abrangendo as capacidades e procedimentos de leitura e o comportamento leitor;

IV - a literatura enquanto direito inalienável do ser humano e como fonte das várias leituras da realidade e do próprio desenvolvimento da história e das culturas.

§ 1º - As Unidades Educacionais que não disponham de condições físicas para instalação de Sala de Leitura deverão organizar o Espaço de Leitura, onde se aloca acervo próprio para atendimento aos estudantes em sala de aula ou outro espaço compartilhado na Unidade Educacional.

§ 2º - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs e nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, os Espaços de Leitura deverão propor atividades que favoreçam o contato dos bebês e das crianças com os livros e com outros materiais escritos que possibilitem vivências de práticas sociais de leitura em situações agradáveis e acolhedoras, colaborando com o seu desenvolvimento integral.

§ 3º - Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, os Espaços de Leitura deverão proporcionar atividades que favoreçam o contato dos jovens e adultos com os livros, com outros portadores de escrita e materiais diversificados, que considerem seus interesses e expectativas e que possibilitem vivências de práticas sociais de leitura, próprias da faixa etária.

§ 4º - As Diretorias Regionais de Educação deverão organizar o Núcleo de Leitura, constituído de ambiente próprio, equipado com acervo especializado, com o objetivo de propiciar formação e enriquecimento profissional aos educadores da região.

§ 5º - O Núcleo de Leitura ficará sob a responsabilidade das Divisões Pedagógicas das Diretorias Regionais de Educação, incluindo o tombamento e a manutenção do acervo.

Art. 5º O trabalho desenvolvido nos Laboratórios de Informática Educativa terá como diretrizes para a sua ação pedagógica:

I - a Unidade Educacional como espaço de criação e recriação de cultura digital e dos conteúdos, tendo os estudantes e docentes como produtores e consumidores conscientes desta cultura, a partir da mediação, compreensão e expressão das linguagens digitais;

II - as Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs, a Programação e o Letramento Digital como eixos de organização do trabalho pedagógico para a promoção do pensamento computacional em uma abordagem construcionista;

III - o registro das práticas pedagógicas como instrumento que acompanhe o estudante na avaliação do seu processo de aprendizagem;

IV - a valorização dos saberes e desenvolvimento das potencialidades dos estudantes, tendo como pilares o protagonismo, a autonomia, a inventividade, a colaboração, o pensamento reflexivo e a construção de conhecimentos;

V - a criação de ambientes estimuladores e colaborativos, com estratégias diversificadas no trabalho com tecnologias para a aprendizagem, nos Laboratórios de Informativa Educativa;

VI - a sistematização dos conteúdos produzidos coletivamente, a partir da decisão também coletiva de compartilhamento e do uso dos Recursos Educacionais Abertos.

Art. 6º As atividades realizadas na Sala de Leitura, Espaço de Leitura e Laboratório de

Informática Educativa, deverão integrar o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e atender às diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.

III - DO ATENDIMENTO

Art. 7º O atendimento às classes nas Salas de Leitura e nos Laboratórios Informática Educativa dar-se-á dentro do horário regular de aulas dos estudantes, assegurando-se 1 (uma) hora-aula semanal para cada classe em funcionamento.

IV - DA INDICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 8º Para desempenhar as funções de POSL e POIE, os professores interessados deverão se inscrever na própria Unidade Educacional, ficando a critério da Equipe Gestora indicar os que melhor se adequam às funções propostas, mediante preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:

I – ter disponibilidade para atender aos estudantes de diferentes turnos, de acordo com as necessidades da Unidade Educacional;

II – apresentar Plano de Trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta IN para apreciação do Diretor de Escola e posteriormente ao Conselho de Escola, para referendo, se indicado.

III – deter conhecimento na área de atuação pretendida.

Parágrafo único - Visando a continuidade de trabalho pedagógico e a prática dos docentes já afastados de suas funções, a Equipe Gestora deverá priorizar a indicação entre os que se encontram no exercício da função.

V - DOS PLANOS DE TRABALHO

Art. 9º Os professores interessados em assumir as funções de POSL e POIE deverão elaborar seus Planos de Trabalho de acordo com as especificidades de cada função, contendo, dentre outros:

I - identificação do professor envolvido: nome, categoria/situação funcional, registro funcional, número de turmas sob a sua responsabilidade, discriminação do número de aulas atribuídas e a forma de atribuição das aulas: JOP, JEX ou TEX;

II - objetivos, metodologias, conteúdos, procedimentos didáticos, estratégias e instrumentos de avaliação que serão desenvolvidos em cada turma/ano do Ciclo e dificuldades diagnosticadas, se for o caso, em consonância com o Currículo da Cidade;

III - recursos envolvidos: físicos, materiais e financeiros;

IV - cronograma de trabalho bimestral com as turmas indicando os conteúdos que serão desenvolvidos e discriminando a quantidade de aulas previstas e horário;

V - formas de participação dos pais ou responsáveis;

VI - avaliação do trabalho e propostas de adequação das atividades propostas;

VII - referências bibliográficas. 

VI - DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. São atribuições comuns aos POSLs e POIEs:

I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e da construção do currículo na perspectiva da educação integral, equidade e educação inclusiva;

II - contribuir na sua área de atuação na consecução dos objetivos do Currículo da Cidade e do Projeto Político-Pedagógico da UE;

III - participar dos horários coletivos de formação docente;

IV - participar da formação continuada, programas e projetos de sua área de atuação oferecidos pelas Diretorias Regionais de Educação – DREs e Coordenadoria Pedagógica – COPED/SME e socializar junto aos demais professores, nos horários coletivos, os conteúdos dessa formação;

V - programar atividades que promovam a aprendizagem dos estudantes.

Art. 11. São atribuições específicas do Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL:

I - trabalhar a literatura como eixo articulador do seu trabalho em diálogo com outras manifestações artísticas para o desenvolvimento das capacidades e procedimentos de leitura, bem como comportamento leitor;

II - desencadear ações estratégicas de leitura nos diferentes espaços e/ou equipamentos culturais do entorno, como: CEUs, parques, bibliotecas, centros culturais, casas de cultura, coletivos independentes produtores de cultura, a fim de, propiciar as possíveis leituras do território e da cidade.

III - articular, em conjunto com o POIE, o planejamento e desenvolvimento do trabalho envolvendo os demais professores da unidade;

IV - assegurar a organização necessária ao funcionamento das Salas de Leitura de modo a favorecer a construção criativa do espaço, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;

V - conhecer, divulgar e disponibilizar o acervo de modo a favorecer a bibliodiversidade;

VI - elaborar horário de atendimento aos estudantes, em conjunto com a Equipe Gestora, de modo a favorecer e otimizar o acesso aos livros para toda a comunidade escolar.

Art. 12. São atribuições específicas do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:

I - assegurar a organização necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, favorecendo:

a) a organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;

b) a elaboração do horário de atendimento aos estudantes, em conjunto com a Equipe Gestora;

c) o registro e encaminhamento para o Diretor de Escola, dos problemas observados em relação ao uso e estado de conservação dos equipamentos;

d) a solicitação e acompanhamento de atendimento de Suporte Técnico, relativos aos equipamentos.

II - construir instrumentos de registro que possibilitem o diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem;

III - implementar o Currículo da Cidade de Tecnologias para Aprendizagem;

IV - organizar e desenvolver, em conjunto com a Equipe Gestora, propostas de trabalho que promovam o intercâmbio entre os professores de diferentes turnos da Unidade Educacional;

V - articular, em conjunto com o POSL, o planejamento e desenvolvimento dos trabalhos na área de integração, envolvendo os professores da unidade e organizando ações conjuntas que estejam em consonância com as especificidades de cada ciclo e com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.

Art. 13. Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) das Unidades Educacionais, a coordenação, acompanhamento, supervisão, apoio e avaliação do trabalho desenvolvido nas Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Laboratórios de Informática Educativa, além de outras atribuições e competências: 

I - orientar e coordenar a elaboração dos Planos de Trabalho dos POSLs e POIEs, integrando-os ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional; 

II - acompanhar a execução do trabalho, fornecendo orientações e subsídios técnicos;

III - redirecionar as ações, quando se fizer necessário; 

IV - zelar pela frequência dos estudantes às atividades; 

V - validar bimestralmente os registros de frequência e atividades realizados;

Art. 14. Compete ao Diretor de Escola: 

I - assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de Sala de Leitura e Informática Educativa; 

II - orientar e coordenar a elaboração dos Planos de Trabalho da Unidade Educacional; 

III - promover, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, a articulação interna visando à implementação do Currículo da Cidade de São Paulo e demais ações decorrentes vinculadas à sua área de atuação; 

IV - autorizar o início dos trabalhos dos professores indicados; 

V - validar bimestralmente os registros de frequência e atividades realizados.

Art. 15. Compete à Unidade Educacional ampliar e restaurar o acervo e adquirir material necessário ao funcionamento da Sala de Leitura e Espaço de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa por meio de recursos próprios, inclusive os do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF, instituído pela Lei nº 13.991/05.

Art. 16. Compete à Diretoria Regional de Educação por meio da:

I - Divisão Pedagógica - DIPED e Supervisão Escolar:

a) fornecer orientações/formação e subsídios técnicos para apoio às Unidades Educacionais em articulação com COPED/SME; 

b) promover o acompanhamento e o processo de formação permanente para o desenvolvimento das atividades complementares, inclusive por meio da organização de encontros de formação dos Professores e, quando se fizer necessário, dos Coordenadores Pedagógicos;

c) acompanhar o desenvolvimento do trabalho pedagógico das UEs.

II - Diretoria Regional de Educação, por meio de sua Divisão Pedagógica e Divisão de Administração e Finanças:

a) a aquisição de mobiliário específico, acervo inicial, reposição do acervo e material necessário ao funcionamento da Sala de Leitura e do Núcleo de Leitura, bem como, no que couber, do Espaço de Leitura;

b) a aquisição de mobiliário específico e material necessário para o funcionamento dos Laboratórios de Informática Educativa.

III - Supervisão Escolar:

a) analisar e avaliar resultados do trabalho realizado;

b) propor medidas de ajuste/adequação do projeto de acordo com o Currículo da Cidade;

c) validar bimestralmente os registros de frequência e atividades realizados.

Art. 17. Compete à Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação – COPED/SME:

I - subsidiar a formação dos profissionais referidos nessa Instrução Normativa, por meio da Diretoria Regional e também de ações diretas com esses profissionais;

II - produzir materiais orientadores do trabalho realizado nas Salas e Espaços de Leitura, bem como ao Laboratório de Informática Educativa;

III - acompanhar o trabalho formativo desenvolvido pela DIPED/DRE.

Art. 18. Compete à Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação – COPED/SME, às Unidades Educacionais e às Diretorias Pedagógicas de cada Diretoria Regional de Educação:

I - a indicação dos títulos que farão parte do acervo inicial e acervo complementar e a aquisição da bibliografia temática, que estejam de acordo com as diretrizes da SME para a Sala de Leitura, Espaço de Leitura e Núcleo de Leitura;

II - a indicação de Unidades Educacionais que receberão os equipamentos tecnológicos necessários ao funcionamento dos Laboratórios de Informática Educativa;

Parágrafo Único - À Coordenadoria Pedagógica - COPED/SME caberá dotar a sua Biblioteca Pedagógica “Professora Alaíde Bueno Rodrigues" com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de Leitura.

Art. 19. Cada professor indicado deverá apresentar o seu Plano de Trabalho para análise e aprovação da Equipe Gestora, até o último dia letivo do mês de fevereiro de cada ano.

§ 1º - O início das atividades dar-se-á de imediato, após a indicação e autorização da Equipe Gestora e referendo do Conselho de Escola.

§ 2º - Os Planos de Trabalho serão avaliados, no mínimo, semestralmente, pela Equipe Gestora da Unidade Educacional e pela Supervisão Escolar, visando à promoção dos ajustes necessários à sua continuidade. 

VII - DA ATRIBUIÇÃO DAS AULAS

Art. 20. O número de profissionais necessários para a regência das aulas de Informática Educativa e de Sala de Leitura será definido de acordo com o número de turmas em funcionamento nas Unidades Educacionais.

Parágrafo único – Nas UEs participantes do Programa São Paulo Integral as turmas criadas nos termos dos artigos 15 e 16 da Instrução Normativa nº 13, de 2018, serão consideradas para a definição do número de turmas da escola mencionadas no caput.

Art. 21. A Jornada de Trabalho dos profissionais indicados para as funções de POIE e de POSL será assim organizada:

I – Nas Unidades Educacionais com 20 (vinte) ou 40(quarenta) turmas, serão indicados 01(um) ou 02(dois) professores, respectivamente, em JBD ou JEIF, com as seguintes aulas atribuídas:

a) 20(vinte) horas-aula destinadas às atividades próprias da função;

b) 02(duas) horas-aula destinadas à organização dos espaços, gestão do acervo e equipamentos;

c) 02(duas) horas-aula destinadas à pesquisa dos estudantes em horário diverso ao da escolarização;

d) 01(uma) hora-aula destinada ao acompanhamento, orientação e desenvolvimento do Trabalho Colaborativo de Autoria - TCA, conforme previsto no artigo 10 da Portaria SME nº 5.930/13.

II – Nas Unidades Educacionais com menos de 20(vinte) turmas, será indicado 01(um) professor, em JBD ou JEIF, com as seguintes aulas atribuídas, na ordem:

a) até 19(dezenove) horas-aula destinadas às atividades próprias da função;

b) 02(duas) horas-aula destinadas à organização dos espaços, gestão do acervo e equipamentos;

c) 02(duas) horas-aula destinadas à pesquisa dos estudantes em horário diverso ao da escolarização;

d) aulas do próprio componente curricular/ titularidade, quando se tratar de Professor de Ensino Fundamental II e Médio;

e) aulas do Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens, remanescentes da atribuição do PAP, quando se tratar de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

f) aulas do Território do Saber e de Expansão Curricular nas escolas participantes do São Paulo Integral;

g) aulas referentes a projetos desenvolvidos pela Unidade Educacional.

III – Nas Unidades Educacionais que tiverem de 21(vinte e uma) a 39(trinta e nove) turmas ou mais de 40(quarenta) turmas, poderão ser indicados respectivamente, 02(dois) ou 03(três) professores em cumprimento de JBD ou JEIF, que comporão suas Jornadas de Trabalho conforme segue:

a) o(s) primeiro(s) classificado(s) nos termos do inciso I deste artigo;

b) o segundo ou terceiro classificados, nos termos do inciso II deste artigo.

§ 1º - Os POIEs e os POSLs com jornada incompleta participarão da escolha/ atribuição das aulas mencionadas nas alíneas “d” e “e” do inciso II deste artigo, no Processo Inicial de Escolha/ Atribuição, organizado nos termos da legislação especifica.

§ 2º - Os optantes pela JEIF que não compuserem sua JOP, na forma do disposto no caput deste artigo, cumprirão JBD no aguardo de novas possibilidades de escolha/atribuição no decorrer do ano letivo.

§ 3º - Para as Unidades com mais de um POIE ou POSL, a atribuição de turmas aos indicados deverá observar:

a) no mínimo, 20(vinte) aulas ao primeiro indicado;

b) o restante, ao segundo indicado com a possibilidade de complementação de jornada nos termos deste artigo.

§ 4º - A Equipe Gestora deverá envidar esforços para a indicação de profissionais em número suficiente para as necessidades da Unidade, podendo, para isso, atribuir aos primeiros indicados, se de seu interesse, turmas além da sua Jornada regular, com remuneração a titulo de JEX.

§ 5º - As aulas a que se refere o inciso II deste artigo observarão às normas especificadas nas Instruções Normativas próprias referentes ao processo de escolha/atribuição de classes/aulas, tanto inicial como no decorrer do ano letivo.

§ 6º - Excepcionalmente, as UEs que contarem com mais de um professor na função de POIE/POSL, será possibilitada a flexibilização da atribuição das aulas por turno de funcionamento da escola, devendo ser observada para a complementação das 20 (vinte) horas-aula da JOP:

I – Quando se tratar de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, na ordem:

a) aulas do Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens;

b) aulas do Território do Saber e de Expansão Curricular nas escolas participantes do São Paulo Integral;

c) aulas referentes a projetos desenvolvidos pela Unidade Educacional.

II – Quando se tratar de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, na ordem:

a) aulas do próprio componente curricular/ titularidade;

b) aulas do Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens de Português e Matemática;

c) aulas do Território do Saber e de Expansão Curricular nas escolas participantes do São Paulo Integral;

d) aulas referentes a projetos desenvolvidos pela Unidade Educacional.

Art. 22. Na hipótese de haver mais de um POSL ou POIE deverão ser observados para fins de escolha/ atribuição de aulas, os seguintes critérios:

I - o melhor pontuado, considerando a coluna 2 da Ficha de Pontuação do servidor;

II - havendo empate entre Professores efetivos e estáveis considerar-se-ão pela ordem:

a) maior tempo na função de POSL ou POIE;

b) maior tempo na Carreira do Magistério;

c) maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 23. Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs será, ainda, exigido do POSL e do POIE, a habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.

Art. 24. Quando em aula compartilhada, o Professor regente da classe deverá acompanhar a classe nas atividades de leitura ou nas atividades de tecnologias para a aprendizagem, todas programadas dentro do horário atribuído às suas aulas.

Art. 25. A organização do horário de trabalho do POSL e do POIE será de responsabilidade do próprio servidor em conjunto com a Equipe Gestora da Unidade Educacional, com a aprovação do Supervisor Escolar, priorizando a melhor forma de atendimento dos estudantes.

VIII - DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 26. A formação inicial do POSL e do POIE será de responsabilidade da Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - COPED/SME e a formação continuada, da Divisão Pedagógica da Diretoria Regional de Educação - DIPED/DRE.

Art. 27. O POSL e o POIE serão convocados para participar de encontros quinzenais e/ou mensais de formação oferecidos pela DRE e/ou SME, devendo apresentar, à Chefia imediata, comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.

Parágrafo único - O profissionais que se ausentarem deverão apresentar justificativa por escrito para a DIPED/DRE, no prazo de 3(três) dias da data estabelecida para a formação.

IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28. O profissional que se encontrar designado e deixar de exercer a função em razão do não referendo pelo Conselho de Escola ou inexistência de aulas terá cessada sua designação a partir de 01/02/19.

Art. 29. A regularização da situação funcional dos profissionais atualmente designados, bem como, os critérios para a indicação de professores para as funções de que trata a presente Instrução Normativa serão estabelecidos por normatização própria.

Art. 30. As atividades desenvolvidas pelo POSL e pelo POIE deverão estar articuladas com o Currículo da Cidade e com o Programa São Paulo Integral, conforme IN nº 13, de 2018.

Art. 31. Durante os afastamentos legais dos POSLs e POIEs o Diretor de Escola deverá indicar um professor para exercer a referida função até o retorno do profissional afastado.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, as disposições contidas no inciso II do artigo 8º desta IN.

Art. 32. Nos períodos em que não contar com o POSL e POIE, nos seus respectivos espaços, caberá à Equipe Gestora organizar o horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala, preservação do acervo e dos equipamentos.

Parágrafo único - Aos demais educadores da UE, em horários disponíveis, será facultado o uso da Sala de Leitura e do Laboratório de informática Educativa para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 33. Não serão indicados POSLs ou POIEs para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.

Art. 34. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/19, revogadas, em especial, as Portarias SME n°s 7.655 e 7.656, ambas de 17/12/15.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo