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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 21 de 26 de Julho de 2023

Amplia o horário de funcionamento dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e, dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 21, DE 26 DE JULHO DE 2023

6016.2023/0089940-0

Amplia o horário de funcionamento dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e, dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de qualificar a oferta dos serviços, possibilitando melhor adequação às necessidades das famílias;

- a Portaria SME nº 4.548, de 2017, com alterações posteriores, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;

- a Instrução Normativa SME nº 50, de 2022, que dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2023, e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1° Ampliar o horário de funcionamento dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino para 12 (doze) horas diárias, visando o atendimento à demanda e as diretrizes da política educacional.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, os Centros de Educação Infantil que terão o horário de funcionamento ampliado, podendo aumentar ou diminuir o número de equipamentos que prestam esse serviço.

Art. 3º Os CEIs com horário ampliado atenderão os bebês e as crianças, em período integral, por até 12 (doze), respeitado o período compreendido entre 07h e 19h.

§ 1º A matrícula em CEI com horário ampliado, não torna obrigatória a frequência dos bebês e crianças nas 12 horas de atendimento.

§ 2º O início e o término dos turnos deverão ser informados pela Equipe Gestora do CEI para conhecimento da respectiva DRE.

Art. 4º Caberá a Equipe Gestora do CEI apresentar, orientar e colher a adesão dos responsáveis quanto as opções de atendimento dos bebês e as crianças, assegurando a permanência de 10 a 12 horas.

Parágrafo único. Os responsáveis deverão manifestar-se sobre o horário de atendimento de interesse, de forma a atender suas necessidades.

Art. 5º Nos CEIs com horário de funcionamento ampliado, o quadro de recursos humanos constante no artigo 13 da Portaria SME nº 4.548, de 2017, fica, obrigatoriamente, acrescido de:

§1º O quadro de recursos humanos poderá contar com 01(um) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil que preferencialmente esteja cursando Pedagogia.

§2º O Diretor do CEI deverá organizar e distribuir o quadro de recursos humanos total de forma a assegurar o bom funcionamento do CEI durante todo o período de atendimento.

Art. 6º Os CEIs com horário de funcionamento ampliado terão os valores dos repasses mensais e adicionais, estabelecido no termo de colaboração, acrescidos de 20%, com a finalidade de suprir a ampliação do quadro de recursos humanos e outras despesas.

Art. 7º Caberá à Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE orientar a necessidade de alteração de cardápio e/ou horário das refeições.

Art. 8º Caberá a Diretoria Regional de Educação – DRE:

a) providenciar o aditamento do termo de colaboração, mediante a incorporação das cláusulas concernentes a ampliação de horário de que tratam esta Instrução Normativa.

b) acompanhar e monitorar os CEIs envolvidos, com o objetivo de orientar as atividades que serão desenvolvidas, assegurando a qualidade do atendimento.

Art. 9º Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir da data de publicação.

Documento Autorizado = 087169149

Bruno Lopes Correia

Secretário Municipal de Educação em Exercício

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo