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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 19 de 4 de Junho de 2021

Dispõe sobre normas para elaboração ou atualização do Regimento Educacional das Unidades de Educação Infantil da Rede Privada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 2021

6016.2021/0020933-8

Dispõe sobre normas para elaboração ou atualização do Regimento Educacional das Unidades de Educação Infantil da Rede Privada.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal nº 9.394, de 1996 e alterações posteriores;

- a Lei nº Federal nº 13.257, de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

- a Resolução CNE/CEB nº 5, de 2009, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

- a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

- a Resolução CNE/CP nº 2, de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

- a Deliberação CME nº 09, de 2015, que dispõe sobre os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil;

- a Resolução CME nº 01, de 2018, que trata de Normas para Autorização de Funcionamento e Supervisão de Unidades Privadas de Educação Infantil;

- a Resolução CME nº 05, de 2019, que dispõe sobre a Organização dos Ambientes Educativos e Recursos Materiais referentes aos Padrões de Qualidade em Unidades de Educação Infantil;

- a Resolução CME nº 06, de 2019. alterada pela Resolução nº 05, de 2020, que trata de Normas para elaboração ou atualização do Regimento Educacional de Unidades que oferecem Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino;

- a Resolução CME nº 01, de 2020, que trata de Normas para atualização ou elaboração dos Currículos da Educação Infantil pelas Unidades Educacionais, públicas e privadas, do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º As Unidades Educacionais de Educação Infantil da Rede Privada integrantes do Sistema Municipal de Ensino da cidade de São Paulo elaborarão ou atualizarão seus Regimentos, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, nas diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Educação, na conformidade da Resolução CME nº 06, de 2019.

Parágrafo único. Estão incluídas nas disposições desta Instrução Normativa as Organizações da Sociedade Civil (OSC), pessoas jurídicas de direito privado, que mantém regime de parceria com a SME e classificadas como Rede Parceira Indireta (RPI) ou Rede Parceira Particular (RPP).

Art. 2º Os Regimentos Educacionais das unidades de educação infantil da rede privada/parceira serão submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Educação, por meio das respectivas Diretorias Regionais de Educação.

§ 1º Os Regimentos Educacionais a serem atualizados pelas Unidades Educacionais da rede privada/parceira terão vigência a partir do ano letivo seguinte a sua aprovação, na conformidade do disposto no artigo 19 da Resolução CME nº 01, de 2018 e na Resolução CME nº 06, de 2019.

§ 2º Quaisquer alterações ou adendos ao Regimento Educacional, pretendidos pela Unidade Educacional, serão submetidos à aprovação do órgão competente, conforme o caso, e vigorarão a partir do ano letivo seguinte ao de sua aprovação, exceto no ano de sua implantação, que poderá ser adequado para vigência no próprio ano.

Art. 3º Na elaboração ou atualização de seus Regimentos, as Unidades Educacionais deverão observar a organização constante do Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa e demais normas estabelecidas.

Art. 4º Casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 2021

ÍNDICE

CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE EDUCACIONAL

- Denominação e endereço;

- Tipo e dependência administrativa - (Creche e/ou Pré-escola - Categoria administrativa: pública, privada, comunitária/parceira);

- Entidade mantenedora

- Patrono ou equivalente (nome fantasia)

- Ato administrativo de autorização (no caso de atualização)

- Da Natureza e dos Fins

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

- Das Equipes

- Dos Direitos dos Bebês e Crianças

- Dos Deveres dos Pais/Responsáveis

- Dos Deveres da Equipe Educativa

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO PEDAGÓGICA

- Do Currículo

- Da Organização Curricular

- Do Projeto Pedagógico

- Da Participação da Família

- Das Normas de Convivência

- Do Processo de Avaliação

- Da Avaliação Institucional

CAPÍTULO V – DO REGIME ESCOLAR

- Do Calendário de Atividades

- Da Matrícula

- Da Organização dos Agrupamentos

- Da Avaliação do Processo de Aprendizagem e Desenvolvimento

- Dos Instrumentos de Avaliação na Educação Infantil

- Do Acompanhamento da Frequência

- Da Expedição de Documentos de Vida Escolar

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

REGIMENTO EDUCACIONAL DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PRIVADA/PARCEIRA

CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE EDUCACIONAL

Art. 1º As Unidades Educacionais de Educação Infantil da Rede Privada/Parceira integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão estabelecer suas normas regimentais iniciando pela indicação de sua identificação, contendo os seguintes itens:

I - Denominação e endereço;

II - Tipo e dependência administrativa - (Creche e/ou Pré-escola - Categoria administrativa: pública, privada, comunitária/parceira);

III - Entidade mantenedora;

IV - Patrono ou equivalente (nome fantasia);

V - Ato administrativo de autorização (no caso de atualização).

Da Natureza e dos Fins

Art. 2º A Educação Infantil estará a serviço das necessidades e características de aprendizagem e de desenvolvimento dos bebês e crianças, isenta de quaisquer formas de preconceitos.

Art. 3º As Unidades Educacionais têm por finalidade promover a Educação Infantil às crianças, fundamentada nos princípios voltados ao desenvolvimento integral do bebê e da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, respeitados os princípios éticos, estéticos e políticos.

Art. 4º As Unidades de Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, atenderão crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade e organizar-se-ão em períodos anuais com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho educacional.

Parágrafo único. A Educação Especial constitui-se modalidade de ensino destinada aos bebês e crianças com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, sendo ofertada nas Unidades de Educação Infantil respeitado o princípio da inclusão.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 5º A Educação Infantil tem por objetivo assegurar às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade o seu desenvolvimento integral em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da comunidade, o acesso a processos de construção de conhecimento e a aprendizagem de diferentes linguagens, bem como o direito à proteção, saúde, liberdade, dignidade, brincadeira, convivência e interação com outras crianças.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

- Das Equipes

- Dos Direitos dos Bebês e Crianças

- Dos Deveres dos Pais/Responsáveis

- Dos Deveres da Equipe Educativa

- Das Instituições Auxiliares

Das Equipes

Art. 6º A Gestão Escolar deve ser entendida como um processo democrático de fortalecimento da autonomia das Unidades Educacionais, compreendendo as fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo, observada a legislação em vigor e as diretrizes emanadas pelo Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º A Gestão Escolar exercida pela Equipe Gestora integrada pelo Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico é responsável pelo gerenciamento dos recursos humanos e materiais e das ações curriculares propostas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.

§ 2º O Diretor ou seu substituto designado, deverá permanecer na Unidade Educacional durante seu horário de funcionamento.

Art. 7º O Diretor é o gestor responsável na condução do processo educacional, respondendo pela coordenação do funcionamento geral da unidade.

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Diretor, sua substituição ficará sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado para o exercício da função.

Art. 8º O Coordenador Pedagógico, nas unidades educacionais com 80 (oitenta) ou mais crianças, tem como função a articulação e o acompanhamento do projeto e das práticas pedagógicas desenvolvidas na unidade, em consonância com as diretrizes da política educacional e da legislação em vigor.

Art. 9º A Equipe Docente é responsável pelo desenvolvimento do projeto pedagógico da unidade, desde os momentos de discussão, definição e construção com o coletivo de professores e a equipe gestora.

Art. 10. A Equipe de Apoio será constituída por funcionários das áreas administrativa e de suporte, com número suficiente para atendimento das necessidades da Unidade Educacional, como sustentação ao desenvolvimento do Projeto Pedagógico.

Dos Direitos dos Bebês e Crianças

Art. 11. São direitos dos bebês e crianças:

I - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelas equipes gestora, docente e de apoio à educação;

II - ter a sua individualidade respeitada pela comunidade educacional, sem discriminação de qualquer natureza;

III - ter acesso ao conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e culturais oferecidas pela Unidade Educacional;

IV - receber orientação e assistência para realização das atividades educacionais, sendo-lhes garantidas as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes que compõem a Unidade Educacional;

V - receber atendimento educacional especializado quando apresentar deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação;

VI - receber atendimento e acompanhamento educacional se, por motivo de doença necessitar ausentar-se por um período prolongado;

VII - ter assegurado os direitos expressos no ECA e no Marco da 1ª Infância.

Dos Deveres dos Pais/Responsáveis

Art. 12. São deveres dos pais/responsáveis:

I - zelar pelo bom nome da Unidade Educacional, com conduta adequada e com o cumprimento dos deveres educacionais;

II - comparecer pontual e assiduamente às atividades educacionais;

III - justificar as ausências;

IV - colaborar com a organização da Unidade Educacional, durante as atividades;

V - portar material escolar condizente com as atividades curriculares, conservando-o em ordem;

Parágrafo único. É dever dos pais e/ou responsáveis conhecer, fazer conhecer e cumprir as normas de convivências estabelecidas no Regimento Educacional.

Dos Deveres da Equipe Educativa

Art. 13. Compete aos Profissionais da Unidade Educacional, no âmbito de sua atuação:

I - criar condições, oportunidades e meios para garantir aos bebês e crianças, respeitadas suas especificidades e singularidades, o direito ao cuidado e a educação;

II - promover o desenvolvimento integral aos bebês e crianças, garantido no Projeto Pedagógico, em que se estabeleçam condições de aprendizagem e desenvolvimento relacionadas:

a) à convivência, brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;

b) a cuidar de si, de outros e do ambiente;

c) a expressar-se, comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;

d) à compreensão de suas emoções, sentimentos e organização de seus pensamentos, ligados à construção do conhecimento e de relacionamentos interpessoais.

Art. 14. A Equipe Gestora, deverá especificar suas atribuições no Regimento Educacional da Unidade.

Art. 15. A Unidade Educacional poderá proporcionar condições de organização e funcionamento de instituições auxiliares/parcerias, a serem regidas por regulamentos próprios, definidos e aprovados por seus membros, de acordo com pactuado/contratado.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO PEDAGÓGICA

Do Currículo

Art. 16. O currículo é uma construção social e epistemológica do conhecimento que faz parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de bebês e crianças de 0 a 5 anos de idade, conhecimento esse, que orienta os modos de cuidar dos bebês e crianças, considerando as manifestações locais e regionais, a participação das famílias, e materializando-se na produção de objetos, nas linguagens como a dança, a música, a literatura, o teatro, o cinema, as brincadeiras, as imagens, a pintura, a escultura, a arquitetura entre outras.

§ 1º O currículo deve promover a interação e as brincadeiras assegurando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos bebês e crianças, a saber: conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se.

§ 2º O currículo entendido como um conjunto de saberes/conhecimentos e enquanto expressão da Unidade Educacional, articula de forma intencional, a teoria e a prática, materializada no Projeto Pedagógico, considerando as condições e contextos inseridos, acolhendo a diversidade do território e as características individuais dos bebês e das crianças.

Da Organização Curricular

Art. 17. Na efetivação da organização curricular expressa no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, deverá ser incluída a Base Nacional Comum, complementada por uma Parte Diversificada, com foco nas características da população atendida, e estar consoante com os princípios contido nas Diretrizes Curriculares Nacionais, assim como nos Campos de Experiências definidos pela BNCC.

Parágrafo único. Os Campos de Experiências constituem um arranjo curricular que acolhe as situações e as experiências concretas da vida cotidiana das crianças e seus saberes, entrelaçando-os aos conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural.

Art. 18. A organização curricular será definida na forma de agrupamentos dos bebês e das crianças, considerando as especificidades de cada faixa etária, respeitando a proporção adulto/bebê, adulto/criança e a capacidade física dos ambientes educativos, conforme legislação vigente.

Art. 19. A organização curricular na Educação Infantil dar-se-á na conformidade da sua Proposta Pedagógica, desde que respeitada a relação do número de bebês e/ou crianças por professor:

Atendimento Número de bebês/crianças Professor

- bebê de até 1 ano 07 01

- bebês de 1 a 2 anos 09 01

- crianças de 2 a 3 anos 12 01

- crianças de 4 a 5 anos 25 01

- crianças de 5 a 6 anos (após 31/03) 25 01

§ 1º As Unidades Educacionais deverão redimensionar a sua prática pedagógica assegurando o atendimento ao bebê e a criança com base na pedagogia da infância, que busque articular suas experiências e seus saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico de modo a promover o seu desenvolvimento integral.

§ 2º As formas de agrupamento definidas regimentalmente não devem impedir as experiências e vivências entre as diferentes faixas etárias as quais devem estar previstas no Projeto Pedagógico da Unidade.

Do Projeto Pedagógico

Art. 20. O Projeto Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso com o alcance dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para cada agrupamento da Educação Infantil.

Art. 21. A Unidade Educacional elaborará seu Projeto Pedagógico, nos termos do artigo 14 da Resolução CME nº 01, de 2018, sendo redimensionado anualmente, a partir da análise do processo educativo de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e crianças e da avaliação das ações planejadas para o alcance dos objetivos.

Da Participação da Família

Art. 22. Os pais ou responsáveis poderão participar da efetivação do Projeto Pedagógico, mediante:

I - acompanhamento do processo educativo;

II - garantia da frequência das crianças nas atividades curriculares;

III - acesso a informações sobre a vida escolar de seus filhos;

IV - ciência e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;

V - ciência dos termos do Regimento Educacional e do Projeto Pedagógico.

Art. 23. As reuniões pedagógicas, com envolvimento da comunidade educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando ao aperfeiçoamento do Projeto Pedagógico e da ação didática e pedagógica da Unidade Educacional

Das Normas de Convivência

Art. 24. As Normas de Convivência, discutidas e elaboradas pelo conjunto da comunidade educacional, fundamentam-se nos direitos e deveres que serão observados por todos e apoiados em princípios legais, de solidariedade, ética, diversidade cultural e autonomia.

§ 1º Os direitos e deveres individuais e coletivos são aqueles previstos na Constituição da República, bem como os especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Regimento Educacional e nas demais legislações e normas complementares atinentes.

§ 2º As Normas de Convivência na Unidade Educacional terão como finalidade o aprimoramento e o bom funcionamento dos trabalhos, bem como o respeito mútuo entre os membros da comunidade educativa para obtenção dos objetivos previstos no Regimento Educacional, visando, ainda, assegurar:

a) a proteção integral da criança;

b) a formação ética e moral dos bebês e crianças, desenvolvendo habilidades sociais, a fim de torná-los cidadãos autônomos e participativos nos diversos aspectos da vida social;

c) orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da Unidade assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade educativa.

Art. 25. A Unidade Educacional poderá, ainda, estabelecer regras adicionais, que integrarão as Normas de Convivência já estabelecidas.

Do Processo de Avaliação

Art. 26. A avaliação tem como princípio o aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão escolar, com vistas ao atendimento das condições necessárias para a aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e crianças.

Parágrafo único. A avaliação abrangerá a dimensão institucional, assumindo um caráter formativo e compondo o processo de aprendizagem e desenvolvimento como fator integrador entre as famílias e o processo educacional.

Da Avaliação Institucional

Art. 27. Anualmente, a comunidade educacional avaliará e sistematizará os impactos das ações pedagógicas e administrativas planejadas para o ano letivo e a sua relação com o alcance das metas para a melhoria da qualidade da aprendizagem.

Art. 28. Os resultados obtidos na Avaliação Institucional orientarão o replanejamento das ações e os ajustes necessários ao Projeto Pedagógico.

CAPÍTULO V - DO REGIME ESCOLAR

Art. 29. O Regime Escolar se constitui em um conjunto de normas que regem o funcionamento da unidade educacional, conforme segue:

- Do Calendário de Atividades

- Da Matrícula

- Da Organização dos Agrupamentos

- Da Avaliação de Aprendizagem e Desenvolvimento

- Dos Instrumentos de Avaliação na Educação Infantil

- Do Acompanhamento da Frequência

- Da Expedição de Documentos de Vida Escolar

Do Calendário de Atividades

Art. 30. O Calendário de Atividades integrado ao Projeto Pedagógico, será elaborado pela Unidade Educacional e encaminhado até 30/03 à respectiva Diretoria Regional de Educação, para homologação.

Art. 31. A Unidade Educacional encerrará o ano letivo somente após ter cumprido em todas suas turmas os mínimos de:

I - 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho educacional para cada agrupamento da Educação Infantil, independentemente de sua distribuição nos dois semestres letivos.

Art. 32. Serão considerados como dias de efetivo trabalho educacional, aqueles que envolvem atividades previstas no Projeto Pedagógico da Unidade, de participação obrigatória dos bebês e crianças e orientada por profissional habilitado.

Art. 33. As Unidades Educacionais poderão definir no seu calendário de atividades, reunião com pais ou responsáveis, para o acompanhamento do processo educativo.

Da Matrícula

Art. 34. A matrícula, procedimento pelo qual se efetiva o ingresso na Educação Infantil, por meio de registro fidedigno, com preenchimento de documento próprio, respeitando o contido na Resolução CME nº 01, de 2019.

Parágrafo único. A Unidade Educacional poderá aceitar a matrícula por transferência em qualquer época do ano, por solicitação da família/responsável e destinada aos bebês e crianças provenientes de outras Unidades Educacionais, inclusive do Exterior.

Da Organização dos Agrupamentos

Art. 35. A organização dos agrupamentos dar-se-á na conformidade dos artigos 18 e 19 desta IN.

Da Avaliação de Aprendizagem e Desenvolvimento

Art. 36. A avaliação, como parte do processo de aprendizagem tem como finalidade principal a tomada de decisão do professor, para redimensionar as ações, assegurando os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, observadas as devidas especificidades.

Art. 37. A avaliação, parte integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento deverá constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente e para os pais/responsáveis na percepção dos avanços dos bebês e crianças.

Parágrafo único. A avaliação na Educação Infantil deverá assumir papel relevante efetivando-se por meio da observação e da documentação pedagógica, com o objetivo de compor o registro histórico do processo cotidiano vivido pelas crianças, sem classificá-las.

Art. 38. A Avaliação tem por objetivos:

I - considerar, conforme estabelecido na Lei nº 9.394/96, como finalidade o acompanhamento e o repensar o trabalho realizado;

II - proceder ao acompanhamento da aprendizagem e desenvolvimento das crianças, sem intenção de promoção, mesmo em se tratando de acesso ao ensino fundamental;

III - incidir sobre todo o contexto de aprendizagem por meio das atividades propostas e o modo como foram realizadas, as instruções e os apoios oferecidos às crianças individualmente e ao coletivo de crianças;

IV - permitir uma reflexão sobre as ações e pensamentos das crianças;

V - identificar as potencialidades, interesses e necessidades dos bebês e crianças;

VI - pesquisar os elementos que estão contribuindo, ou dificultando, as possibilidades de expressão da criança, sua aprendizagem e desenvolvimento;

VII - instrumentalizar a reflexão sobre a prática pedagógica na busca de melhores caminhos para orientar as aprendizagens dos bebês e crianças.

Parágrafo único. Para os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação a avaliação será contínua e gradativa, considerando os diversos tempos e estilos de aprendizagem, sendo garantida a estes bebês e crianças a acessibilidade ao currículo e efetiva participação no processo avaliativo.

Dos Instrumentos de Avaliação na Educação Infantil

Art. 39. Os instrumentos utilizados na avaliação da Educação Infantil assumem diferentes formas de registro: relatórios descritivos, portfolios individuais e do grupo, fotos, filmagens, as próprias produções das crianças (desenhos, esculturas, maquetes, dentre outras).

Do Acompanhamento da Frequência

Art. 40. O acompanhamento da frequência às atividades educacionais deverá ser registrado diariamente pelos respectivos professores, em registros próprios, e enviadas a Equipe Gestora para análise e tomada de decisão nos casos de constatação de frequência irregular do educando.

Parágrafo único. Os dados relativos à apuração da assiduidade deverão ser comunicados aos pais/responsáveis, no decorrer do período letivo, sempre que houver necessidade.

Art. 41. Para a faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos a apuração da assiduidade, em cada bimestre/semestre letivo, far-se-á pelo cálculo da porcentagem em relação ao número de dias de efetivo trabalho educacional, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.

Da Expedição de Documentos de Vida Escolar

Art. 42. A documentação expedida pela Unidade de Educação Infantil deve possibilitar a comprovação de frequência e os processos de aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças.

§ 1º A ausência de documentos pessoais não pode impedir o acesso da criança à Educação Infantil.

§ 2º O comprovante de frequência e os relatórios que tratam das aprendizagens e do desenvolvimento não têm caráter de certificação como conclusão de curso.

§ 3º A análise e a reflexão sobre os registros contidos na documentação pedagógica e nos relatórios contendo a trajetória percorrida pelos bebês e pelas crianças no contexto educacional, devem fornecer aos educadores os elementos necessários para a continuidade do trabalho pedagógico, seja na própria Unidade, ou em outra de Unidade de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental, para transições sem rupturas.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O Regimento das Unidades Educacionais poderá ser alterado, quando necessário, desde que observadas as Diretrizes estabelecidas na Resolução CME nº 06, de 2019. alterada pela Resolução CME nº 05, de 2020 e Anexo Único desta Instrução Normativa, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação prévia do órgão competente, nos termos do disposto nesta IN, entrando em vigor a partir do ano seguinte de sua aprovação.

Art. 44. A Unidade Educacional deverá tomar as providências necessárias para que o Regimento Educacional seja reconhecido pela comunidade educativa.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo