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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 18 de 17 de Julho de 2023

Dispõe sobre a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, pelas Organizações da Sociedade Civil – OSCs, destinados à elaboração do cardápio de alimentação nos Centros de Educação Infantil Indiretos e Parceiros, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 18, DE 17 DE JULHO DE 2023

6016.2023/0086118-7

Dispõe sobre a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, pelas Organizações da Sociedade Civil – OSCs, destinados à elaboração do cardápio de alimentação nos Centros de Educação Infantil Indiretos e Parceiros, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de assegurar a devida nutrição aos bebês e crianças matriculados nos Centros de Educação Infantil;

- a necessidade de orientação às Organizações da Sociedade Civil acerca dos procedimentos para aquisição, armazenamento e preparo dos gêneros alimentícios;

- a necessidade de assegurar a legislação vigente que trata das questões que envolvem o Programa de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam as Organizações da Sociedade Civil – OSCs, que mantém termos de colaboração com esta pasta para administração de Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, responsáveis pela aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e os destinados ao atendimento de necessidades nutricionais específicas, obedecido o Esquema Alimentar elaborado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, e na conformidade da presente Instrução Normativa.

Art. 2º Para o atendimento do disposto nesta Instrução Normativa considerar-se-ão:

I – Gêneros alimentícios perecíveis: aqueles que se deterioram com maior facilidade e exigem armazenamento em baixas temperaturas e/ou consumo em menor tempo, tais como: laticínios (manteiga, queijo, iogurte, requeijão), carnes (bovina, suína, aves, peixes e vísceras), legumes, verduras, tubérculos, raízes, temperos naturais (alho, cebola, salsinha, cebolinha entre outras), frutas, ovos e pães;

II – Gêneros alimentícios não perecíveis: aqueles com baixo teor de umidade e maior tempo de armazenamento em ambiente seco e fresco, tais como os cereais, leguminosas, macarrão, farináceos, leite em pó, fórmula infantil, entre outros.

Art. 3º Compete às Organizações da Sociedade Civil – OSCs, mencionadas no artigo 1º desta Instrução Normativa – IN:

I – providenciar a aquisição, o recebimento, armazenamento, controle, preparação e distribuição dos alimentos;

II – cumprir o Esquema Alimentar disponível na Plataforma Prato Aberto, informativos técnicos atualizados e materiais oficiais constantes no site da CODAE.

III – utilizar para o cálculo da quantidade de cada alimento a Tabela de Referência de “per capita” e porcionamento;

IV – assegurar a qualidade dos alimentos adquiridos com base: no Guia de orientação para aquisição de alimentos pelos CEIs, no Guia de Qualidade de carnes e no Guia de Qualidade de frutas, legumes, verduras e ovos e Manual Orientativo;

V – preparar e/ou distribuir os gêneros alimentícios quando enviados em caráter complementar ou suplementar;

VI – incluir no cardápio, sempre que possível, alimentos orgânicos ou de base agroecológica oriundos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural;

VII – manter afixado na cozinha, no lactário e no refeitório o cardápio semanal detalhado com o nome do alimento e/ou da preparação culinária, preferencialmente, em local de fácil acesso e visualização;

VIII – disponibilizar para consulta da equipe da cozinha e munícipes, a relação de alimentos substitutos para Necessidades Nutricionais Específicas (se houver);

IX – entregar, de acordo com o cronograma, relatórios mensais de: estoque de alimentos fornecidos pela CODAE e de refeições servidas;

X – zelar pelo cumprimento das orientações contidas nos relatórios de visitas técnicas realizadas por Nutricionistas Supervisores e Nutricionistas Assessores.

Parágrafo único. O Diretor do CEI é o responsável pelas providências elencadas neste artigo, bem como pela fidedignidade das informações prestadas.

Art. 4º O Esquema Alimentar tem a finalidade de:

I – atender o objetivo nutricional do Programa de Alimentação Escolar e assegurar uma alimentação que respeite as necessidades nutricionais diárias recomendadas, quanto aos macronutrientes, micronutrientes e fibras, preconizados por faixa etária e período de permanência no CEI, bem como o número e tipo de alimentação fornecida;

II – adequar as características sensoriais dos alimentos que irão compor as refeições: aparência, cor harmoniosa no prato, odor e sabor agradáveis, textura adequada à mastigação da faixa etária atendida;

III – adquirir alimentos com composição nutricional adequada para a promoção da saúde dos bebês e crianças e que atendam a individualidade biológica em qualquer situação de necessidades nutricionais específicas e com respeito à cultura e tradições alimentares, tais como: vegetarianos, motivos religiosos etc.;

IV – respeitar os hábitos alimentares regionais, considerando a sazonalidade dos alimentos;

V – respeitar as peculiaridades do atendimento por tipo de refeição, faixa etária atendida, período de permanência na unidade e tipo de alimentação do CEI;

VI – atender bebês e crianças com necessidades nutricionais específicas, conforme o padrão do cardápio normal e ajustado às orientações da lista de alimentos substitutos disponibilizada pela CODAE, para o atendimento das especificidades;

VII – atender a Resolução CD/FNDE nº 06, de 2020, em especial, quanto a importância da oferta de uma alimentação escolar saudável e adequada que passa pelo apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais;

VIII – atender às recomendações da “Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde” (57ª Assembleia Mundial de Saúde, 22/05/04), entre outras, limitando o consumo de açúcares livres, sal e gorduras, bem como a substituição das gorduras saturadas por insaturadas e aumentando o consumo de frutas, frutas secas, hortaliças e cereais integrais;

IX – atender as recomendações do “Guia Alimentar Para a População Brasileira” (MS 2014), “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 anos” (MS 2019) e Cadernos de Atenção Básica – Saúde da Criança – Aleitamento Materno e Alimentação Complementar (2ª Edição) (MS 2015) ou outro que vier a substituí-los, definindo as diretrizes alimentares para orientação de escolhas mais saudáveis de alimentos pela população brasileira;

X – cumprir a legislação regulamentadora do Programa Nacional de Alimentação Escolar e Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

Art. 5º Para o cumprimento do Esquema Alimentar caberá às Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Diretores dos CEIs:

I – adequar o Esquema Alimentar conforme as faixas etárias atendidas;

II – assegurar a variedade de alimentos e evitar repetições de frutas, legumes, verduras, feculentos e grãos ao longo da semana;

III – respeitar os horários das refeições para os bebês e crianças previstos na Instrução Normativa que dispõe sobre a Organização das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, publicada anualmente.

Art. 6º A Organização da Sociedade Civil (OSC) e o Diretor do CEI deverão zelar pela qualidade dos alimentos adquiridos, observadas as seguintes instruções:

I – adquirir os gêneros de estabelecimentos (atacado ou varejo) limpos e organizados;

II – atender às orientações do Manual de Boas Práticas para Manipulação de Alimentos, compreendendo os cuidados com a compra, transporte, recebimento, armazenamento, preparo e distribuição dos alimentos no CEI;

III – seguir as orientações de qualidade contidas no Manual Orientativo, elaborado pela CODAE, para apoiar as compras e subsidiar o controle de qualidade dos alimentos adquiridos, conforme legislação sanitária.

Art. 7º Caberá a CODAE assegurar aquisição e distribuição da fórmula infantil e leite em pó para os bebês e crianças matriculados nos CEIs Indiretos e Parceiros.

Art. 8º Caberá à coordenação das ações de alimentação escolar, respeitadas as diretrizes previstas na Lei federal nº 11.947, de 2009 e em legislações específicas:

I – fornecer orientações de cunho técnico-administrativo e de incentivo a realização de programas de educação alimentar e nutricionais aos CEIs;

II – promover o desenvolvimento de programas de Educação Alimentar e Nutricional;

III – acompanhar e orientar a execução do Programa de Alimentação Escolar por meio de visitas aos CEIs Indiretos e Parceiros;

IV – encaminhar as não conformidades observadas durante as visitas técnicas, referentes às diretrizes do Programa de Alimentação Escolar, aos setores competentes das Diretorias Regionais de Educação.

Art. 9º Caberá às Diretorias Regionais de Educação providenciar a inclusão no Termo de Colaboração, por meio de aditamento, da obrigatoriedade da aquisição dos gêneros alimentícios para a execução do Programa de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação - SME.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela CODAE.

Art. 11. A presente Instrução Normativa tem por embasamento legal os seguintes dispositivos:

- a Lei federal nº 11.947, de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994;

- a Lei federal nº 12.982, de 2014, que altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica;

- a Resolução CD/FNDE nº 06, de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

- a Resolução CD/FNDE nº 20, de 2020, que altera a Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

- a Nota Técnica nº 1894784/2020/COSAN/CGPAE/DIRAE, que trata da atualização das recomendações para o planejamento de cardápios das creches atendidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

- a Nota Técnica nº 1879810/2020/COSAN/CGPAE/DIRAE, que trata das alterações dos aspectos de Alimentação e Nutrição e de Segurança Alimentar e Nutricional da Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020;

- a Nota Técnica nº 2139545/2020/COSAN/CGPAE/DIRAE, que trata das alterações dos aspectos de Alimentação e Nutrição e da Agricultura Familiar dispostos na Resolução CD/FNDE nº 20, de 4 de dezembro de 2020;

- a Nota Técnica nº 2810740/2022/COSAN/CGPAE/DIRAE, que dispõe sobre Educação Alimentar e Nutricional no PNAE: atores sociais e possibilidades de atuação;

- a Portaria Interministerial nº 1.010, de 2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação Infantil, fundamental e nível médio, das redes públicas e privadas, em âmbito nacional;

- a Lei municipal nº 13.205, de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches municipais manterem alimentação diferenciada aos diabéticos em sua merenda escolar;

- a Lei municipal nº 16.140, de 2015, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 56.913, de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo e dá outras providências;

- a Lei municipal nº 16.780, de 2018, que proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal;

- a Portaria SMS nº 2.619, de 2011, que aprova o regulamento de boas práticas e de controle de condições sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à produção, manipulação de alimentos;

- a Portaria SME nº 7.450, de 2015, que aprova a Deliberação CME nº 09, de 2015 e sua respectiva Indicação CME nº 21, de 2015, que dispõe sobre os Padrões de Qualidade da Educação Infantil;

- a Orientação Normativa nº 01, de 2015, dispõe sobre os Padrões Básicos de Qualidade na Educação Infantil Paulistana;

- a Portaria SME nº 4.548, de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;

- O Plano Municipal Pela Primeira Infância 2018-2030.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as Instruções Normativas SME nº 8 e 11, de 2019.

Bruno Lopes Correia

Secretário Municipal de Educação em exercício

Publicação autorizada SEI (086631000).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo