Introduz alterações nas normas de atendimento do Programa Pedagógico Hospitalar na Rede Municipal de Ensino de São Paulo e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 13, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
SEI 6016.2025/0004689-4
Introduz alterações nas normas de atendimento do Programa Pedagógico Hospitalar na Rede Municipal de Ensino de São Paulo e dá outras providências.
CONSIDERANDO:
- a necessidade de assegurar o direito de continuidade das aprendizagens e desenvolvimento de crianças e adolescentes em tratamento de saúde prolongado;
- a importância de equiparar as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento do estudante;
- o Currículo da Cidade, estruturado nos conceitos de Educação Integral, Equidade e Educação Inclusiva;
- o disposto nos artigos 196 e 205 da Constituição Federal de 1988;
- a Lei federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
- a Lei federal nº 9.394, de 1996, no § 2º do art. 58, dispõe que o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular;
- a Lei estadual nº 10.685, de 2000, que dispõe sobre o acompanhamento educacional da criança e do adolescente internados para tratamento de saúde;
- a Lei municipal nº 15.886, de 2013, que estabelece diretrizes para o Programa Pedagógico Hospitalar destinado às crianças e adolescentes hospitalizados, no âmbito do Município de São Paulo;
- o Decreto municipal nº 57.575, de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil;
- a Resolução nº 41/1995 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
- a Instrução Normativa SME nº 30, de 2021, que estabelece critérios e procedimentos para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil e órgãos ou entidades da Administração Pública interessadas em celebrar parceria com a Secretaria Municipal de Educação - SME para a execução do Programa Pedagógico Hospitalar na conformidade do disposto na presente Instrução Normativa;
- o previsto na Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008);
- o previsto no Programa Nacional de Humanização no Atendimento Hospitalar: Ministério da Saúde/Secretaria de Assistência à Saúde/ 2001;
- o Currículo da Cidade para o Ensino Fundamental - (SME/SP, 2019);
- o Currículo da Cidade para a Educação Infantil - (SME/SP, 2019),
RESOLVE:
Art. 1º Introduz alterações nas normas de atendimento do Programa Pedagógico Hospitalar instituído pela Lei nº 15.886, de 2013, destinado às crianças e adolescentes matriculados na Rede Municipal de Ensino, impedidos de frequentar a escola vez que se encontram em tratamento de saúde prolongado, internados em atendimento ambulatorial contínuo ou residindo em casas de apoio.
Art. 2º As ações do Programa Pedagógico Hospitalar são regidas pelos seguintes princípios:
I - Educação como direito humano fundamental;
II - Educação Inclusiva;
III - Educação Integral;
IV - Educação para equidade.
Art. 3º São diretrizes do Programa Pedagógico Hospitalar:
I - o Projeto Político-Pedagógico elaborado a partir dos princípios de uma educação inclusiva, integral e equânime;
II - a ação pedagógica que considera o direito de continuidade das aprendizagens e desenvolvimento de crianças e adolescentes em tratamento de saúde prolongado;
III - o atendimento pedagógico especializado centrado no sujeito e que considera suas dimensões biológica, psicológica, afetiva, cognitiva e social;
IV - a prática curricular que equipare as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento do estudante que em razão das necessidades de tratamento de saúde prolongado não consegue frequentar a Unidade Educacional de forma regular;
V - o diálogo entre os profissionais do Programa Pedagógico Hospitalar e os profissionais da Unidade Educacional de origem do estudante em tratamento de saúde prolongado;
VI - o fortalecimento dos vínculos relacionais e a comunicação entre o espaço escolar, equipe da saúde e família;
VII - a elaboração compartilhada do plano de atendimento pedagógico singular do estudante em tratamento de saúde prolongado pelos profissionais do Programa Pedagógico Hospitalar, profissionais da Unidade Educacional de origem, equipe médica e familiares.
Art. 4º Considera-se modalidade de atendimento do Programa Pedagógico Hospitalar:
I - o Atendimento Pedagógico Domiciliar: alternativa de prática educacional especializada que ocorre em ambiente domiciliar de estudantes acometidos por tratamento de saúde prolongado, impossibilitados de frequentar as aulas;
II - o Atendimento Pedagógico Hospitalar: consiste na prática pedagógica que ocorre em ambiente de tratamento de saúde na circunstância da internação.
DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR
Art. 5º O Atendimento Pedagógico Domiciliar são as ações pedagógicas realizadas pela escola, com apoio das equipes do NAAPA, do CEFAI e da Supervisão Escolar, não se tratando de aulas particulares e nem da substituição das atividades desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 6º O Atendimento Pedagógico Domiciliar tem os seguintes objetivos:
I - promover a compreensão das especificidades pedagógicas do estudante;
II - apoiar a UE no planejamento e elaboração de intervenções pedagógicas que tornem o currículo acessível às condições singulares do estudante e favorecendo o processo de inclusão no contexto da escola;
III - contribuir com a escuta, acolhimento e parceria entre os profissionais da UE e as famílias ou responsáveis;
IV - apoiar a UE na articulação com a Rede de Proteção Social com vistas ao acolhimento das necessidades integrais do estudante;
V - promover a articulação entre os diferentes setores da DRE com o objetivo de ampliar as condições de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento do estudante;
VI - realizar o acompanhamento do processo de aprendizagem e desenvolvimento do estudante.
Art. 7º Caberá a Equipe Escolar com o apoio da Supervisão Escolar, com relação a crianças ou adolescentes que se encontram em tratamento de saúde prolongado:
I - analisar os relatórios médicos com a prescrição das condições clínicas dos afastamentos iguais ou superiores há 30 (trinta) dias e que impossibilitam a frequência na escola;
II - entrar em contato com a família ou responsável, se necessário, para ampliar as informações a respeito do estado de saúde quando se tratar de tratamento prolongado;
III - informar a família ou responsável sobre o apoio pedagógico domiciliar, solicitar autorização para realizar o Atendimento Domiciliar e preencher o Anexo I, parte integrante desta IN;
IV - orientar a família ou responsável que, no decorrer do atendimento domiciliar será obrigatória a presença de responsável pelas atividades diárias de alimentação, deslocamento, higiene, administração de medicamentos ou a realização de procedimentos de suporte à vida;
V - analisar a documentação pedagógica, identificar o nível de aprendizagem e desenvolvimento para verificar as possibilidades e desafios no processo de aprendizagem escolar;
VI - realizar, sempre que necessário, ação de visita pedagógica domiciliar (Equipe Gestora) ou contato telefônico ou por vídeo (Equipe Pedagógica) para identificar possibilidades e desafios que tornem o currículo acessível, considerando as especificidades do estudante;
VII - planejar, elaborar e efetivar as intervenções pedagógicas em consonância com os documentos curriculares orientadores, considerando as singularidades do estudante;
VIII - realizar o Plano de Acompanhamento Domiciliar, conforme Anexo II, parte integrante desta IN, que deverá conter as ações planejadas e realizadas pela equipe escolar;
IX - realizar avaliação, bimestralmente, das ações do Plano de Acompanhamento Domiciliar, conforme Anexo II, promovendo adequações necessárias para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, considerando aspectos apontados na renovação do relatório médico;
X - realizar correção das atividades do estudante e lançamento das notas no Sistema de Gestão Pedagógica (SGP).
Parágrafo único. O Atendimento Pedagógico Domiciliar dar-se-á, exclusivamente, em períodos letivos.
Art. 8º Caberá às equipes do NAAPA e do CEFAI, com relação à Unidade Educacional:
I - ampliar a percepção da análise documental dos relatórios médicos e documentação pedagógica, apoiando o processo de aprendizagem e desenvolvimento do estudante;
II - contribuir com as intervenções pedagógicas realizadas pela equipe escolar;
III - realizar, quando necessário, ação de visita pedagógica domiciliar, de acordo com o público-alvo acompanhado por cada divisão, para constatar possibilidades e desafios que tornem o currículo acessível, considerando as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente em tratamento de saúde prolongado;
IV - articular com a rede de proteção, de acordo com o público-alvo acompanhado por cada divisão, para ampliar a condição de proteção, considerando as necessidades específicas do estudante;
V - contribuir com a elaboração do Plano de Acompanhamento Domiciliar, subsidiando a equipe escolar com informações que qualifiquem o planejamento pedagógico e ampliem a acessibilidade curricular, considerando as necessidades integrais do estudante.
DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO HOSPITALAR
Art. 9º O Atendimento Pedagógico Hospitalar são as ações pedagógicas realizadas pelo Professor Regente do Atendimento Pedagógico Hospitalar, com apoio da equipe do NAAPA/SME, dar-se-á em ambientes de tratamento de saúde prolongado e nas seguintes circunstâncias:
I - internação convencional;
II - internação em Unidade Intensiva de Tratamento (UTI);
III - espaços de atendimento ambulatorial;
IV - atendimento pelos sistemas de internação inferiores à 12h (doze horas);
V - serviços de atenção integral à saúde mental;
VI - instituições destinadas à moradia provisória de crianças ou adolescentes em tratamento de saúde prolongado.
Art. 10. São objetivos do Atendimento Pedagógico Hospitalar:
I - oferecer ao estudante, em tratamento de saúde prolongado, condições para a continuidade do seu processo de ensino/aprendizagem, desenvolvimento e garantia do seu processo de escolarização;
II - promover acesso ao conhecimento formal organizado por meio do currículo escolar;
III - possibilitar o desenvolvimento integral do estudante por meio de experiências, saberes, conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens que compõem o patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico da sociedade a qual pertence;
IV - proporcionar experiências educativas que acolham o estudante em suas singularidades e que levem em consideração o direito ao lúdico, à imaginação, à criação, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à convivência;
V - equiparar as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento do estudante em situação de múltiplas enfermidades, qualificando a ação pedagógica e fortalecendo sua condição como cidadão de direito;
VI - fortalecer os vínculos entre profissionais do Programa Pedagógico Hospitalar, profissionais da escola comum, equipe médica e responsáveis pelo estudante, com vistas à promoção da continuidade da escolarização.
Art. 11. Para a operacionalização do Atendimento Pedagógico Hospitalar serão selecionadas Unidades Educacionais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e ou de Ensino Médio, onde serão criadas Classes Hospitalares Vinculadas.
§ 1º As Unidades Educacionais selecionadas serão reconhecidas como “Unidade Educacional Vinculadora”.
§ 2º A seleção das UEs Vinculadoras será realizada pela SME/NAAPA, em conjunto com DRE da região, Equipe Gestora da escola e outros setores da SME.
§ 3º As Unidades Educacionais Vinculadoras deverão estar próximas aos espaços de ação pedagógica das Classes Hospitalares Vinculadas: os hospitais, os ambulatórios e as casas de apoio que participam do Programa Pedagógico Hospitalar.
§ 4º As Classes Hospitalares Vinculadas não serão computadas para aferição do módulo de profissionais da escola selecionada para fins de censo e demais estatísticas educacionais.
§ 5º As Unidades Educacionais Vinculadoras serão consideradas escola de exercício do Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada - PRCHV, para fins de apontamento de frequência, cumprimento das horas adicionais da JEIF e demais assuntos relacionados a vida funcional dos professores em regência de classes nas Instituições Hospitalares.
Art. 12. As instituições hospitalares e casas de apoio/residências temporárias, públicas ou vinculadas a organizações sem fins lucrativos, que atendem crianças e adolescentes em tratamento de saúde prolongado, residentes ou não no Município de São Paulo, poderão solicitar a implantação do Programa Pedagógico Hospitalar por meio de Ofício endereçado ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 13. Caberá a Comissão específica da SME/NAAPA o credenciamento da instituição interessada e a celebração do Acordo de Cooperação destinado a abertura de classe hospitalar, prevista nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Poderá ocorrer a dispensa do Chamamento Público quando se tratar de Organização da Sociedade Civil devidamente credenciada pela SME.
Art. 14. A Instituição interessada em participar do Programa Pedagógico Hospitalar deverá:
I - disponibilizar de espaço para a instalação e funcionamento da classe hospitalar vinculada;
II - ofertar os recursos materiais e tecnológicos necessários para a realização das atividades e registros pedagógicos propostos pelo Programa;
III - oferecer as informações necessárias para que os profissionais da educação organizem a rotina de atendimento do estudante;
IV - contribuir, em articulação com a SME, para a formação dos servidores da Rede Municipal de Ensino - RME, em temas do campo da saúde, visando à melhoria do atendimento pelos profissionais da educação aos estudantes em tratamento de saúde prolongado;
V - colaborar com a articulação entre profissionais do Programa Pedagógico Hospitalar, profissionais da escola comum, equipe médica e responsáveis pelo estudante, com vistas à promoção da continuidade da escolarização.
VI - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Classe Hospitalar Vinculada.
Art. 15. As Classes Hospitalares Vinculadas serão organizadas com um número variável de estudantes de diferentes faixas etárias e níveis de desenvolvimento, as ações pedagógicas serão realizadas preferencialmente em grupos ou de forma individualizada com a duração de horas-aula que respeite as condições de saúde dos estudantes.
Parágrafo único. O atendimento da criança ou adolescente dar-se-á partir da autorização e orientação dos profissionais de saúde que os acompanha, observada a rotina de tratamento e a disponibilidade física.
Art. 16. Os estudantes atendidos nas Classes Hospitalares Vinculadas terão direito a:
I - manter a matrícula na unidade educacional de origem quando essa for a opção dos responsáveis;
II - realizar a matrícula, preferencialmente, na Unidade Educacional Vinculadora quando não estiverem matriculados.
Art. 17. Caberá à Unidade Educacional Vinculadora:
I - incorporar ao seu quadro de profissionais o professor designado como Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada – PRCHV;
II - ofertar apoio pedagógico ao Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada - PRCHV, permitindo o compartilhamento de saberes entre a escola comum e a referida classe;
III - encaminhar a Folha de Frequência Individual - FFI para a Instituição Hospitalar a fim de que seja apontada a frequência do professor;
IV - realizar os apontamentos concernentes ao pagamento e zelar pela situação funcional do Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada – PRCHV;
V - matricular, quando necessário, a criança e o adolescente que se encontram fora do sistema educacional, realizando os procedimentos regulares, com ou sem comprovação de estudos anteriores, no ano adequado, considerando os critérios de compatibilidade idade/ano, bem como as aprendizagens já desenvolvidas nos termos da legislação vigente;
VI - expedir, quando necessário, declarações de frequência, certificado de conclusão de curso e histórico escolar do estudante, matriculado na escola e atendido na Classe Hospitalar Vinculada.
Art. 18. O Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada - PRCHV, terá as seguintes atribuições:
I - planejar as intervenções pedagógicas conforme as necessidades do estudante, considerando sua integralidade e em consonância com as diretrizes da SME;
II - realizar e organizar os registros diários das ações desenvolvidas em instrumento estabelecido por SME/NAAPA, de modo a compor a documentação pedagógica do estudante/paciente atendido na Classe Hospitalar Vinculada;
III - realizar avaliação periódica do estudante para adequar o planejamento, considerando os conhecimentos prévios, para potencializar as aprendizagens e viabilizar a continuidade do percurso educacional;
IV - realizar, em parceria com a Unidade Educacional de matrícula do estudante, as avaliações necessárias para aferição do processo de ensino e aprendizagem;
V - promover, sempre que necessário, reuniões com professores e equipe gestora da escola de matrícula, para elaborar estratégias e ações de atendimento conjunto que beneficiem o estudante em tratamento de saúde;
VI - organizar estratégias para que a Unidade Educacional de matrícula obtenha as informações pedagógicas necessárias e relevantes para a continuidade dos estudos quando do retorno à escola;
VII - respeitar as orientações da equipe médica ao desenvolver as atividades pedagógicas realizadas no ambiente hospitalar;
VIII - usar vestuário adequado para cada ambiente do contexto hospitalar e zelar pela assepsia do material pedagógico a ser utilizado na rotina de trabalho diário;
IX - acolher a família da criança e do adolescente, sanando suas dúvidas sobre o Programa Pedagógico Hospitalar;
X - participar de encontros, eventos, reuniões e formações propostas pela Secretaria Municipal de Educação - SME ou pela Unidade Hospitalar, com objetivo do aprimoramento da prática profissional ou melhoria do Programa Pedagógico Hospitalar;
XI - participar da Formação Continuada ofertada pela SME/NAAPA.
Art. 19. O Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada - PRCHV deverá obedecer o Calendário de Atividades da Unidade Educacional Vinculadora.
§ 1º O horário destinado a regência será definido em conjunto com a Instituição de Saúde, o Professor e o Supervisor Escolar e atender a proposta pedagógica e necessidades da instituição.
§ 2º O PRCHV deverá cumprir na Instituição os horários destinados ao intervalo, que não poderá ocorrer no início ou final do turno, e as 3 (três) horas/aulas atividades que serão utilizadas para o planejamento das atividades que serão desenvolvidas.
§ 3º O PRCHV deverá cumprir na Unidade Educacional Vinculado às 8 horas/aulas de trabalho adicionais quando optante por JEIF.
Art. 20. Caberá ao Departamento Pessoal /Recursos Humanos da instituição hospitalar encaminhar à U.E. Vinculadora, por meio da Folha de Frequência Individual – FFI, a frequência mensal do professor PRCHV.
Parágrafo único. O preenchimento da FFI não isenta o PRCHV de realizar os procedimentos de aferição de frequência e horário estabelecidos pela instituição hospitalar.
Art. 21. Poderá exercer a função de Professor de Classe Hospitalar Vinculada – PRCHV, o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e o Professor de Ensino Fundamental II e Ensino Médio, integrantes da classe de docentes da carreira do magistério municipal.
§ 1º O interessado participará de processo seletivo e deverá comprovar especialização “lato sensu”, com carga horária mínima de 360 horas, em Pedagogia Hospitalar, Educação Especial, Psicopedagogia ou Neuropsicopedagogia.
§ 2º O processo seletivo envolverá análise do currículo acadêmico, do percurso profissional e entrevista.
Art. 22. Para atuação no Atendimento Pedagógico Hospitalar, os professores passarão por processo seletivo, organizado por SME/NAAPA, e serão avaliados por Comissão de Seleção constituída por:
I - dois representantes da equipe SME/NAAPA;
II - dois coordenadores das Equipes do NAAPA dos territórios.
Art. 23. Caberá à Comissão de Seleção:
I - analisar o currículo acadêmico, a descrição do percurso profissional na área da educação e a documentação dos inscritos, conforme previsto no art. 24 desta IN;
II - realizar o processo de entrevistas dos inscritos;
III - selecionar os professores e encaminhar a lista para divulgação no DOC.
Art. 24. A SME/NAAPA promoverá, quando necessário, inscrições de professores interessados em participar do processo seletivo para atuar como Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada – PRCHV, em razão da abertura de classes, novas designações ou atualização de cadastros.
§ 1º O processo seletivo será amplamente divulgado por meio do DOC.
§ 2º No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar a habilitação, apresentar currículo acadêmico com descrição do percurso profissional na área da educação e a anuência da chefia imediata quanto à liberação para o exercício em outro local.
§ 3º Os profissionais serão designados, de acordo com sua Jornada de Trabalho/Opção, por ato do Secretário Municipal de Educação.
§ 4º A designação de professor com acúmulo lícito de cargos será possível se comprovada a compatibilidade de horários com as necessidades da Classe Hospitalar.
Art. 25. Anualmente, na 1ª quinzena do mês de novembro, a SME/NAAPA e a equipe da Instituição Hospitalar, avaliarão o desempenho do professor, objetivando sua continuidade ou não como PRCHV.
§ 1º Na hipótese de cessação da designação do professor, será assegurada sua permanência na função até 31 de dezembro do ano em vigência.
§ 2º A avaliação prevista no “caput” poderá ser realizada a qualquer tempo, mediante informação devidamente fundamentada do não cumprimento de função e/ou de conduta inadequada do professor.
§ 3º O profissional designado que se afastar das funções por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos terá cessada a sua designação.
§ 4º Ocorrendo as situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, outro professor será designado, de modo a não ocasionar prejuízo aos estudantes.
Art. 26. Em relação ao Atendimento Pedagógico Hospitalar, caberá a SME/NAAPA:
I - orientar, acompanhar e avaliar a implementação do Atendimento Pedagógico Hospitalar por meio de visitas técnicas periódicas;
II - realizar visita técnica para a avaliação prévia do número de profissionais que irão compor a equipe de trabalho na Instituição Hospitalar ou Entidade;
III - organizar o processo seletivo dos profissionais que serão designados para o Atendimento Pedagógico Hospitalar;
IV - criar um Cadastro Único para a Cidade de São Paulo com os dados dos professores selecionados para atuação no Atendimento Pedagógico Hospitalar;
V - analisar e emitir parecer quanto ao pedido de abertura de Classe Hospitalar Vinculada e ampliação do módulo;
VI - identificar as Unidades de Educação Infantil ou Ensino Fundamental e/ou Médio próximas da Instituição Hospitalar que atuarão como Unidades Educacionais Vinculadoras;
VII - contribuir com o desenvolvimento de estratégias que fortaleçam os vínculos entre os educadores da escola comum, Professor Regente da Classe Hospitalar Vinculada e o estudante em atendimento de saúde;
VIII - apoiar e acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas pelo Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada;
IX - monitorar o registro de atividades do PRCHV;
X - organizar as informações relativas aos atendimentos realizados nas classes hospitalares, a fim de possibilitar o monitoramento e avaliação do Programa;
XI - manter diálogo permanente com a instituição hospitalar para definir protocolos, procedimentos e ações que envolvam o PRCHV;
XII - deliberar sobre questões que envolvam o Atendimento Pedagógico Hospitalar priorizando a consecução dos seus objetivos e o atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 27. Caberá ao Supervisor Escolar responsável pelo acompanhamento da Classe Hospitalar Vinculada:
I - realizar visitas bimestrais às classes hospitalares para orientação e acompanhamento das questões relacionadas à documentação funcional do servidor e documentações relacionadas a vida escolar dos estudantes;
II - orientar a Unidade Educacional Vinculadora sobre as ações desenvolvidas nas Classes Hospitalares, consoante a legislação vigente;
III - indicar, em conjunto com a SME/NAAPA e conforme a demanda, o número de profissionais necessários para compor a equipe de atendimento das Classes Hospitalares Vinculadas.
Parágrafo único. A Classe Hospitalar Vinculada será atribuída ao Supervisor Escolar seguindo os mesmos critérios que organizam o processo anual de escolha e atribuição desses profissionais.
Art. 28. São atribuições da Diretoria Regional de Educação no Programa Pedagógico Hospitalar:
I - realizar a identificação das Unidades de Educação Infantil ou Ensino Fundamental e/ou Médio próximas da instituição hospitalar que atuarão como escolas vinculadoras, conforme a demanda;
II - realizar as ações de designação dos profissionais selecionados pela Comissão de Seleção para o atendimento na Classe Hospitalar Vinculada.
Art. 29. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Instruções Normativas SME nº 59, de 2020 e nº 15, de 2021.
ANEXO I ( 119586953)
ANEXO II ( 119587414)
Autorização, SEI: 120824960.
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo