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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 4 de 18 de Abril de 2023

Dispõe sobre a remissão de créditos não tributários no âmbito das Subprefeituras, em função do previsto no artigo 16 da lei nº 16.680, de 04 de julho de 2017 e no artigo 38 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 04/SMSUB/GAB

Dispõe sobre a remissão de créditos não tributários no âmbito das Subprefeituras, em função do previsto no artigo 16 da lei nº 16.680, de 04 de julho de 2017 e no artigo 38 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com vistas a operacionalizar a remissão prevista no artigo 16 da lei nº 16.680, de 04 de julho de 2017, e no artigo 38 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

 

RESOLVE:

Art. 1º Dos requerimentos de remissão de créditos não tributários vinculados a pessoa jurídica mantenedora de templo de qualquer culto, efetuados através de protocolo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, deverão constar os seguintes documentos:

I - cópia de seu estatuto, registrado, de entidade constituída até 31 de dezembro de 2016 ou 2020, conforme o caso, no qual contenha menção expressa de que referida entidade não possui fins lucrativos e dedica-se à realização de atividades religiosas;

II - cópia da matrícula do imóvel ou do contrato de locação, nos quais conste a entidade requerente como titular ou locatária do imóvel quando da ocorrência do fato gerador; e

III - apresentação da programação de cultos para 2017 e 2018 ou 2021 e 2022, conforme o caso, contendo data (dia da semana) e horário das cerimônias.

Art.2º - Dos requerimentos de remissão de crédito não tributário vinculado ao imóvel utilizado como templo de qualquer culto, efetuados através de protocolo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, deverão constar os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade e CPF do representante legal;

II - ata de assembléia de eleição da última diretoria, se for o caso;

III - instrumento de procuração, se for o caso, bem como cópia do documento de identidade e CPF do procurador, que substituirão os documentos de que trata o inciso I deste artigo se o instrumento de outorga houver sido conferido por escritura pública ou se nele constar a firma reconhecida do outorgante;

IV - cópia de seu estatuto social, registrado até 31 de dezembro de 2016 ou 31 de dezembro de 2020, conforme o caso, o qual deve conter menção expressa de que a entidade interessada não possui fins lucrativos e dedica-se à realização de atividades religiosas;

V - cópia da matrícula do imóvel ou do contrato de locação, nos quais conste a entidade requerente como titular ou locatária do imóvel quando da ocorrência do fato gerador, acompanhada de planta ou croqui em que sejam indicados, com suas respectivas áreas, os locais diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais;

VI - apresentação da programação de cultos para o período de dois anos a partir da data do requerimento, indicando os dias da semana e horários das cerimônias.

Art. 3º A unidade que tenha efetuado o lançamento do crédito não tributário será competente para analisar o requerimento de remissão.

Parágrafo único. Na análise do requerimento de remissão deverá ser observada a legislação que deu origem ao requerimento, bem como a Portaria n.º 45/SMPR/2017.  

Art.4º Estando o processo devidamente instruído, o mesmo será encaminhado à Supervisão Técnica de Fiscalização para despacho.

Art. 5º Cabe interposição de recurso em uma única instância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do despacho de indeferimento, direcionada à autoridade imediatamente superior, cujo despacho encerra definitivamente a instância administrativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal

Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo