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INSTRUÇÃO NORMATIVA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 1 de 15 de Fevereiro de 2023

Estabelece normas e procedimentos para a concessão de férias dos colaboradores da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

PROCESSO SEI N.º 9310.2023/0000200-8

INSTRUÇÃO NORMATIVA SP-REGULA Nº 1 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Estabelece normas e procedimentos para a concessão de férias dos colaboradores da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Instrução Normativa tem por objeto estabelecer normas e procedimentos para a concessão de férias dos colaboradores.

Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

Período Aquisitivo: Após cada período de 12 (doze) meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, o colaborador poderá usufruir do direito de férias.

Período Concessivo: Período de 12 (doze) meses subsequente ao período aquisitivo no qual o empregado deverá gozar férias.

Art. 3º. Compete aos Gerentes, Superintendentes e Diretores da SP Regula:

I - Aprovar e garantir a implementação da Programação de Férias de sua área, bem como zelar pela sua eficácia;

II - Acompanhar o período aquisitivo dos empregados;

III - Conceder as férias dentro do período concessivo;

IV - Planejar as férias de sua equipe, de forma que não haja desassistência aos serviços;

V - Aprovar a solicitação ou alteração de férias do empregado, observando as regras estabelecidas;

VI - Acompanhar o período concessivo de férias dos empregados sob sua responsabilidade.

Art. 4º. Compete ao Empregado da SP Regula:

I - Acompanhar o seu período aquisitivo e concessivo;

II - Assinar o aviso e o recibo de férias.

Art. 5º. Compete ao Setor de Recursos Humanos da SP Regula:

I - Enviar aos empregados com antecedência de 30 dias, aviso de férias para assinatura;

II - Acompanhar o período aquisitivo dos empregados;

III - Acompanhar as férias dentro do período concessivo;

IV - Providenciar pagamento de férias dos funcionários no prazo determinado pela CLT.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA AQUISIÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 6º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções: (art.130 – CLT)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Art. 7º. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - Deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

IV - Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas acima, retornar ao serviço.

SEÇÃO II

DO USUFRUTO DAS FÉRIAS

Art. 8º. Desde que solicitado pelo colaborador e no interesse do gestor e acordado com a SP-REGULA, as férias poderão ser fracionadas em até 2 (dois) períodos.

I - O Abono Pecuniário deverá ser utilizado junto com o primeiro período de férias, quando parceladas.

II - As parcelas das férias devem ser programadas de uma só vez.

Art. 9º. Anualmente, até o dia primeiro dia útil do mês de outubro, será disponibilizada a planilha de programação de férias, que deverá ser preenchida até o último dia útil de outubro, na forma a ser orientada pelo Setor de Recursos Humanos da SP Regula.

§ 1º. O planejamento de férias, obrigatoriamente, alternará a concessão entre os funcionários da equipe, de forma a não ocorrer descontinuidade na execução das atividades da área durante o período de ausência.

§ 2º. O período de gozo escolhido deverá ter antecedência mínima de 60 dias ao vencimento do segundo período de férias.

§ 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Art. 10. As solicitações de férias poderão ser canceladas desde que solicitadas pelo funcionário à sua chefia dentro de 60 dias de antecedência do início do gozo.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 11. As férias serão pagas conforme o art. 145 da CLT.

Parágrafo Único. No pagamento das férias, haverá o acréscimo de ? do salário normal, conforme o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

Art. 12. O colaborador poderá converter em dinheiro ? (um terço) do período de férias, desde que haja solicitação prévia e formal, conforme disposto no art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT).

I - Desde que requerido no prazo estabelecido pela legislação trabalhista, a opção do empregado independe da concordância do empregador.

II - O Abono Pecuniário somente poderá ser solicitado uma única vez por período aquisitivo e o pagamento será feito no primeiro período de férias, quando parceladas.

III - Não será deferida solicitação de conversão de ? (um terço) de férias em abono pecuniário fora do prazo previsto no § 1º do art. 143 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), qual seja em até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Art. 13. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Art. 14. Durante o período de gozo de férias, serão descontados os dias úteis do Vale Refeição e do Vale Transporte, já o Vale Alimentação será pago integralmente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão submetidos à apreciação da Diretoria Colegiada da SP Regula.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo