CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

EMENDA LEGISLATIVO Nº 43 de 5 de Novembro de 2023

EMENDA Nº 43 À Lei Orgânica do Município de São Paulo

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. Nº 02/92)

(VEREADOR LUIZ CARLOS MOURA – PCB)

 

Altera e atualiza a Lei Orgânica do Município de São Paulo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 26. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitidas reeleições para o mesmo cargo.” (NR)

 

(...)

 

Seção IX

Da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo

 

“Art. 55-A. A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo, órgão institucional do Poder Legislativo Municipal, de caráter permanente, vinculado diretamente à sua Mesa Diretora, desenvolve atividades típicas e exclusivas de Estado e se insere nas funções essenciais à Justiça, nos termos do Capítulo IV, Seção II, art. 132 da Constituição Federal, é composta por procuradores legislativos de carreira e estruturada por lei, e tem por competência exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo Municipal, cabendo-lhe o recebimento dos honorários advocatícios titularizados pelos procuradores em ações judiciais e em todas as transações, compromissos, acordos extrajudiciais ou congêneres realizados com ou entre terceiros, decorrentes da atividade institucional e administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, por quaisquer de seus órgãos ou comissões permanentes ou temporárias.

 

§ 1º A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo é organizada por lei de iniciativa da Mesa Diretora, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica, que disciplina sua competência e dispõe sobre os requisitos e a forma de designação do Procurador-Geral Legislativo, dentre os membros da carreira.

 

§ 2º O ingresso na carreira de Procurador Legislativo depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.” (NR)

 

(...)

 

“Art. 87. A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, órgão jurídico de caráter permanente, vinculado diretamente ao Prefeito, que desenvolve atividades típicas e exclusivas de Estado e que se insere nas funções essenciais à Justiça, nos termos do Capítulo IV, Seção II, da Constituição Federal, tem por competência o exercício de atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, o processamento de feitos disciplinares e, privativamente, a consultoria jurídica e a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento de feitos relativos ao patrimônio imóvel municipal, além de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções ou correlatas com a sua área de atuação.

 

Parágrafo único. Lei de organização da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência, em especial do órgão colegiado de Procuradores, e definirá os requisitos e a forma de designação do Procurador Geral, dentre os membros da carreira.” (NR)

 

(...)

 

“Art. 101. Os pedidos de aposentadoria voluntária e de pensão aos dependentes econômicos na forma da lei, bem como as pendências respectivas, deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei.” (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Emenda correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de São Paulo, 1º de novembro de 2023.

 

 

MILTON LEITE

Presidente

 

 

XEXÉU TRIPOLI

1º Vice-Presidente

 

 

ANDRÉ SANTOS

2º Vice-Presidente

 

 

ALESSANDRO GUEDES

1º Secretário

 

 

MARLON LUZ

2º Secretário

 

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 1º de novembro de 2023.

 

BRENO GANDELMAN

Secretário Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo