DESPACHO 92912/04 - SJ
ACP 053.04.033717-3 - Ministério Público do Estado de SãoPaulo - CONSIDERANDO , que a Administração Celso Pitta em seus quatro anos não pagou nenhum valor em precatórios e que tal conduta jamais foi questionada pelo Parquet,
CONSIDERANDO , que as Administrações Estaduais, até o advento da chamada "Lei Madeira" não satisfizeram os precatórios de natureza alimentar, sem que qualquer medida judicial a esse respeito tenha sido adotada pelo Ministério Público,
CONSIDERANDO , assim, que tais condutas denotam claro abuso do direito de ação e, também, desvio de finalidade da ação civil pública, pelo autor,
CONSIDERANDO , por fim, que os resultados da ação proposta poderão gerar graves prejuízos à gestão municipal,
DETERMINO , no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 4º, inciso I, do Decreto n.º 27.321/88 o ingresso da Municipalidade no pólo passivo da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, autos n.º 053.04.033717-3, 9ª VFP.