DESPACHO 91002/07 - PREF
1996-0.134.260-5 - Sociedade Amigos da Cidade Jardim - EIA/RIMA/RIVI do túnel bairro/centro sob o rio Pinheiros. Resolução 5/94 do CADES, elencando obras necessárias. Não execução. Ação Civil Pública promovida pela entidade interessada em face da Municipalidade para atendimento integral da Resolução (Proc. 576/96-2ª VFP). Sentença de procedência. Recursos não providos. Trânsito em julgado. Prazo judicial esgotado. Incidência de multa. Necessidade de execução de obras - À vista das manifestações da Procuradoria Geral do Município, às fls. 903/909, e da Secretaria dos Negócios Jurídicos, às fls. 910, bem como dos esclarecimentos prestados pela Secretaria Municipal de Transportes, às fls. 913/914, DETERMINO que: a) a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras adote, de imediato, as medidas para o cumprimento da decisão prolatada na Ação Civil Pública promovida pela Sociedade Amigos da Cidade Jardim em face da Municipalidade de São Paulo (Proc. 576/96 - 2ª VFP), notadamente com a construção de acesso à Marginal Pinheiros, junto a Ponte Cidade Jardim, para o tráfego proveniente da Avenida dos Tajurás, inclusive mediante o encaminhamento ao Departamento de Desapropriações dos elementos imprescindíveis às providências judiciais tendentes a expropriação dos imóveis particulares necessários à implantação da obra, uma vez que já há previsão orçamentária para isso; b) a Secretaria Municipal de Transportes, após a execução do acesso, agilize, no local, as demais obras de sua competência, em especial aquelas apontadas pela Procuradoria Geral do Município às fls. 903/909; c) a Subprefeitura do Butantã providencie a implantação de praça no local de fechamento da Avenida das Acácias, junto à Avenida dos Tajurás e o plantio de árvores nativas entre a Rua Alcebíades Delamare e a Marginal Pinheiros; d) o Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos esclareça, em juízo, que a execução da exigência 4 da Resolução 5/94-CADES implicou em alteração do projeto original elaborado pela Municipalidade, objetivando atender aos anseios da entidade interessada; e) a Procuradoria Geral do Município agende, a final, reunião com a entidade para esclarecimento das medidas já implantadas.