DESPACHO 90902/02 - PREF
2001-0.113.375-4 - Secretaria Municipal da Saúde - contratação emergencial de profissionais - I- Em face dos elementos de convicção constantes do presente processo, em especial, as justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal da Saúde, expostas a fls. 231, bem como as manifestações das Secretarias de Finanças e Desenvolvimento Econômico (fls. 232/233) e de Gestão Pública a fls.235/238, respectivamente; considerando que persistem os fundamentos que deram ensejo à contratação nestes autos versada; considerando ser imprescindível a manutenção dos serviços essenciais de saúde prestados à população, a fim de que não sofram solução de continuidade, preservando-se o direito maior à saúde; considerando que se encontram em processamento concursos públicos para provimento dos cargos correspondentes às funções nestes autos versada; e considerando, principalmente, a superveniência da Emenda 22 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, AUTORIZO , em caráter excepcional, com fundamento nas disposições da Lei 10.793/89, em especial, o art. 3º, com a nova redação que lhe foi oferecida pela Lei 13.261/01 e Dec. 32.908/92, seja alterado o prazo de duração dos contratos emergenciais que estiverem em vigor, desde que alcançados pela promulgação da referida Emenda, firmados em decorrência do despacho autorizatório de fls.205, posteriormente reti-ratificado a fls.225, consoante publicações no D.O.M. de 14 de junho e 5 de setembro de 2001, respectivamente, para que vigorem por mais seis meses. - II - Para tanto, a Secretaria Municipal da Saúde deverá promover o aditamento dos contratos que se adequarem aos termos da presente autorização, conferindo o direito de opção aos contratados, mediante a concessão de prazo certo e determinado, que deverão expressamente anuir ao novo prazo da contratação. - III - Recomendo, outrossim, que as Secretarias Municipais da Saúde e de Gestão Pública, adotem, em seus respectivos âmbitos de competência, as medidas necessárias no sentido de agilizar os procedimentos atinentes à realização do concurso público destinado ao provimento dos cargos sob enfoque, providenciando-se, ainda, por consegüinte, a rescisão dos contratos emergenciais, tão logo se dê o início de exercício dos novos profissionais concursados.