CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DESPACHO PREFEITO - PREF Nº 90.606 de 6 de Junho de 2007

MANTEM CONTRATO DE CONCESSAO 34/SVMA/95 - PROGRAMA DE INSPECAO E MANUTENCAO DE VEICULOS EM USO.

DESPACHO 90606/07 - PREF

DESPACHOS DO PREFEITO

1996-0.146.848-0 - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - Contrato de Concessão 34/SVMA/95 - Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - CONSIDERANDO que este processo tem por objeto o Contrato de Concessão 34/SVMA/95, para a realização do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso; CONSIDERANDO que ele foi encaminhado a este Gabinete pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente com proposta de extinção do contrato por caducidade, em conformidade com o artigo 38, § 4º da Lei Federal 8.987/95; CONSIDERANDO que o Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente propôs a extinção do contrato com motivação no artigo 38, § 1º, inciso IV da Lei Federal 8.987/95, que impõe a declaração de caducidade na hipótese de a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; CONSIDERANDO que o Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente entendeu ter a concessionária deixado de atender ao disposto no item 8.4.2. do edital de licitação, que exigia possuísse o licitante em seu quadro permanente, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica de serviço similar ao contratado; CONSIDERANDO que, durante a execução do contrato, essa obrigação deve ser atendida não pelos licitantes, mas pela Empresa de Propósito Específico - EPE, criada para a prestação do serviço público; CONSIDERANDO, contudo, não ser razoável a exigência de manutenção do técnico durante a suspensão da execução do contrato, já que a EPE não percebeu receita, de que deflui não ser legítimo o poder concedente impor um ônus desnecessário para a concessionária, o que teria reflexo no equilíbrio econômico-financeiro do contrato; CONSIDERANDO que a execução do presente contrato esteve suspensa por vários anos; CONSIDERANDO que a concessionária foi notificada para comprovar ter profissional capacitado, nos termos do edital e, nunca foi fixado um prazo para a empresa iniciar a prestação do serviço, e ela já declarou que o apresentará até a retomada da execução contratual; CONSIDERANDO inexistir impedimento judicial à continuidade do contrato, conforme decisão expressa em Acórdão do STJ; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que proclamou a regularidade do ajuste, e afirmou inexistir qualquer impedimento para que o Programa de Inspeção prossiga; CONSIDERANDO, ainda, todos os demais elementos constantes no presente e no Processo Administrativo 2007-0.051.787-8; CONSIDERANDO, também, a necessidade urgente de implantar o programa objeto do ajuste, por razão de preservação da saúde pública e do meio ambiente ecologicamente equilibrado; CONSIDERANDO, por fim, não existir decisão de mérito do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente que ensejasse a interposição de recurso administrativo, DECIDO : I - MANTER o Contrato de Concessão 34/SVMA/95, devendo SVMA estabelecer um cronograma para retomada e implantação geral do programa, fixando, ainda, um prazo de 90 dias para a concessionária apresentar o profissional técnico capacitado de acordo com o item 8.4.2 do edital da licitação, devendo SVMA atentar para as demais exigências editalícias e contratuais. - II - NÃO CONHEÇO o recurso administrativo constante do Processo Administrativo 2007-0.051.787-8.