DESPACHO 90309/05 - PREF
2004-0.283.187-6 - Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava e Sociedade Amigos de Alto dos Pinheiros - SAAP - Dispensa de licenciamento ambiental para obra de construção de linha de transmissão a ser executada pela ELETROPAULO S/A. Representação - Considerando a responsabilidade do poder público municipal perante as questões ambientais, conforme definidas em diferentes documentos jurídicos, inclusive na Resolução CONAMA 237/97, que dá poder concorrente aos entes da União para todas as tarefas de gestão ambiental, frente aos problemas que se coloquem na sua esfera de atuação; Considerando que a expansão urbana por vezes impõe situações de conflito de interesse entre segmentos sociais e da coletividade, implicando na necessidade de procedimentos complexos para que se dirima as duvidas, se acorde eventuais compensações e, principalmente, para que se estabeleça as bases de uma interação mais favorável; Considerando a necessidade de garantir condições de salubridade e de segurança da população, inclusive sob a perspectiva do princípio de precaução; Considerando as condições de vida urbana e a velocidade das mudanças tecnológicas, que ampliam a necessidade de rígido controle social sobre as atividades públicas e privadas que possam trazer insegurança à coletividade; Considerando a necessidade de pesquisa permanente e de adequação sistemática das práticas adotadas pelos setores público e privado, de forma a se minimizar riscos, controlar fontes de poluição e mitigar danos, presentes e potenciais, à saúde humana e ao ambiente; Considerando a legitimidade das organizações sociais para, representando seus constituintes, demandar ao poder público as ações necessárias à segurança e tranqüilidade coletivas; Considerando o fato de que o empreendimento em pauta, implantado em 1931, reformado em 1972 e com obras de reconstrução concluídas em 2004, mantém atualmente a mesma tensão de operação prevista nas obras de 1972; Considerando que os estudos disponíveis indicam que as emissões de radiação eletromagnéticas nas imediações da faixa de domínio da linha de transmissão permanecem inferiores àquelas recomendadas pela Comissão Internacional de Proteção Contra a Radiação Não-Ionizante - ICNIRP e reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde-OMS para proteção contra efeitos conhecidos adversos à saúde; Considerando que há, no meio científico nacional e internacional, controvérsias e discussões não conclusivas quanto aos possíveis riscos à saúde provocados pela exposição contínua aos campos eletromagnéticos de baixa freqüência; Considerando que o Brasil ainda não dispõe de normas técnicas próprias regulamentando a exposição do público aos campos eletromagnéticos que permitam, por hora, estabelecer exigências quanto à implementação de medidas adicionais de proteção, maiores do que aquelas já preconizadas pela OMS; Considerando a necessidade de manter o tema sob permanente observação, debate e aprimoramento e, principalmente, Considerando que novas normas nacionais ou internacionais de proteção implicarão, necessariamente, na exigência de atendimento a limites de restrição mais exigentes, eventualmente vigentes no futuro próximo, dado que o tema é objeto de estudos sistemáticos - I - À vista dos elementos contidos no presente, em especial a manifestação da SVMA/DECONT, às fls. 230/231 e, muito especialmente, às fls. 39/58 do presente PA 2004-0.283.187-6, esclarecedora das condições técnicas de que se reveste a matéria, DECIDO: a) JULGAR PREJUDICADO o pedido formulado na representação apresentada pela SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO CITY BOAÇAVA E PELA SOCIEDADE AMIGOS DE ALTO DOS PINHEIROS, mantendo o despacho prolatado no PA 2001-0.159.948-6 às fls. 759/760 (reproduzido neste processo às fls. 188/189), eis que a dispensa de licenciamento ambiental para a reconstrução da referida linha de transmissão está condicionada à manutenção da mesma tensão de operação, iniciada em 1972; b) ENTENDER que o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (EIA/RIMA) são instrumentos técnicos e administrativos previstos legalmente para apoiar a análise de viabilidade ambiental de determinados empreendimentos, devendo ser apresentados, analisados e discutidos publicamente de forma a permitir ao poder público decisões seguras na fase prévia, de proposição dos mesmos empreendimentos, não sendo portanto o instrumento adequado para o empreendimento em discussão, tendo em vista, inclusive, que a sua reconstrução não ocasionou aumento de tensão da operação; c) DETERMINAR que a dispensa de licenciamento refere-se unicamente ao funcionamento da linha tal como opera desde 1972, isto é, com a tensão de operação (capacidade de transmissão de energia) no limite de 88 (oitenta e oito) Kv, valor este que deverá ser objeto de rigoroso monitoramento por parte da SVMA nesta linha de transmissão, bem como nas demais existentes no município; d) DETERMINAR que a SVMA deve exigir da empreendedora os dados e demais insumos técnicos necessários para a fiscalização sistemática das emissões oriundas desta e das demais linhas de transmissão no município, dado que o potencial de desconformidade quanto aos padrões internacionalmente prescritos não se resumem a essa linha de transmissão; e) DETERMINAR que, para que se efetive esta fiscalização, a empresa deverá: I. apresentar o mapeamento completo das linhas sob sua responsabilidade; II. apresentar a discriminação de suas condições técnicas; III. implantar sistemática de medições para fins de monitoramento das emissões; IV. disponibilizar essas informações em tempo real, dentre outras medidas que se façam necessárias para o controle ambiental, inclusive as previstas no PA 2003-0.329.842-8; f) DETERMINAR que a SVMA estabeleça o Termo de Referencia desse monitoramento, de forma a que a Municipalidade disponha das condições necessárias ao adequado controle ambiental; g) DETERMINAR que a empreendedora comunique previamente à SVMA a eventual intenção de elevar a capacidade de transmissão da rede que é objeto deste despacho, bem como de qualquer outra existente no Município de São Paulo, para que os diferentes riscos associados e as alternativas de mitigação possam ser reavaliados à luz do conhecimento técnico existente na oportunidade; h) DETERMINAR que sejam realizadas discussões técnicas públicas, com a participação de entidades técnicas experimentadas e isentas, sob a coordenação da SVMA e em entendimento e articulação com as entidades sociais envolvidas, sobre: I. o padrão tecnológico adequado para ser utilizado para a transmissão de energia elétrica; II. os diferentes riscos associados; III. as alternativas conhecidas de mitigação; i) DETERMINAR que essas discussões sejam suporte e orientação para que o Poder Público e a empresa concessionária definam a implementação de medidas tecnológicas que minimizem ou eliminem os possíveis danos associados à transmissão de eletricidade com limites superiores aos 88 Kv previstos, levando a adoção de soluções consensuais e o conhecimento oportunamente disponível sobre o assunto; j) DETERMINAR que, com base nessas discussões e nos debates em desenvolvimento no âmbito da Comissão Internacional de Proteção Contra a Radiação Não-Ionizante - ICNIRP, sejam propostas normas e padrões para a emissão de radiação eletromagnética no município de São Paulo.