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DELIBERAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 1 de 22 de Maio de 2002

Dispõe sobre delegação de competências à Secretaria Municipal de Educação

DELIBERAÇÃO 1/02 - CME/SME

Dispõe sobre delegação de competências à Secretaria Municipal de Educação

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 e à vista da Indicação CME nº 03/02,

DELIBERA :

Art. 1º - Por esta Deliberação o Conselho Municipal de Educação (CME) de São Paulo especifica e delega competências à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (SME) em relação às seguintes unidades e ações educacionais :

I - Centros de Educação Infantil (CEI) diretos;

II - Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI);

III- Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF);

IV- Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (EMEFM), na parte referente ao ensino fundamental;

V- Escolas Municipais de Educação Especial (EMEE);

VI- Centros Municipais de Ensino Supletivo (CEMES) ou similares - ensino fundamental presencial de jovens e adultos;

VII- Centros Municipais de Capacitação e Treinamento (CMCT) ou similares para a educação profissional de nível básico;

VIII- Programas de alfabetização de adultos;

IX- Instituições privadas de educação infantil, incluídos os CEIs indiretos e creches conveniadas.

Art. 2º - Ficam delegadas competências à SME, em relação às unidades e ações educacionais referidas no artigo anterior, observados os dispositivos legais e normas em vigor, para :

I - autorizar o funcionamento de escola ou de curso;

II - autorizar mudança de endereço de escola;

III - autorizar mudança de nome de escola;

IV - aprovar regimento escolar e eventuais alterações;

V - aprovar plano de curso e eventuais alterações;

VI - determinar processo administrativo ou promover correição;

VII - suspender ou cancelar autorização de funcionamento de escola ou de curso;

VIII - regularizar vida escolar de aluno.

§ 1º - A SME definirá critérios, padrões e procedimentos necessários ao cumprimento das competências delegadas referidas neste artigo.

§ 2º - A autorização de funcionamento de Centros e de escolas municipais, referidos nos incisos I a VIII do artigo 1º será formalizada por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 3º - Pedidos de autorização de funcionamento de instituições privadas de educação infantil poderão ser apreciados e decididos, segundo normas em vigor, por órgão e respectivo titular expressamente designados pelo Secretário Municipal da Educação.

Art. 3º - Unidades e ações educacionais não indicadas no artigo 1º, especialmente escolas e cursos de ensino médio, técnico, especiais, experimentais e a distância, serão encaminhados pela SME, observadas as disposições legais e normativas em vigor, ao CME para apreciação e deliberação.

Art. 4º - Decisões de indeferimento de pedidos poderão ser objeto de reconsideração ou recurso, motivado expressa e fundamentadamente por fato novo ou erro de fato ou de direito.

§ 1º - A reconsideração será apreciada e decidida pelo órgão responsável pela decisão emitida.

§ 2º - O recurso, encaminhado através do Gabinete do Secretário Municipal da Educação, será apreciado e decidido pelo CME.

Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CME nº 01/96 e Indicação CME nº 01/96.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala do Plenário, em 26 de março de 2002.

Nacim Walter Chieco

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo