Dispõe sôbre a criação do Museu "Casa do Sertanista" e dá outras providências.
DECRETO N.º 8.937, DE 14 DE AGOSTO DE 1970
Dispõe sôbre a criação do Museu "Casa do Sertanista" e dá outras providências.
Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a necessidade de preservar o acervo histórico referente à conquista heróica do sertão brasileiro durante os séculos XVII, XVIII e XIX;
Considerando a necessidade de conservar e divulgar aspectos da cultura indígena no Brasil,
Decreta:
Art. 1.º – É criado, na Divisão do Arquivo Histórico, do Departamento de Cultura, da Secretaria de Educação e Cultura, o Museu "Casa do Sertanista".
Parágrafo único – O Museu "Casa do Sertanista" funcionará no próprio municipal denominado "Casa do Caxingui".
Art. 2.º – A "Casa do Sertanista" terá como finalidade precípua divulgar, através do seu acervo, tudo o que se relacionar com a penetração e a conquista do sertão brasileiro, nos séculos XVII, XVIII e XIX.
Art. 3.º – À "Casa do Sertanista" caberá divulgar também a cultura indígena, exibindo material etnográfico referente a tribus brasileiras.
Art. 4.º – A "Casa do Sertanista" funcionará com pessoal dos quadros do Departamento de Cultura.
Art. 5.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de Agosto de 1970, 417.º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Paulo Salim Maluf
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Aécio Mennucci
O Secretário das Finanças, Vespasiano Consiglio
O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Zingg
Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 14 de Agosto de 1970.
O Diretor, Alberto Nicolau
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo