CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 65.279 de 25 de Junho de 2026

Decreta a intervenção nos serviços de transporte coletivo público de passageiros concedidos à empresa TRANSUNIÃO TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 19.224.852/0001-90.

Decreto nº 65.279, de 25 de junho de 2026

Decreta a intervenção nos serviços de transporte coletivo público de passageiros concedidos à empresa TRANSUNIÃO TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 19.224.852/0001-90.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos da ação criminal nº 1508583-36.2026.8.26.0050,

 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica decretada a intervenção do Poder Executivo do Município de São Paulo nos serviços de transporte coletivo público de passageiros concedidos à empresa TRANSUNIÃO TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 19.224.852/0001-90, responsável pela operação dos lotes D3 e D7, nos termos dos Contratos nº 41/2019-SMT.GAB e 45/2019-SMT.GAB.

Parágrafo único. A intervenção a que se refere o “caput” deste artigo:

I - abrangerá os prédios, equipamentos, veículos, serviços e demais bens móveis e imóveis de propriedade da empresa TRANSUNIÃO TRANSPORTES S.A. ou a ela cedidos pelo Município, necessários à execução dos serviços que lhe foram concedidos;

II - terá a duração de 6 (seis) meses, contados da data de publicação deste decreto.

Art. 2º Fica designado como interventor o Sr. Angelo Fêde, Prontuário 58.057-0, que integra os quadros da São Paulo Transporte S.A – SPTrans.

Art. 3º Fica criado comitê de intervenção, composto pelo interventor referido no art. 2º deste decreto, bem como pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Controladoria Geral do Município: Leda Helena Barreto Leite, RF 836.045-6;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda: Marcio Portal Longaray, RF 757.166-6;

III – 1 (um) representante a ser indicado pela Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Poderá a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans instituir grupo de apoio à intervenção ou incluir membros ao comitê de intervenção.

§ 2º Para o exercício da intervenção, o comitê de intervenção poderá ocupar e utilizar o local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, os quais serão restituídos posteriormente.

§ 3º O comitê de intervenção deverá pautar-se estritamente de acordo com as determinações judiciais e estipulações contratuais, ficando, inclusive, responsável para requisitar os meios necessários para promoção de auditoria nas empresas ora interditadas.

Art. 4º A São Paulo Transporte S.A. – SPTrans dará todo o apoio necessário para a manutenção da operação diária do serviço de transporte coletivo público de passageiros.

Art. 5º A Guarda Civil Metropolitana ficará à disposição do comitê de intervenção para as ações que se fizerem necessárias.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

CELSO JORGE CALDEIRA

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2026.

Documento original assinado nº  160071249

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo