Regulamenta, conjuntamente, por afinidade de matérias, a Lei nº 17.884, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Acompanhamento Psicológico às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no âmbito do Município de São Paulo voltado à prestação de acompanhamento psicológico para as mulheres vítimas de violência doméstica, e a Lei nº 18.109, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a criação do Programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres (Wollying).
DECRETO Nº 65.058, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta, conjuntamente, por afinidade de matérias, a Lei nº 17.884, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Acompanhamento Psicológico às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no âmbito do Município de São Paulo voltado à prestação de acompanhamento psicológico para as mulheres vítimas de violência doméstica, e a Lei nº 18.109, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a criação do Programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres (Wollying).
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o alinhamento das disposições contidas nas Leis nº 17.884, de 2 de janeiro de 2023, e nº 18.109, de 3 de maio de 2024, com a Meta 62 do Programa de Metas 2025–2028 da Administração Municipal, que prevê, dentre outras medidas, a implementação de ações estratégicas destinadas ao fortalecimento das políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto regulamenta as Leis nº 17.884, de 2 de janeiro de 2023, e nº 18.109, de 3 de maio de 2024, estabelecendo as diretrizes para a implementação, no âmbito do Município de São Paulo, do Programa de Acompanhamento Psicológico às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e do Programa de Fortalecimento da Saúde Mental e de Enfrentamento à Violência Psicológica entre Mulheres (Wollying), mediante atuação integrada da rede municipal de serviços.
§ 1º A regulamentação de que trata o “caput” visa assegurar:
I – a prestação de acompanhamento psicológico às mulheres vítimas de violência doméstica;
II – o fortalecimento da saúde mental feminina;
III – o enfrentamento da violência psicológica entre mulheres; e
IV – a promoção da autonomia, do equilíbrio emocional e da conscientização acerca de práticas discriminatórias e constrangedoras.
§ 2º Os objetivos previstos no artigo 3º da Lei nº 18.109, de 2024, serão implementados por meio da rede integrada de atendimento estruturada para a execução da Lei nº 17.884, de 2023.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se serviço de referência àquele qualificado para oferecer atendimento às vítimas de violência doméstica, observados os níveis de assistência e os diferentes profissionais que atuarão em cada unidade de atendimento, bem assim as normas técnicas e protocolos adotados pelas secretarias e órgãos envolvidos no processo.
Art. 3º Fica instituído o protocolo integrado de atenção às mulheres vítimas de violência no Município de São Paulo, cujos fluxos e atendimentos decorrentes de sua implementação observarão as seguintes diretrizes:
I – acolhimento em serviços de referência regionalizados;
II – atendimento humanizado, pautado no respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;
III – disponibilização de espaço para escuta qualificada que garanta privacidade à vítima durante o atendimento;
IV – fornecimento de informações prévias à vítima, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão acerca da realização ou não de qualquer procedimento;
V – identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência e de unidades do sistema de garantia de direitos;
VI – divulgação de informações acerca da disponibilidade de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência doméstica;
VII – promoção de capacitação de profissionais das Pastas relacionadas com o protocolo integrado de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da rede municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, compreendendo:
I – o acolhimento, a anamnese e a realização de exames clínicos e laboratoriais pertinentes;
II – o preenchimento de prontuário contendo, no mínimo:
a) a data e o horário do atendimento;
b) a história clínica detalhada, com registro das informações relativas à violência sofrida;
c) o exame físico completo, inclusive ginecológico, quando indicado;
d) a descrição minuciosa das lesões, com indicação de sua localização e temporalidade;
III – o acompanhamento multiprofissional e a assistência farmacêutica, bem como o fornecimento de outros insumos necessários, conforme avaliação técnica;
IV – o preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências, nos termos da legislação vigente;
V – a orientação à mulher atendida, ou a seu responsável legal, acerca de seus direitos e da existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência doméstica;
VI – o apoio à estruturação e ao fortalecimento das ações voltadas ao atendimento humanizado às vítimas de violência sexual no âmbito da rede do SUS;
VII – a capacitação dos profissionais de saúde da rede municipal para atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência;
VIII – a promoção de ações de educação permanente em saúde dirigidas aos profissionais dos Núcleos de Prevenção à Violência e das Equipes Especializadas de Violência, voltadas à prevenção, organização e humanização do atendimento às vítimas de todas as formas de violência.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
I – o diálogo permanente com a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, de modo a assegurar fluxo contínuo de encaminhamentos entre os serviços das respectivas Secretarias;
II – a capacitação dos profissionais do Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo – Cate e de outros equipamentos correlatos, com apoio das Secretarias competentes, para acolhimento e encaminhamento adequado das mulheres vítimas de violência aos serviços especializados.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, regido pelas diretrizes do trabalho social e socioeducativo desenvolvidos no âmbito da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua – Centros POP e da rede de serviços parceiros da Pasta, compreendendo:
I – a realização de atendimento e escuta qualificada, com identificação da demanda apresentada pela usuária;
II – a oferta de atendimento psicossocial, bem como de orientações e encaminhamentos jurídicos necessários à superação da situação de violência;
III – a promoção do acesso a espaços de convivência e a atividades que viabilizem o resgate da cidadania e favoreçam a construção progressiva da autonomia e do protagonismo das mulheres;
IV – a oferta de acolhimento provisório às mulheres em situação de risco iminente de morte ou de grave ameaça decorrente de violência doméstica e familiar;
V – a elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA, com vistas à construção de projetos pessoais destinados à superação da violência e ao desenvolvimento de capacidades e oportunidades para a autonomia pessoal e social;
VI – a promoção do acesso à rede de qualificação e requalificação profissional;
VII – a realização de encaminhamentos para serviços de saúde e outras políticas públicas, quando necessário;
VIII – a promoção de estudo de caso em articulação com a rede socioassistencial.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, norteado pela Norma Técnica de Atendimento da Rede de Direitos Humanos e pela Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, por intermédio dos Centros de Referência a Mulheres em Situação de Violência – CRM, dos Centros de Cidadania da Mulher – CCM e da Casa da Mulher Brasileira, sob a gestão da Coordenação Municipal de Políticas para Mulheres, compreendendo:
I – a orientação e encaminhamento para acesso a serviços e políticas públicas, mediante escuta técnica qualificada;
II – a escuta qualificada às mulheres vítimas de violência doméstica;
III – o acolhimento provisório para proteção e o apoio à mulher em situações de risco iminente de morte;
IV – a promoção de ações coletivas de caráter sociocultural e educativo voltadas à integração, à inclusão produtiva e ao incentivo à participação social e política das mulheres;
V – o desenvolvimento de campanhas de sensibilização e de divulgação acerca dos direitos das mulheres;
VI – a articulação e integração do serviço à rede local, inclusive mediante atendimento e formação de agentes públicos e privados na temática de gênero;
VII – a elaboração do Plano Individual de Atendimento da Mulher, com vistas ao fortalecimento de sua autonomia financeira e social.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ELIANA MARIA DAS DORES GOMES
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
RODRIGO HAYASHI GOULART
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
REGINA CELIA DA SILVEIRA SANTANA
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
LUIZ CARLOS ZAMARCO
Secretário Municipal da Saúde
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de março de 2026.
Documento original assinado nº 151286592
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo