CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 64.967 de 11 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre a manutenção da permissão de uso à Fundação Dorina Nowill para Cegos, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Diogo de Faria, nº 558, Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana.

Decreto nº 64.967, de 11 de FEVEREIRO de 2026

Dispõe sobre a manutenção da permissão de uso à Fundação Dorina Nowill para Cegos, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Diogo de Faria, nº 558, Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo SEI nº 6064.2025/0000435-2,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica autorizada a continuidade da outorga de permissão de uso da área municipal situada na Rua Diogo de Faria, nº 558, Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, à Fundação Dorina Nowill para Cegos, à título precário e gratuito, para o desenvolvimento das atividades estatutárias da entidade, promovendo a inclusão de pessoas com deficiência visual.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com 2.658,89m² (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito metros e oitenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato irregular, configurada na planta DGPI-00.596_00, constante do documento 122658709 do processo administrativo SEI nº 6064.2025/0000435-2, será descrita por ocasião da formalização do correspondente termo de permissão de uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 3º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias no imóvel cedido sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;

III – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV – zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V – afixar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso ao imóvel, em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001;

VI – responder perante o poder público por eventuais taxas, tarifas e impostos que recaiam sobre o imóvel;

VII – arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso;

VIII - restituir o imóvel completamente livre e desimpedido, no prazo que vier a ser assinalado, a contar da notificação que reclamar a sua restituição, sem direito de retenção e independentemente de indenização pelas benfeitorias eventualmente executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

IX – cumprir as contrapartidas acordadas com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, conforme consignado no documento 131183136 do processo administrativo SEI nº 6064.2025/0000435-2, a serem descritas no termo de permissão de uso, cabendo àquelas Pastas proceder ao acompanhamento e fiscalização de sua execução, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências.

Art. 4º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar o imóvel para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso.

§ 1º As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, mensalmente, enquanto persistir a infração.

§ 2º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 3º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 5º A não correção da irregularidade no prazo fixado, conforme previsto no § 2º do artigo 4ª deste decreto, acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 6º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 7º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 8º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FERNANDO PADULA NOVAES

Secretário Municipal de Educação

SILVIA REGINA GRECCO

Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

FABIO AUGUSTO LEPIQUE

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de fevereiro de 2026.

Documento original assinado nº   146133254

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo