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DECRETO Nº 64.925 de 30 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre permissão de uso à SIN – Sistema de Implante Nacional S.A., a título precário e oneroso, de passagem aérea sobre via pública situada na Rua Soldado Ocimar Guimarães da Silva, nº 2445, Distrito da Água Rasa, Subprefeitura da Mooca, para fins de construção de passarela sobre a via para interligação de edificações de uso industrial.

Decreto Nº 64.925, DE 30 DE janeiro DE 2026

 

Dispõe sobre permissão de uso à SIN – Sistema de Implante Nacional S.A., a título precário e oneroso, de passagem aérea sobre via pública situada na Rua Soldado Ocimar Guimarães da Silva, nº 2445, Distrito da Água Rasa, Subprefeitura da Mooca, para fins de construção de passarela sobre a via para interligação de edificações de uso industrial.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 6013.2022/0001149-5,

 

D E C R E T A

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à SIN – Sistema de Implante Nacional S.A, a título precário e oneroso, de passagem aérea sobre via pública situada na Rua Soldado Ocimar Guimarães da Silva, nº 2445, Distrito da Água Rasa, Subprefeitura da Mooca, para fins de construção de passarela sobre a via para interligação de edificações de uso industrial.

Art. 2º A projeção da área referida no artigo 1º deste decreto, totalizando 25,30 m² (vinte e cinco metros e trinta decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, configurada na planta DGPI-01.180_01, constante do documento 144019197 do processo SEI nº 6013.2022.0001149-5, será descrita por ocasião da formalização do correspondente termo de permissão de uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 3º A permissionária pagará retribuição pecuniária mensal no valor de R$ 289,52 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), quantia apurada no mês de setembro de 2025 pela Divisão de Avaliação, da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, a qual será atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo de permissão de uso, podendo ser revista pela permitente a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.

§ 1º A retribuição mensal será paga pela permissionária até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.

§ 2º O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 3º A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 4º A não quitação da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará o registro da pendência no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 4º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I – apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da lavratura do termo de permissão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação pelos competentes órgãos da Prefeitura;

II – cumprir, na elaboração e na implementação do projeto, a legislação municipal vigente, bem como as normas técnicas de execução, sinalização viária e reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas;

III – não alterar as especificações técnicas da passagem aérea sem prévio assentimento da Prefeitura;

IV – responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da construção, reforma, utilização e conservação da passarela a ser edificada, cujas obras deverão se realizar de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, cabendo à permissionária obter a anuência das concessionárias de serviços públicos e demais prestadores de serviços de infraestrutura urbana;

V - não realizar obras, ampliações ou benfeitorias na passagem aérea cedida, sem prévia autorização dos competentes órgãos técnicos da Prefeitura, com prévia e expressa anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

VI – não permitir que terceiros se apossem, de qualquer forma, da passagem aérea cedida, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII – proceder à remoção da passarela que será edificada, se necessário for ou quando solicitado pela Prefeitura, sem qualquer ônus para a permitente;

VIII - restituir a passagem aérea ao seu “status quo ante”, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal, caso não opte a permitente pela remoção da passarela, nos termos do inciso VII deste artigo;

IX - atender às demais normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação atinente à matéria.

Art. 5º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de eventual revogação da permissão.

§ 1º As multas previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, mensalmente, enquanto persistir a infração.

§ 2º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 2005.

Art. 6º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Verificada a impontualidade contumaz no pagamento da retribuição pecuniária prevista no artigo 3º deste decreto ou aplicada qualquer das multas previstas no seu artigo 5º, será fixado prazo para a correção da irregularidade.

§ 1º Para os efeitos do "caput" deste artigo, considera-se impontualidade contumaz o inadimplemento ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, da retribuição mensal prevista no artigo 3º deste decreto.

§ 2º O prazo referido no "caput" deste artigo será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária para a correção da irregularidade.

§ 3º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 8º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 9º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de janeiro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

 

REGINA MARIA SILVERIO

Secretária Municipal de Gestão - Substituta

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de janeiro de 2026.

Documento original assinado nº   145548186

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo