CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 64.921 de 30 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre permissão de uso à Sociedade Amigos do Parque Santa Amélia e Balneário São Francisco, a título precário e gratuito, do imóvel municipal que especifica, situado na Rua Albino Bento, nº 58, Distrito de Pedreira, Subprefeitura de Cidade Ademar.

DECRETO Nº 64.921, DE 30 DE janeiro DE 2026

 

Dispõe sobre permissão de uso à Sociedade Amigos do Parque Santa Amélia e Balneário São Francisco, a título precário e gratuito, do imóvel municipal que especifica, situado na Rua Albino Bento, nº 58, Distrito de Pedreira, Subprefeitura de Cidade Ademar.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo SEI nº 6013.2023/0007022-1,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Sociedade Amigos do Parque Santa Amélia e Balneário São Francisco, a título precário e gratuito, do imóvel municipal situado na Rua Albino Bento, nº 58, Distrito de Pedreira, Subprefeitura de Cidade Ademar, para realização de atividades de assistência social mediante desenvolvimento de projetos sociais com jovens da comunidade local.

Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º deste decreto, com 296,26m² (duzentos e noventa e seis metros e vinte e seis decímetros quadrados), configurado na planta DGPI-00.747_00, constante do documento 093854045 do processo administrativo SEI nº 6013.2023/0007022-1, será descrito quando da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 3º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

 

II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V – afixar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso ao imóvel, em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001;

VI - responder perante o poder público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área completamente livre e desimpedida, a contar da notificação que reclamar a sua restituição, sem direito a qualquer pagamento ou indenização, inclusive por benfeitorias nele realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 5º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 6º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 7º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de janeiro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

 

 

REGINA MARIA SILVERIO

Secretária Municipal de Gestão - Substituta

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de janeiro de 2026.

Documento original assinado nº   131054500

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo