Dispõe sobre permissão de uso à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Avenida Jacu Pêssego Nova Trabalhadores, nº 2.630, Distrito do Parque do Carmo, Subprefeitura de Itaquera, para fins regularização dos acessos ao imóvel e de sua infraestrutura de controle de entradas e saídas.
DECRETO Nº 64.908, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre permissão de uso à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Avenida Jacu Pêssego Nova Trabalhadores, nº 2.630, Distrito do Parque do Carmo, Subprefeitura de Itaquera, para fins regularização dos acessos ao imóvel e de sua infraestrutura de controle de entradas e saídas.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo nº 1010.2025/0006824-7,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Avenida Jacu Pêssego Nova Trabalhadores, nº 2.630, Distrito do Parque do Carmo, Subprefeitura de Itaquera, para fins regularização dos acessos ao imóvel e de sua infraestrutura de controle de entradas e saídas.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com 11.307,70m² (onze mil, trezentos e sete metros e setenta decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro A-B-C-D-2-1-A, configurada na planta DGPI-01.533_00, constante do documento 145756668 do processo SEI nº 1010.2025/0006824-7, será descrita por ocasião da formalização do correspondente termo de permissão de uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 3º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
V – afixar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso ao imóvel, em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001;
VI - responder perante o poder público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
VII – arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;
VIII - restituir a área completamente livre e desimpedida até o final do prazo assinalado em notificação para tanto, sem direito a qualquer pagamento ou indenização, inclusive por benfeitorias nela realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;
IX - observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, assim como atender aos parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável ao local.
Art. 4º A permissão de uso se dar-se-á a título precário até a futura implantação do melhoramento de que trata a Lei nº 16.495, de 18 de julho de 2016, que aprovou plano de melhoramentos viários para o Eixo de Desenvolvimento Arco Jacu-Pêssego, da Macroárea de Estruturação Metropolitana, e áreas limítrofes.
Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 6º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de janeiro de 2026, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
DENISE SOARES RAMOS
Secretária Municipal da Casa Civil - Substituta
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de janeiro de 2026.
Documento original assinado nº 149601683
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo