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DECRETO Nº 64.755 de 27 de Novembro de 2025

Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2025.

DECRETO Nº 64.755, DE  27  DE NOVEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2025.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHOS DE 2025

 

Art. 1º Fica vedada a emissão de Notas de Empenho a partir da publicação deste decreto, exceto para as despesas que forem autorizadas pela Junta Orçamentária Financeira – JOF.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:

I – as despesas referentes a pessoal e a auxílios, bem como aquelas decorrentes de Encargos Gerais do Município, de indicações parlamentares e as despesas referentes ao Orçamento Cidadão;

II – as despesas de dotações orçamentárias que tenham sido objeto de descongelamento ou abertura de crédito adicional suplementar entre 17 de novembro de 2025 e a data de publicação deste decreto;

III – as despesas custeadas com recursos de fontes distintas da Fonte 00 – Tesouro Municipal.

§ 2º Os saldos de notas de reserva emitidas antes da publicação deste decreto serão cancelados por iniciativa da Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º Observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo, a Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, efetuará o recolhimento do saldo residual de cotas orçamentárias não empenhadas até a data de publicação deste decreto, bem como o congelamento dos saldos das dotações.

§ 4º Novas liberações orçamentárias que impliquem aumento do saldo total disponível para empenho somente serão realizadas mediante autorização da JOF e serão precedidas de pedido devidamente justificado pela Unidade Orçamentária, formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, enviados à Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, até às 19h (dezenove horas) do dia 10 de dezembro de 2025.

§ 5º As unidades orçamentárias estão autorizadas a anular saldos de reservas e empenhos de despesas prescindíveis ou que não tenham previsão de realização, para viabilizar orçamentariamente despesas necessárias para continuidade de serviços imprescindíveis, devendo realizar os novos empenhos até às 19h (dezenove horas) do dia 29 de dezembro de 2025.

§ 6º As Notas de Empenho relativas às despesas autorizadas pela JOF a partir da data de publicação deste decreto deverão ser emitidas até às 19h (dezenove horas) do dia 29 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO II

DOS SALDOS DE EMPENHOS DE 2025

 

Art. 2º Os titulares dos Órgãos e Unidades Orçamentárias promoverão o cancelamento dos saldos de Notas de Empenhos não passíveis de inscrição em Restos a Pagar e dos eventuais e correspondentes saldos de notas de reserva até às 19 horas do dia 29 de dezembro de 2025.

Art. 3º A emissão das Notas de Liquidação ocorrerá normalmente até às 12h (doze horas) do dia 29 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO

DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

 

Art. 4º As Unidades Orçamentárias executoras da despesa deverão cadastrar no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, da Secretaria Municipal da Fazenda, até as 19 (dezenove) horas do dia 29 de dezembro de 2025, pedido de inscrição em Restos a Pagar das Notas de Empenho atendendo ao disposto no Decreto nº 61.990, de 18 de novembro de 2022.

§ 1º O pedido de inscrição em Restos a Pagar das Notas de Empenho emitidas até o dia 28 de novembro de 2025 deverá ocorrer, preferencialmente, até o dia 5 de dezembro de 2025.

§ 2º O pedido de que trata o “caput” deste artigo será efetuado somente nas hipóteses previstas no artigo 3º do Decreto nº 61.990, de 2022.

Art. 5º Caberá à Junta Orçamentária Financeira – JOF estabelecer, se necessário, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por Unidade Orçamentária, fonte de recurso e categoria da despesa, estabelecendo os parâmetros de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição das Notas de Empenho cadastradas pelas Unidades Orçamentárias no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do artigo 4º deste decreto.

§ 1º O deferimento ou indeferimento, integral ou parcial, dos pedidos de inscrição em Restos a Pagar será realizado pela Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, em observância aos dados cadastrados e aos limites e parâmetros eventualmente estabelecidos pela JOF.

§ 2º Com base na decisão referida no “caput” deste artigo, fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a realizar o cancelamento dos saldos empenhados cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tenham sido parcial ou integralmente indeferidos, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

Art. 6º Os saldos das Notas de Empenho de despesas não liquidadas relativos ao exercício de 2025 serão automaticamente anulados até 31 de dezembro de 2025, para todos os fins, exceto se houver pedido de inscrição em Restos a Pagar deferido.

Art. 7º Os saldos das Notas de Empenho cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tiverem sido deferidos com base nos artigos precedentes deste decreto serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO OU CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR

 

Art. 8º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2025 terão validade para liquidação até as datas previstas no artigo 3º do Decreto nº 61.990, de 2022, conforme o caso e observadas eventuais alterações nos termos do referido decreto, quando serão automaticamente anulados, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 1º Expirado o prazo previsto no “caput” deste artigo, fica vedada a emissão de Nota de Liquidação.

§ 2º Fica a Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária - DISEO/DECON/SUTEM/SF, da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizada a efetuar o imediato cancelamento de eventuais Notas de Liquidação emitidas após o prazo estabelecido conforme o “caput” deste artigo, independentemente de prévia comunicação à unidade emissora do documento.

§ 3º Os Restos a Pagar anulados nos termos do “caput” deste artigo serão cancelados no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária - DISEO/DECON/SUTEM/SF, da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de sua Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária - DISEO/DECON/SUTEM/SF, fica autorizada a promover o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2024 e anteriores, bem como de todos os Restos a Pagar Processados, por prescrição quinquenal.

Art. 9º Compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar o atendimento ao disposto neste decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 10. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, assim como os Fundos Municipais, e as Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverão observar as disposições deste decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Os casos omissos e excepcionais deste decreto serão dirimidos pela Junta Orçamentária Financeira – JOF.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  27  de novembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

CLODOALDO PELIZZONI

Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal 

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  27  de novembro de 2025.

Documento original assinado nº  146674481

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo