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DECRETO Nº 64.639 de 14 de Outubro de 2025

Regulamenta a Lei nº 18.174, de 25 de julho de 2024, que introduz modificações e aprova a etapa de encerramento da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada – OUCAE.

DECRETO Nº 64.639, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

 

Regulamenta a Lei nº 18.174, de 25 de julho de 2024, que introduz modificações e aprova a etapa de encerramento da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada – OUCAE.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 18.174, de 25 de julho de 2024, que introduz modificações e aprova a etapa de encerramento da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada – OUCAE.

Art. 2º Os recursos destinados à provisão habitacional no âmbito da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada – OUCAE deverão ser aplicados exclusivamente em seus perímetros de adesão ou expandido.

§ 1º O atendimento habitacional poderá ser admitido em localidades distintas daquelas onde residam as famílias beneficiárias no momento do cadastramento efetuado pela Secretaria Municipal de Habitação, desde que ocorra em área situada nos perímetros de adesão ou expandido da OUCAE.

§ 2º A aquisição de unidades habitacionais prontas observará os critérios definidos em edital de chamamento público.

Art. 3º No perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada – OUCAE, a cada 3m² (três metros quadrados) de área computável de Habitação de Interesse Social - HIS produzida no Setor Jabaquara, será disponibilizado ao interessado, de forma onerosa, mediante Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, 1m² (um metro quadrado) do estoque de reserva técnica de potencial adicional de construção de que trata o § 6º do artigo 9º da Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, para ser transferido a qualquer outro setor da OUCAE, a critério do interessado.

§ 1º A disponibilização de potencial adicional de construção de que trata o “caput” deste artigo será formalizada pela São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, a pedido do interessado, mediante expedição de Declaração de Potencial Adicional de Construção Incentivado, que será lavrada após a emissão do Alvará de Execução ou do Alvará Aprovação e Execução da correspondente HIS.

§ 2º A emissão do Certificado de Conclusão do empreendimento, ainda que parcial, somente ocorrerá após a expedição do Certificado de Conclusão das unidades de HIS que viabilizaram a disponibilização do respectivo potencial adicional de construção.

§ 3º A Declaração de Potencial Adicional de Construção Incentivado deverá ser apresentada pelo interessado quando do protocolo de requerimento de emissão de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPAC, ficando sua utilização sujeita ao regime preferencial de acesso cronológico ao estoque de potencial adicional de construção da reserva técnica ainda não distribuído pela São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, observada a quantidade de CEPAC correspondente.

§ 4º O potencial adicional de construção constante de Declaração de Potencial Adicional de Construção Incentivado poderá ser cedido a terceiros, mediante a lavratura, pela São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, de nova declaração em nome do adquirente.

Art. 4º Consideram-se benefícios auferidos de forma gratuita para os fins previstos no inciso V do § 2º do artigo 12 da Lei nº 18.174, de 2024, aplicáveis a todos os imóveis não desapropriados e contidos no interior do perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada – OUCAE:

I – os remembramentos previstos nos incisos I e II do artigo 16 da Lei nº 13.260, de 2001;

II – fruição pública relativa aos lotes contidos nas áreas de influência dos eixos de transporte público, situados na área de abrangência da OUCAE, nos termos do artigo 7º da Lei nº 18.174, de 2024;

III - novas construções e reformas com ampliação de área construída de hospitais e estabelecimentos de ensino, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 12 da Lei nº 18.174, de 2024;

IV - áreas computáveis de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS;

V - áreas computáveis de Empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social – EZEIS;

VI - áreas computáveis cujo valor de fator de interesse social seja igual a zero no Quadro 5 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;

VII - áreas provenientes do incentivo de acréscimo de área computável destinada ao uso HIS previsto na alínea “c” do inciso I do artigo 60 da Lei nº 16.050, de 2014;

VIII – doação de área para alargamento de passeios.

§ 1º Para pleitear os benefícios previstos no “caput” deste artigo, o interessado deverá indicar, no requerimento inicial de licenciamento do projeto, as áreas computáveis adicionais auferidas de forma gratuita e o seu respectivo fundamento legal.

§ 2º O potencial construtivo computado como oneroso, liberado em decorrência de eventual reconhecimento posterior de benefício auferido gratuitamente, retornará ao saldo de estoque da OUCAE, na conformidade da legislação vigente.

§ 3º A concessão do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo fica condicionada à preservação do uso principal de atividade de hospital ou de estabelecimento de ensino que o fundamentou.

§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a aprovação para a utilização dos benefícios gratuitos previstos na Lei nº 18.174, de 2024, no âmbito do processo de licenciamento do projeto, independentemente de manifestação da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo.

Art. 5º Aplica-se o artigo 6º da Lei nº 18.174, de 2024, aos empreendimentos situados, total ou parcialmente, em quadras inseridas nas áreas de influência do sistema de transporte descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 2º do artigo 12 da referida lei, nos seguintes termos:

I – não serão consideradas computáveis, independentemente da zona de uso:

a) as áreas cobertas, em qualquer pavimento, destinadas às áreas comuns de circulação, incluindo a circulação vertical, até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável de cada pavimento tipo;

b) as áreas destinadas aos usos não residenciais decorrentes dos incentivos previstos na alínea “a” do inciso I do “caput” e no inciso IX do § 2º do artigo 12 da Lei nº 18.174, de 2024;

c) as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação de veículos e pedestres, manobra e estacionamento de veículos, desde que cumpridos os limites de número de vagas, exceto as especiais, motocicletas e bicicletas, previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso I do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016;

d) as áreas previstas na alínea “d” do inciso I do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016;

e) as áreas previstas nos incisos II, IV e VI do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016, que, somadas às áreas indicadas nas alíneas “a”, “c” e “d” deste inciso, estão sujeitas ao limite estabelecido no § 2º do referido artigo;

f) as áreas previstas nos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016;

II – aplica-se o disposto:

a) no § 1º do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016, para o cálculo das áreas não computáveis previstas na alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo;

b) no § 4º do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016, para as áreas destinadas a fachada ativa referidas na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo;

c) nos §§ 5º e 6º do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016, para as áreas destinadas aos usos não residenciais referidas na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo;

d) no § 7º do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016, para as áreas previstas no inciso VI do “caput” do referido artigo.

Art. 6º É vedada a modificação de uso, incluídos os previstos no Quadro 4 da Lei nº 16.050, de 2014, e dos parâmetros urbanísticos dos lotes inseridos no Setor ZEIS do perímetro de adesão da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada – OUCAE, delimitados no inciso VII do artigo 2º da Lei nº 13.260, de 2001.

Art. 7º Para fins de aplicação da alínea “i” do inciso III do artigo 5º da Lei nº 13.260, de 2001, na modificação de uso dos lotes ali especificados são admitidos os usos R1, R2h-1 ao R2h-3 e R2v-1 ao R2v-4, conforme equivalência estabelecida no Anexo Único do Decreto nº 63.437, de 23 de maio de 2024.

Parágrafo único. Em decorrência das revogações promovidas pelo artigo 22 da Lei nº 18.174, de 2024, deverão ser apresentados os pedidos de modificação de uso quando o uso pretendido não constar dentre aqueles permitidos para a zona de uso no Quadro 4 da Lei nº 16.402, de 2016, aplicando-se, complementarmente, nas hipóteses previstas na alínea “j” do inciso II e na alínea “i” do inciso III do artigo 5º da Lei nº 13.260, de 2001, as disposições específicas desta última lei

 

CAPÍTULO II

DA COTA DE SOLIDARIEDADE

Art. 8º Nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº 18.174, de 2024, os proprietários de imóveis não desapropriados e contidos no interior do perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada – OUCAE poderão usufruir do incentivo da cota de solidariedade previsto no artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014.

§ 1º O atendimento à cota de solidariedade caracteriza-se pela destinação do equivalente a 10% (dez por cento) da área construída computável para Habitação de Interesse Social – HIS, nos termos do “caput" do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014.

§ 2º A área decorrente da produção de Habitação de Interesse Social (HIS) a que se refere o § 1º deste artigo:

I - será considerada não computável, nos termos do § 1º do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014;

II - não consumirá estoque de potencial adicional de construção no setor em que estiver localizado o lote.

§ 3º Alternativamente ao cumprimento da exigência prevista no § 1º deste artigo, a cota de solidariedade poderá ser atendida por uma das formas previstas no § 2º do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014, nos seguintes termos:

I - produzir, isoladamente ou de forma associada, Empreendimento de Habitação de Interesse Social – EHIS com, no mínimo, a mesma área construída exigida no § 1º deste artigo em outro terreno, desde que situado no perímetro ou no perímetro expandido da OUCAE;

II - doar terreno, isoladamente ou de forma associada, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da área total do terreno do empreendimento, desde que situado no perímetro ou no perímetro expandido da OUCAE;

III - depositar no Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, em sua conta segregada para Habitação de Interesse Social - HIS, 20% (vinte por cento) do valor da área total do terreno, calculado conforme o Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa, destinado à aquisição de terreno ou subsídio para produção de HIS.

§ 4º Atendida a cota de solidariedade, na forma do § 1º ou do § 3º deste artigo, o empreendimento poderá se beneficiar de acréscimo de 20% (vinte por cento) de área computável, mediante pagamento em Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC.

§ 5º A área computável adicional de que trata o § 4º deste artigo:

I - poderá alcançar o coeficiente de aproveitamento máximo de 4,8 (quatro inteiros e oito décimos);

II - será outorgada por meio de CEPAC no momento do requerimento de emissão de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPAC relativa ao empreendimento, condicionada à disponibilidade de estoque para o setor e uso pretendidos;

III - poderá ser obtida, parcial ou totalmente, no pedido de alteração de certidão, mediante:

a) conversão de CEPACs liberados como resultado do reconhecimento de benefícios auferidos de forma gratuita, nos termos do inciso V do § 2º do artigo 12 da Lei nº 18.174, de 2024, ou;

b) aplicação de incentivos e benefícios trazidos pela Lei nº 18.174, de 2024, dispensada, quando couber, a necessidade de pagamento de novos CEPACs.

§ 6º Na hipótese de cumprimento da cota de solidariedade, na forma prevista no inciso I do § 3º deste artigo, o empreendimento a ser produzido deverá observar as seguintes condições:

I – configurar-se como EHIS;

II - ter ressalva no alvará quanto à vinculação de unidades em um único empreendimento para o atendimento da cota de solidariedade relativa ao empreendimento que lhe deu origem;

III - deverá ser atendida no mesmo empreendimento, ou em único empreendimento habitacional de interesse social, exclusivo ou não, desde que vinculado ao mesmo grupo econômico do promotor do empreendimento que originou a cota de solidariedade;

IV – o EHIS poderá ser vinculado à cota de solidariedade decorrente de apenas um único empreendimento.

§ 7º Na hipótese de cumprimento da cota de solidariedade, na forma prevista no inciso II do § 3º deste artigo, a doação do terreno ao Município deverá observar as condições previstas na legislação aplicável e, adicionalmente, ser acompanhada de documentação que comprove:

I – sua localização no interior do perímetro ou do perímetro expandido da OUCAE, em zona de uso que permita a implantação de HIS;

II – estar o imóvel livre de ocupação e disponível para imediata utilização;

III – inexistência de não contaminação ou de suspeita de contaminação por elementos que possam colocar em risco a saúde dos futuros ocupantes.

§ 8º Na hipótese de cumprimento da cota de solidariedade, na forma prevista no inciso III do § 3º deste artigo, o valor poderá ser pago no momento da expedição do Alvará de Execução, devendo constar do Alvará de Aprovação a ressalva de que o cálculo será realizado conforme o Quadro 14 da Lei nº 16.050, de 2014, vigente à época do pagamento.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO À OPERAÇÃO URBANA E DAS CERTIDÕES DE PAGAMENTO DE OUTORGA ONEROSA

Art. 9º Os proprietários de imóveis não desapropriados e contidos no interior do perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada - OUCAE poderão usufruir dos incentivos previstos na Lei nº 18.174, de 2024, para novos projetos, modificações e reformas, com ou sem aumento de área, mediante adesão à OUCAE, por meio da compra de potencial adicional de construção, modificação de uso e parâmetros urbanísticos, mediante a obtenção, para tanto, de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, observado o regime de vinculação previsto no Decreto nº 53.364, de 17 de agosto de 2012.

Parágrafo único. Os incentivos previstos na Lei nº 18.174, de 2024, também poderão ser usufruídos pelos imóveis já aderentes à OUCAE e sem auto de conclusão, mediante alteração da Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPAC, observado o disposto no artigo 42 do Decreto nº 53.364, de 2012.

Art. 10. O pedido de vinculação de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC ou de alteração de certidão de vinculação deverá ser decidido em até 90 (noventa) dias corridos, ficando suspensa a contagem do prazo enquanto houver pendência de atendimento, pelo interessado, de exigências formuladas em “comunique-se”.

Art. 11. Fica admitido o remembramento de dois ou mais lotes para atendimento à exigência de lote mínimo para adesão à Operação Urbana Consorciada Água Espraiada - OUCAE, desde que sejam apresentados a planta de unificação, o memorial descritivo e o comprovante de protocolo no Registro de Imóveis.

Art. 12. A emissão de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC para fins de modificação de uso, nos termos do item “3” da alínea “l” do inciso II do artigo 5º da Lei nº 13.260, de 2001, fica condicionada ao recolhimento em espécie, pelo interessado, do valor correspondente à quantidade de CEPAC necessária para a modificação de uso pretendida, adotando-se o critério de conversão de 0,1 (um décimo) de CEPAC por metro quadrado do terreno objeto do pedido.

§ 1º O valor do CEPAC para fins do cálculo previsto no “caput” deste artigo será aquele obtido no último leilão público, reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE, ou outro índice que venha a substituí-lo, até a data do pagamento, devendo o recolhimento ser efetuado mediante guia expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

§ 2º O valor recolhido será destinado às contas vinculadas da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada - OUCAE, observada a destinação mínima legal para aplicação em Habitação de Interesse Social - HIS.

Art. 13. A São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo deverá publicizar as requisições de consumo de área adicional de construção em análise para vinculação ou alteração de certidão de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC que possam vir a alterar os saldos de estoques de potencial adicional de construção disponíveis em cada setor da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada - OUCAE, para efeito do início dos procedimentos de distribuição da reserva técnica de potencial adicional de construção prevista nos §§ 6º e 7º do artigo 9º da Lei nº 13.260, de 2001.

Art. 14. Os projetos modificativos de empreendimentos que tenham sido objeto de transação judicial ou paralisação por força de decisão judicial deverão observar o seguinte:

I - aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 381 da Lei nº 16.050, de 2014;

II – não se aplica o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 162 e no artigo 163, ambos da Lei nº 16.402, de 2016, bem como no artigo 27 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017;

III – serão analisados com base na legislação de uso e ocupação do solo vigente à época do protocolo do projeto que serviu de base para a expedição do alvará original;

IV – os projetos que ainda não aderiram à Operação Urbana Consorciada Água Espraiada - OUCAE com a vinculação de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, ao fazê-lo, poderão usufruir também dos parâmetros e benefícios previstos nas leis da OUCAE vigentes na data do protocolo de adesão.

Art. 15. Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 162 e no artigo 163, ambos da Lei nº 16.402, de 2016, bem como no artigo 27 da Lei nº 16.642, de 2017, aos projetos modificativos de empreendimentos protocolados após a publicação da Lei nº 18.174, de 2024, inclusive aqueles com pedido de alteração de certidão.

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

Art. 16. O requerimento de emissão ou de alteração de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC para empreendimentos localizados em área de influência dos sistemas de transporte deverá ser instruído com representação gráfica, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 12 da Lei nº 18.174, de 2024, que poderá consistir em peça gráfica extraída da plataforma GeoSampa ou em levantamento subscrito por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, devendo conter, no mínimo:

I – a quadra em que o imóvel se insere;

II – a identificação do sistema de transporte ao qual a quadra está integrada;

III – a distância entre a quadra em que o imóvel está localizado e o referido sistema de transporte.

§ 1º O imóvel será automaticamente considerado integrante das áreas de influência dos sistemas de transporte após a demonstração gráfica da localização de que trata o “caput” deste artigo, ficando dispensada a tramitação de processo específico para essa finalidade, salvo em caso de dúvida fundamentada da autoridade licenciadora quanto à incidência de hipótese de exclusão, situação em que o expediente será encaminhado à Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – DEUSO, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

§ 2º A aferição da distância de que trata o inciso III do "caput" deste artigo poderá ser realizada a partir do ponto de acesso da estação de trem, metrô ou monotrilho, devidamente levantado por profissional habilitado, que resultar na menor distância até a quadra em que se localiza o imóvel.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos sistemas de transporte previstos na alínea "a" do inciso I do § 2º do artigo 12 da Lei nº 18.174, de 2024.

§ 4º Não se aplica o limite de gabarito máximo de altura aos empreendimentos localizados nas áreas descritas no inciso I do § 2º da Lei nº 18.174, de 2024 que ainda não possuam Certificado de Conclusão emitido e adiram à Operação Urbana Consorciada Água Espraiada - OUCAE.

§ 5º Empreendimentos localizados nas áreas descritas no inciso I do § 2º da Lei nº 18.174, de 2024, que não possuam Certificado de Conclusão emitido e tenham recolhido Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC para a modificação de uso e parâmetros urbanísticos, poderão requerer a desvinculação dos títulos correspondentes, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 53.364, de 2012, ou convertê-los, mediante pedido de alteração de certidão para mudança de usos, parâmetros e áreas de construção adicionais.

Art. 17. Aplicam-se a todos os setores da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada - OUCAE os incentivos relativos à destinação de áreas para fruição pública e praça urbana previstos, respectivamente, nos artigos 82 e 82-A da Lei nº 16.050, de 2014, observado o seguinte:

I – no cálculo da quantidade necessária de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC para construção adicional, será concedido desconto equivalente à metade do potencial construtivo máximo previsto para o setor na lei da OUCAE, correspondente às áreas destinadas, no empreendimento, à fruição pública e à praça urbana;

II – o desconto de que trata o inciso I do “caput” deste artigo fica condicionado à observância do disposto:

a) no artigo 82 da Lei nº 16.050, de 2014, bem como no artigo 70 da Lei nº 16.402, de 2016, quanto às áreas destinadas à fruição pública;

b) nos incisos I a VIII do artigo 82-A da Lei nº 16.050, de 2014, bem como no artigo 5º da Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, relativamente às áreas destinadas à praça urbana.

§ 1º Os empreendimentos poderão se beneficiar de acréscimo de área computável equivalente à metade da área destinada à praça urbana, desde que haja disponibilidade de estoque de Área Adicional de Construção – ACA.

§ 2º Para fins de cálculo das obrigações e benefícios, as áreas de fruição pública não se sobrepõem à área de praça urbana definida no artigo 82-A da Lei nº 16.050, de 2014, e no artigo 5º da Lei nº 18.081, de 2024.

§ 3º Em processos de reforma, a área de fruição pública ou praça urbana poderá ser alterada, desde que mantida a área total relativa ao benefício e efetivada a devida averbação no Registro de Imóveis.

Art. 18. Os benefícios de fachada ativa e de uso misto previstos, respectivamente, no inciso IX do § 2º e na alínea “a” do inciso I, ambos do artigo 12 da Lei nº 18.174, de 2024, deverão constar das notas da respectiva Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC.

Art. 19. Os imóveis integrantes das áreas de influência dos sistemas de transporte poderão se beneficiar da majoração de 30% (trinta por cento) dos fatores de equivalência de 1 (um) Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC em metros quadrados de área adicional de construção computável, nos termos do inciso VIII do § 2º do artigo 12 da Lei nº 18.174, de 2024, devendo ser adotados os índices constantes do Anexo Único deste decreto.

Parágrafo único. Nos casos de empreendimentos com CEPACs previamente vinculados, eventual saldo excedente desses títulos gerado pela aplicação dos fatores de equivalência de que trata o “caput” deste artigo poderá ser reutilizado no mesmo projeto ou desvinculado, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 53.364, de 2012.

Art. 20. Nos empreendimentos de uso misto, o potencial construtivo básico do terreno pode ser aproveitado em uso residencial ou não residencial, cabendo ao interessado indicar, no projeto de licenciamento, a destinação do coeficiente básico, bem como vincular Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC para a parcela de área computável que ultrapassar o limite do coeficiente básico ou demandar alteração de uso, conforme o caso.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os artigos 41 e 42 do Decreto nº 53.364, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. O percentual mínimo de que trata o § 5º do artigo 22 da Lei nº 13.260, de 2001, será calculado sobre o valor total arrecadado pela Operação Urbana Consorciada Água Espraiada - OUCAE, devendo ser integralmente destinado à construção de Habitações de Interesse Social - HIS e à urbanização de favelas, em conta vinculada a esse fim, até a última distribuição de CEPAC.” (NR)

“Art. 42 ......................................................................................

....................................................................................................

§ 12. Não será alterada Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPAC após a expedição de Certificado de Conclusão que tenha utilizado os benefícios nela contidos.

§ 13. Nos casos de empreendimento com Certificado de Conclusão Parcial, a Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPAC poderá ser alterada em relação aos índices e parâmetros não utilizados na parcela já concluída da edificação.

§ 14. No caso de modificação de projeto com Alvará de Execução válido, de que resulte alteração na Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPAC inicialmente emitida, caberá ao interessado requerer o apostilamento da nova certidão no respectivo processo de licenciamento.

§ 15. O recebimento dos incentivos e benefícios trazidos pela Lei nº 18.174, de 25 de julho de 2024, por empreendimentos que não tenham Certificado de Conclusão expedido ou pedido de emissão protocolado, fica condicionado à apresentação de pedido de alteração de certidão, facultada a conversão de CEPACs liberados como resultado do reconhecimento de benefícios auferidos de forma gratuita para as áreas construídas adicionais e mudanças de parâmetros de usos, nos termos dos incisos V e X do § 2º do artigo 12 da referida lei.” (NR)

Art. 22. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento poderá editar atos normativos complementares necessários à implementação deste decreto.

Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

SIDNEY LUIZ DA CRUZ

Secretário Municipal de Habitação

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 2025.

Documento original assinado nº  144354913

 

 

 

Anexo Único integrante do Decreto nº 64.639, de 14 de outubro de 2025.

 

TABELA DE EQUIVALÊNCIA DO CEPAC PARA OS IMÓVEIS INTEGRANTES DAS ÁREAS DE INFLUÊNCIA DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE ESPECIFICADAS NAS ALÍNEAS “a”, “b” E “c” DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 12 DA Lei nº 18.174, de 25 de julho de 2024.

 

01 (um) CEPAC nos imóveis integrantes das áreas de influência dos sistemas de transporte equivale a:

 

SETORES

Área Adicional de Construção

Área de terreno referente à Modificação de Usos e Parâmetros

Jabaquara

3,9 m²

2,0 m²

Brooklin

1,3 m²

1,0 m²

Berrini

1,3 m²

2,0 m²

Marginal Pinheiros

2,6 m²

2,0 m²

Chucri Zaidan

1,3 m²

2,0 m²

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo