Dispõe sobre permissão de uso à Cooperativa Chico Mendes, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Cinira Polônio, nº 710, Conjunto Pro Morar Rio Claro, Distrito de São Rafael, Subprefeitura São Mateus, para fins do desenvolvimento de atividades relacionadas à reciclagem e coleta seletiva.
DECRETO Nº 64.455, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre permissão de uso à Cooperativa Chico Mendes, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Cinira Polônio, nº 710, Conjunto Pro Morar Rio Claro, Distrito de São Rafael, Subprefeitura São Mateus, para fins do desenvolvimento de atividades relacionadas à reciclagem e coleta seletiva.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo nº 6066.2019/0007121-1,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Cooperativa Chico Mendes, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Cinira Polônio, nº 710, Conjunto Pro Morar Rio Claro, Distrito de São Rafael, Subprefeitura São Mateus, para fins do desenvolvimento de atividades relacionadas à reciclagem e coleta seletiva.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com 2.728,04m² (dois mil, setecentos e vinte e oito metros e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2–3–4–5–6–7–8–9–10–11-1, está configurada na Planta DGPI-00.952_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, juntada no documento 062860821 do processo administrativo SEI nº 6066.2019.0007121-1, será descrita por ocasião da formalização do correspondente termo de permissão de uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 3º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
V – afixar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso ao imóvel, em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001;
VI - responder perante o poder público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;
VIII - restituir a área completamente livre e desimpedida, a contar da notificação que reclamar a sua restituição, sem direito a qualquer pagamento ou indenização, inclusive por benfeitorias nele realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º Serão aplicadas:
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de eventual revogação da permissão.
§ 1º As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, mensalmente, enquanto persistir a infração.
§ 2º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 5º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 6º Anteriormente à aplicação de qualquer das multas previstas no artigo 3º deste decreto, será fixado prazo para a correção da irregularidade.
§ 1º O prazo referido no "caput" deste artigo será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário para a correção da irregularidade.
§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 7º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 8º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2025.
Documento original assinado nº 126997311
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo