CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 64.206 de 14 de Maio de 2025

Introduz alterações no Decreto nº 52.432, de 21 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, dispondo sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares.

DECRETO Nº 64.206, DE 14 DE MAIO DE 2025

 

Introduz alterações no Decreto nº 52.432, de 21 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, dispondo sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares.

 

RICARDO NUNES,  Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 52.432, de 21 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...................................................................................

§ 1º Para os efeitos deste decreto, consideram-se produtos falsificados, pirateados, de origem duvidosa, contrabandeados ou fruto de descaminho aqueles assim caracterizados preliminarmente, em razão de:

I - ausência de comprovação fiscal da origem lícita dos produtos;

II – representação apresentada pelas empresas titulares da marca;

III - constatações realizadas pela Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Receita Federal ou pela Guarda Civil Metropolitana.

§ 2º Equiparam-se a produtos de origem duvidosa as drogas definidas no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.” (NR)

“Art. 4º .......................................................................................

.....................................................................................................

§ 4º O estabelecimento será fechado e sofrerá as sanções previstas na legislação pertinente nos casos em que for constatada, durante a ação fiscalizatória:

I – a inexistência de licença de funcionamento;

II – pelos órgãos referidos no § 1º do artigo 3º deste decreto, a realização de atividade que pode acarretar risco à saúde, à segurança e à integridade física de pessoas e bens, ainda que o estabelecimento possua licença de funcionamento válida.

§ 5º A adoção das medidas previstas no § 4º deste artigo ocorrerá sem prejuízo da:

I – continuidade da operação de fiscalização e averiguação complementares, inclusive com a apreensão de produtos e equipamentos, bem como a condução de pessoas, conforme o caso;

II – instauração de procedimento, pela Subprefeitura, para invalidação da licença de funcionamento acaso existente, na forma deste artigo, devendo o estabelecimento permanecer fechado até despacho decisório da autoridade competente.” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................

Parágrafo único. A ação fiscal de que trata este decreto não impede a adoção simultânea das medidas previstas no artigo 87 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, se constatada a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade da edificação.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de maio de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal das Subprefeituras

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de maio de 2025.

Documento original assinado nº  124494006

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo