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DECRETO Nº 64.170 de 16 de Abril de 2025

Cria o Fundo Especial de Gestão dos Imóveis Previdenciários de Uso Especial - FEPREV, com fundamento no artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município, destinado ao equacionamento do passivo financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS Municipal.

Decreto Nº 64.170, DE 16 DE ABRIL DE 2025    

Cria o Fundo Especial de Gestão dos Imóveis Previdenciários de Uso Especial - FEPREV, com fundamento no artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município, destinado ao equacionamento do passivo financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS Municipal.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, sob administração do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, o Fundo Especial de Gestão dos Imóveis Previdenciários de Uso Especial - FEPREV, de natureza pública, conforme previsto no § 10 do artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O FEPREV tem por objetivo a geração de renda, por intermédio da exploração da utilidade econômica do direito de uso, usufruto ou superfície de imóveis de uso especial, incluído o espaço aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS Municipal.

Art. 2º Os imóveis de uso especial transferidos ao FEPREV, enquanto estiverem sendo utilizados por órgãos da Administração Municipal, não poderão ser desafetados e, durante a permanência dessa situação, não poderão ser alienados pelo IPREM.

Art. 3º O resultado do FEPREV será apurado e revertido, trimestralmente, para o Fundo Previdenciário - FUNPREV.

Art. 4º O IPREM, observado o disposto no § 10 do artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município, deverá contratar instituição especializada para a gestão do FEPREV.

Parágrafo único. O IPREM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, deverá elaborar modelo de contratação da gestão do FEPREV, com foco na maximização do resultado operacional a ser repassado para o FUNPREV, cujo custo não se confunde com o estimado no índice previsto artigo 10, inciso II, deste decreto.

Art. 5º Enquanto o FEPREV não tiver recursos próprios suficientes, as necessidades financeiras para realização de suas despesas serão complementadas pelo IPREM, com fonte do Tesouro do Município ou da sua Taxa de Administração.

Art. 6º O Município de São Paulo, por meio de seus órgãos, locará, para seu uso, os imóveis que tenham sido objeto de aporte ou cessão de direitos para o FUNPREV e transferidos para o FEPREV, com contrapartida mensal estabelecida em percentual do valor de avaliação dos imóveis, na forma prevista no § 12 do artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município.

§ 1º O IPREM, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá apresentar estudos contendo os critérios para definição do percentual referido no “caput” deste artigo e a modelagem técnica e econômico-financeira para o estabelecimento de programa de requalificação dos imóveis.

§ 2º A requalificação de que trata o § 1º deste artigo deverá compreender as ações necessárias à adequação dos imóveis às demandas dos órgãos locatários, bem como conter a extensão e alcance dos serviços a serem executados.

§ 3º Até que sejam apresentados e aprovados os estudos referidos no § 1º deste artigo, será aplicado o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) do valor de avaliação de cada imóvel, apurado pelo IPREM, para pagamento da contrapartida pela locação ao FEPREV.

§ 4º O FEPREV firmará contrato com cada órgão locatário de imóveis sob sua gestão, com prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, que deverá prever, dentre outras obrigações recíprocas, pagamento mensal até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de vencimento.

§ 5º A contrapartida de que trata o “caput” deste artigo poderá ser paga antecipadamente.

§ 6º O Município de São Paulo poderá dar, em garantia de pagamento dos valores referentes aos contratos de seus órgãos com o FEPREV, créditos referentes à sua participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 7º O FEPREV poderá captar recursos no mercado financeiro ou de capitais, oferecendo em garantia os valores que terá a receber nos termos dos contratos firmados com base no disposto neste artigo.

§ 8º Sempre que a requalificação do imóvel locado implicar reavaliação patrimonial, o valor da contrapartida referente ao aluguel deverá ser revisado no mês seguinte à notificação feita pelo FEPREV ao respectivo órgão.

§ 9º O valor da contrapartida referente ao aluguel de que trata o “caput” deste artigo deverá ser atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por reavaliação do imóvel promovida pelo FEPREV, a qualquer tempo, com periodicidade mínima de 1 (um) ano.

§ 10. O Secretário Municipal da Fazenda poderá transferir recursos do Tesouro Municipal ao FEPREV, para fins de complementação das receitas necessárias à realização da requalificação de que trata o § 1º deste artigo, de forma direta ou por intermédio de fundos de investimento, nos termos do artigo 8º deste decreto.

§ 11. A manutenção, intervenções urgentes, benfeitorias necessárias e demais deveres continuarão sob responsabilidade do Município até que os estudos previstos no § 1º deste artigo sejam entregues, aceitos e acordados entre o IPREM, os órgãos locatários e a Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 12. As adequações nos percentuais, oriundas das ações previstas no § 1º deste artigo, bem como as definições de critérios e índices de reajuste, serão efetivadas mediante portaria conjunta dos respectivos órgãos.

Art. 7º O FEPREV buscará implementar alternativas adicionais para geração da renda de que trata o parágrafo único artigo 1º deste decreto.

Art. 8º O IPREM poderá contratar instituição financeira, observado o disposto no § 6º do artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município, para estruturação e administração de fundos de investimento que sejam necessários à implementação do objetivo de equacionamento do passivo financeiro e atuarial do RPPS Municipal.

Art. 9º As condições para gestão, operação e exploração dos imóveis pelo FEPREV, com vistas à geração de renda de que tratam os §§ 1º, 11 e 12 do artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município, respeitadas suas finalidades e utilização pública, serão estabelecidas por ajuste entre o IPREM e os órgãos locatários.

Art. 10. Exclusivamente para efeitos da revisão da segregação de massas, a ser realizada na forma do § 5º do artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município, mediante a transferência de servidores, aposentados e pensionistas do Fundo Financeiro - FUNFIN para o FUNPREV, após a aceitação dos ativos imobiliários pelo IPREM, será estimado o resultado operacional do FEPREV a ser transferido para o FUNPREV, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – receita de contrapartida referente ao aluguel dos imóveis aportados, nos próximos 75 (setenta e cinco) anos, sem previsão de valorização real de patrimônio imobiliário;

II – custeio do funcionamento anual do FEPREV estimado em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita arrecadada;

III – aplicação da mesma meta atuarial utilizada na última avaliação atuarial do RPPS Municipal; e

IV – inexistência de geração de renda adicional aos aluguéis.

§ 1º A revisão da segregação de massas de que trata o “caput” deste artigo será implementada mediante decreto específico.

§ 2º Após o primeiro exercício completo de funcionamento do FEPREV, a estimativa de fluxos de receitas para o FUNPREV nos próximos 75 (setenta e cinco) anos, para fins das avaliações atuariais realizadas a cada ano, será realizada a partir do resultado operacional do FEPREV do último ano, ajustado a partir de variáveis provenientes de fatos previsíveis e projetos em fase de implementação de obtenção de rendas adicionais.

§ 3º O relatório de estimativa de fluxos de receitas para o FUNPREV nos próximos 75 (setenta e cinco) anos de que trata o § 2º deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo do IPREM.

Art. 11. Ficam aportados para o FUNPREV, desde que aceitos pelo IPREM, com destino ao FEPREV, nos termos do § 10 do artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município e dos artigos 16 e 17 do Decreto nº 61.151, de 18 de março de 2022, todos os direitos e deveres sobre os imóveis que constam do Anexo Único deste decreto.

Parágrafo único. Mediante a edição de portaria, o IPREM efetivará a transferência entre o FUNPREV e o FEPREV.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de abril de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de abril de 2025.

Documento original assinado nº   101981252

 

 

Anexo Único integrante do Decreto nº 64.170, de 16 de abril de 2025

Imóveis Destinados à Transferência ao Fundo Especial de Gestão dos Imóveis Previdenciários de Uso Especial – FEPREV

ENDEREÇO

ÁREA (M²)

SQL

CROQUI

ITEM

OBSERVAÇÃO

Avenida Zaki Narchi, 536

15.178,99

304.043.0008-9

200265

6

Doado ao IPREM nos termos da Lei nº 11.098, de 22 de outubro de 1991.

Avenida Zaki Narchi, 536

1.150,00

304.043.0008-9

200265

8

Cedido ao IPREM nos termos do Decreto nº 23.133, de 27 de novembro de 1986.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo