Autoriza a criação e define parâmetros de funcionamento e fontes de recursos para a estruturação de Fundo de Investimento Imobiliário para Política Pública Municipal, regulamenta dispositivos destinados a realizar arrecadação por abandono, desapropriações e outras modalidades de aquisição de imóveis, regulamenta e implementa dispositivos do artigo 37, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com o objetivo de equacionamento do passivo financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS Municipal.
DECRETO nº 64.169, de 16 de ABRIL de 2025
Autoriza a criação e define parâmetros de funcionamento e fontes de recursos para a estruturação de Fundo de Investimento Imobiliário para Política Pública Municipal, regulamenta dispositivos destinados a realizar arrecadação por abandono, desapropriações e outras modalidades de aquisição de imóveis, regulamenta e implementa dispositivos do artigo 37, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com o objetivo de equacionamento do passivo financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS Municipal.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PARA POLÍTICA PÚBLICA - FIIPP E DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DEMAIS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Art. 1º O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM fica autorizado a criar e estruturar o Fundo de Investimento Imobiliário para Política Pública – FIIPP, cujas cotas referentes aos recursos municipais serão revertidas ao Fundo Previdenciário – FUNPREV, conforme previsto no §6º, do artigo 37, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal do Município de São Paulo – LOMSP.
Parágrafo único. O FIIPP tem por objetivo a geração de renda e monetização dos bens e direitos que lhe serão transferidos, bem como a promoção de incrementos nas políticas públicas municipais por meio da aquisição, gestão e instalação de equipamentos públicos do Município.
Art. 2º O Executivo transferirá imóveis dominicais em seu poder, bem como outros imóveis produto de desapropriação ou arrecadação ao FUNPREV, para aporte ao FIIPP ou a outros Fundos de Investimento Imobiliários – FIIs, estruturados por iniciativa do IPREM, mediante decretos específicos.
§ 1º O IPREM selecionará, de acordo com a vocação de cada imóvel dominical aportado ao FUNPREV, para qual fundo imobiliário será aportado, priorizando, quando houver viabilidade econômica, o FIIPP.
§ 2º Todos os imóveis aportados ao FIIPP passarão a integrar seu patrimônio, podendo ser objeto de construção e/ou reforma, visando a alienação ou locação, preferencialmente para o Município de São Paulo, nos termos do seu regulamento.
Art. 3º O Secretário Municipal da Fazenda fica autorizado a transferir recursos do Tesouro Municipal ao FUNPREV, para fins de integralização financeira ao FIIPP ou a outros fundos, inclusive FIIs, estruturados por iniciativa do IPREM, visando a acelerar a monetização de ativos e a equacionar o déficit financeiro e atuarial do RPPS Municipal.
Art. 4º Os ativos imobiliários e financeiros transferidos ao FUNPREV nos termos dos artigos 2º e 3º deste decreto serão classificados como ativos vinculados por lei ao RPPS Municipal, consoante previsto no § 1º do artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da LOMSP e do inciso V do artigo 3º da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021.
§ 1º Após a efetiva contabilização de cada lote de ativos imobiliários e financeiros transferidos ao FUNPREV e a realização de nova avaliação atuarial, deverá ser realizada a transferência de servidores, aposentados e pensionistas do Fundo Financeiro - FUNFIN para o FUNPREV, nos termos do §5º, do artigo 37, das Disposições Gerais e Transitórias da LOMSP e do §2º, do artigo 17, do Decreto nº 61.151, de 18 de março de 2022.
§ 2º Com a integralização ao FIIPP de imóveis e recursos financeiros aportados nos termos dos artigos 2º e 3º deste decreto, o FUNPREV receberá cotas equivalentes ao valor desses ativos.
Art. 5º Os FIIs, inclusive o FIIPP, terão seu funcionamento regulado de acordo com a Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, ou posterior.
Art. 6º O IPREM, observado o disposto no artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da LOMSP e na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, deverá contratar instituição financeira para estruturação e administração do FIIPP e dos demais FIIs que sejam necessários para cumprir com os objetivos de monetização de ativos imobiliários aportados ao FUNPREV.
§ 1º A instituição financeira administradora dos FIIs, inclusive do FIIPP, deverá atender ao disposto do §2º, do artigo 21 da Resolução CMN nº 4.963, de 2021.
§ 2º O gestor de cada um dos FIIs, inclusive do FIIPP, que será aprovado pelo IPREM, deverá atender ao disposto no inciso III, do §2º, do artigo 21, da Resolução CMN nº 4.963, de 2021.
Art. 7º O IPREM poderá destinar recursos orçamentários, inclusive da taxa de administração, para viabilizar a estruturação e o funcionamento inicial dos FIIs, nos termos do §8º, do artigo 37, das Disposições Gerais e Transitórias da LOMSP, vedada a transferência de recursos financeiros garantidores do FUNPREV, exceto aqueles de que trata o artigo 3º deste decreto.
Art. 8º As cotas dos FIIs, inclusive do FIIPP, apenas poderão ser alienadas mediante oferta pública, de acordo com as normas da CVM.
Parágrafo único. O FUNPREV não poderá vender cotas do FIIPP além do montante que garanta o controle de participação do Fundo.
Art. 9º O regulamento do FIIPP deve incluir, além de outras regras, o seguinte:
I - ter como objeto o investimento em empreendimentos imobiliários, por meio do recebimento de imóveis do FUNPREV, da aquisição de terrenos, imóveis, ou de direitos a eles relativos, prontos ou em construção, ou outros tipos de imóveis onde poderão ser construídas ou realizadas reformas com a finalidade de promover políticas públicas e produção de equipamentos públicos do Município para venda ou locação, inclusive ao Município de São Paulo;
II - ser constituído sob a forma de condomínio fechado e possuir prazo indeterminado;
III - ter obrigação de distribuir a seus quotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV - garantir que qualquer imóvel transferido pelo Executivo ao FIIPP deverá ter destinação que atenda à função social da propriedade;
V - garantir que os imóveis, bens e direitos de uso a serem adquiridos pelo Fundo devem ser objeto de prévia avaliação pelo Administrador ou pelo Gestor ou por terceiro independente, observados os requisitos constantes do Suplemento H, da Resolução CVM nº 175, de 2022 e alterações posteriores.
Art. 10. O IPREM e os órgãos da Administração Municipal realizarão ajustes específicos para tratar da aquisição dos imóveis e da prestação de serviços ofertados pelo FIIPP.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos pela Administração Municipal ao FIIPP devem estar em consonância com os preços praticados no mercado, observado o interesse público, notadamente no que diz respeito à economicidade do uso desses imóveis para realização de políticas públicas a que se destinam.
Art. 11. Ficam transferidos para o FUNPREV, desde que aceitos pelo IPREM, nos termos do § 1º do artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da LOMSP e dos artigos 16 e 17 do Decreto nº 61.151, de 2022, os imóveis que constam do Anexo Único deste decreto.
Parágrafo único. Aplica-se aos imóveis de que trata este artigo o disposto no § 1º do artigo 2º deste decreto.
Art. 12. Para efeitos da revisão da segregação de massas de que trata o § 5º do artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da LOMSP, o valor do patrimônio imobiliário transferido para o FUNPREV será contabilizado pelo seu valor venal, observado o disposto no § 3º do artigo 17 do Decreto nº 61.151, de 2022.
Parágrafo único. A revisão de que trata o “caput”, realizada mediante a transferência de servidores, aposentados e pensionistas do FUNFIN para o FUNPREV, após a aceitação pelo IPREM dos imóveis transferidos nos termos do artigo 11 deste decreto, será implementada mediante decreto específico.
Art. 13. O Executivo poderá transferir ao FIIPP imóveis:
I - dominicais, inclusive das suas entidades indiretas;
II - arrecadados por abandono;
III – desapropriados em razão do descumprimento da função social da propriedade; e
IV – adquiridos por outros meios julgados convenientes.
§ 1º A Secretaria Municipal de Gestão, por intermédio da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI, deverá fazer levantamento dos imóveis dominicais que já sejam de propriedade da Administração Direta e que não constem do Anexo Único deste regulamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste decreto, emitindo relatório para, em caso de aceite do IPREM, subsidiar o procedimento de sua transferência ao FUNPREV, que os integralizará ao FIIPP.
§ 2º Os órgãos da Administração Indireta, por provocação do IPREM, deverão apresentar relação dos imóveis dominicais que estejam sob sua propriedade, emitindo relatório sobre a situação de cada um deles, no prazo de 60 (sessenta) dias após a solicitação, visando subsidiar eventual procedimento de sua transferência ao FUNPREV.
§ 3º O relatório de que trata o § 1º deste artigo deverá ser atualizado a cada 6 (seis) meses.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO POR ABANDONO
Art. 14. Os imóveis arrecadados pelo Município de São Paulo, em razão de abandono e destinados ao FUNPREV, poderão ser utilizados para a execução das políticas públicas do Município por intermédio do FIIPP, nos termos dos artigos 59 a 62 da Lei nº 17.734, de 11 de janeiro de 2022, e do artigo 109 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
Art. 15. A identificação dos imóveis sujeitos à arrecadação será iniciada mediante comunicação realizada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento sobre a condição de abandono do imóvel, nos termos do artigo 59, da Lei nº 17.734, de 2022, e poderá ser efetuada:
I - pelas Subprefeituras, mediante relatório fundamentado, quanto a imóveis existentes em sua circunscrição;
II - por quaisquer secretarias municipais, indicando-se a finalidade a ser dada ao imóvel;
III - por qualquer munícipe, mediante preenchimento de formulário eletrônico no website da Prefeitura;
IV - pelas concessionárias de serviço público, mediante comunicação formal fundamentada;
V - pelo IPREM ou pelo Administrador do FIIPP.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade - CEPEUC, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, deverá informar, a cada 60 (sessenta) dias, a relação dos imóveis com indícios de abandono, nos termos da legislação vigente, para possível arrecadação.
Art. 16. Após análise da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento sobre a viabilidade da utilização do imóvel, o processo SEI deverá ser encaminhado ao IPREM, para instrução, no mínimo, quanto às seguintes informações:
I - comprovação do tempo de abandono, mediante indícios e informações pertinentes a tal condição, tais como registros fotográficos e informações de vizinhos;
II - comprovação de inadimplência fiscal por no mínimo 5 (cinco) anos, mediante informação a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
III - relatório produzido pela Subprefeitura local, mediante vistoria de agente público;
IV - certidão do cartório de registro de imóveis do bem a ser arrecadado;
V - identificação da destinação que será dada ao imóvel;
VI – laudo da Defesa Civil sobre as condições de conservação do imóvel, independentemente da sua regularidade urbanística.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os elementos de informação anteriormente colhidos em procedimentos autônomos de qualificação de bens como descumpridores da função social da propriedade, realizados pela Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade - CEPEUC, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.
Art. 17. Realizadas as providências de instrução preliminares, o IPREM, com auxílio do Administrador do FIIPP, realizará vistoria e emitirá relatório para fins de atesto do efetivo abandono do imóvel, esclarecendo, em especial, sobre eventual ocupação do bem por terceiros.
Art. 18. Após a instrução de que trata o artigo 17 deste decreto, incumbirá ao IPREM avaliar a viabilidade do recebimento do imóvel e sua destinação ao FII mais adequado, conforme previsto no artigo 37 das Disposições Gerais e Transitórias da LOMSP, observado o disposto no § 1º do artigo 2º deste decreto.
Art. 19. Após a juntada do aceite do IPREM, será realizada a notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 1º A notificação de que trata o “caput” será realizada de forma pessoal ou, em não sendo encontrado o titular do bem, mediante diligência registrada no respectivo processo de arrecadação, por edital publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 2º A ausência de manifestação formal do titular do domínio será interpretada como concordância tácita com a arrecadação.
Art. 20. Nos imóveis ocupados por terceiros, a declaração de vacância somente será realizada mediante a adoção das seguintes providências:
I - selagem e cadastramento dos ocupantes pela Secretaria Municipal de Habitação, para fins de atendimento habitacional provisório por intermédio de Auxílio Aluguel e posterior atendimento habitacional definitivo, desde que observados os requisitos do regulamento pertinente;
II – atesto acerca da integral desocupação do imóvel, pela Secretaria Municipal de Habitação, por intermédio do Núcleo de Solução de Conflitos Fundiários.
§ 1º Na hipótese de não desocupação voluntária do bem, o Secretário Municipal de Habitação determinará a inauguração e instrução de processo administrativo específico, bem como solicitará à Procuradoria Geral do Município - PGM que avalie a possibilidade de medidas judiciais para a remoção dos ocupantes.
§ 2º O cadastramento realizado nos termos do inciso I do “caput” deste artigo não garante o atendimento habitacional definitivo dos ocupantes no imóvel objeto da arrecadação após sua reforma, devendo o Município observar os critérios estabelecidos na política pública habitacional vigente.
Art. 21. Havendo concordância, expressa ou tácita, do titular do domínio e atestada a efetiva disponibilidade do imóvel para posse por parte do Município, o processo deverá ser encaminhado ao Prefeito para a declaração de vacância do imóvel por meio de decreto.
§ 1º Após a publicação do ato de que trata o “caput” deste artigo e a consequente arrecadação do imóvel pelo Município, o bem será transferido ao FUNPREV.
§ 2º Caberá ao FUNPREV, até a efetiva transferência para o respectivo FII, a adoção das providências de guarda e conservação dos imóveis arrecadados, bem como as providências atinentes ao seu regular aproveitamento.
§ 3º Será do Município a responsabilidade pela desocupação de imóveis ocupados e/ou invadidos por terceiros até à transferência ao FUNPREV.
Art. 22. Eventual reivindicação de posse de imóvel declarado abandonado no transcorrer do triênio legal somente poderá ser atendida após o ressarcimento, pelo proprietário, dos valores despendidos pelo Município e/ou pelo FIIPP, ou outro FII para o qual o imóvel tenha sido aportado, bem como o pagamento de seus débitos tributários em valores atualizados.
§ 1º O não pagamento prévio e integral dos valores devidos na forma do “caput” deste artigo acarreta a concordância tácita com a arrecadação do bem, devendo a Secretaria Municipal de Gestão, por intermédio da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI, adotar as providências cabíveis para registro do imóvel, conforme previsto neste decreto.
§ 2º Os valores referentes ao débito tributário do imóvel poderão ser adimplidos mesmo após a passagem do período de 3 (três) anos previsto no “caput” deste artigo, mediante negociação com o proprietário, nos termos da legislação vigente.
Art. 23. O IPREM notificará o Prefeito sobre o decurso do triênio legal pertinente ao processo de arrecadação de cada imóvel.
§ 1º Após a notificação de que trata o “caput”, deverá ser editado novo decreto adjudicando o imóvel ao patrimônio do FUNPREV, bem como determinado o respectivo registro na serventia imobiliária competente.
§ 2º Ao registro de que trata o § 1º deste artigo deve ser juntada cópia integral do processo administrativo que teve por objeto a arrecadação do imóvel e o competente decreto adjudicador.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Em todas as ocasiões nas quais houver interesse da Administração Municipal em realizar transferência de imóveis ao FUNPREV, este deverá consultar o Gestor do FIIPP sobre o interesse e a viabilidade da incorporação ao fundo.
§ 1º Na hipótese afirmativa quanto ao interesse e a viabilidade da recepção dos imóveis, o FIIPP providenciará a avaliação dos bens a serem aportados, segundo as regras previstas no Suplemento “H” da Resolução CVM nº 175, de 2022, e alterações posteriores, bem como as diretrizes a serem fixadas em portaria pelo Departamento de Desapropriações – DESAP, da Procuradoria Geral do Município - PGM.
§ 2º O laudo de avaliação emitido nos termos do §1º deste artigo será utilizado como base para a integralização no FIIPP, bem como, à critério da Administração Municipal, para efeitos de indenizações ou valores a serem pagos por desapropriação pelo Município.
§ 3º De posse do laudo de avaliação e parecer emitido pelo Administrador do FIIPP, o IPREM deliberará sobre a recepção dos imóveis.
§ 4º Caso não haja viabilidade para aporte do imóvel ao FIIPP, o IPREM poderá aportá-lo a outro FII estruturado e administrado, nos termos do artigo 6º deste decreto.
Art. 25. Os imóveis listados no Anexo Único deste decreto, para aporte ao FUNPREV, deverão ser submetidos ao aceite do IPREM, mediante aprovação do seu Conselho Deliberativo.
§ 1º Para viabilizar a decisão de aceite de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser realizado prévio estudo técnico, podendo ser utilizada a avaliação descrita no artigo 24 deste decreto.
§ 2º Após o aceite e contabilização pelo IPREM, é vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.
§ 3º Enquanto os imóveis listados no Anexo Único deste decreto não tiverem sido transferidos para FIIs com o recebimento de cotas pelo FUNPREV, devem ser destacados contabilmente como investimentos, conforme normas de contabilidade aplicáveis ao setor público.
§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua efetiva contabilização, o IPREM deverá fornecer à Câmara Municipal de São Paulo, para fins de controle, a relação dos bens e direitos transferidos e de todos os dados envolvendo as operações de que trata este decreto.
§ 5º O IPREM deve disponibilizar aos segurados do RPPS Municipal os estudos e os processos de avaliação e análise da viabilidade econômico-financeira dos imóveis de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de abril de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO
Secretário Municipal da Fazenda
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de abril de 2025.
Documento original assinado nº 120645598
Anexo Único Integrante do Decreto nº 64.169, de 16 de abril de 2025
Imóveis Destinados para Aporte ao Fundo Previdenciário - FUNPREV
IDENTIFICADOR | ENDEREÇO | ÁREA (M²) | SUBPREFEITURA | LOTE | VALOR VENAL (R$) |
Av. Osvaldo V. Cordeiro | Avenida Osvaldo Valle Cordeiro, altura do nº 603 | 8.154,40 | Itaquera | 146.011.0003-M | 3.640.000,00 |
R. Capri | Rua Capri, altura do nº 43 | 207,00 | Pinheiros | 083.099.0031-7 | 1.080.900,00 |
Av. Guarulhos | Avenida Guarulhos – Embaixo do Viaduto Imigrante Nordestino – Rod. Ayrton Senna, Altura do nº 1411 | 13.467,90 | Penha | Não cadastrado | 15.698.000,00 |
Av. Luís Dumont Villares | Avenida Luís Dumont Villares, altura do nº 1301 | 1.514,22 | Santana/Tucuruvi | Não cadastrado | 6.057.000,00 |
Av. Luís Dumont Villares | Avenida Luís Dumont Villares, altura do nº 1529 | 1.039,70 | Santana/Tucuruvi | Não cadastrado | 4.300.000,00 |
Al. Jaú | Alameda Jaú, altura do nº 761 | 900,00 | Pinheiros | 009.073.0031-6 | 19.710.000,00 |
Tv. Gonzalez Pecotche | Rua Cunha Gago, altura do nº 124 | 312,46 | Pinheiros | Não cadastrado | 4.385.000,00 |
Av. Cândido J. Xavier | Avenida Cândido José Xavier, altura do nº 540 | 3.294,00 | M’Boi Mirim | 165.003.0001-M | 7.250.000,00 |
R. Pres. Costa Pereira | Rua Pres. Costa Pereira, altura do nº 452 | 866,08 | Ipiranga | 032.195.0004-8 | 727.000,00 |
Al. Raja Gabaglia | Alameda Raja Gabaglia, altura do nº 100 | 497,00 | Pinheiros | 299.045.0001-9 | 7.110.000,00 |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo