Regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal 10.973/2004 e dá outras providências.
Decreto Nº 64.062, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal 10.973/2004 e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional º 85, de 26 de fevereiro de 2015 introduziu no texto constitucional o art. 219-B para instituir o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), conferindo competência à União para fixar suas normas gerais (sem prejuízo da competência concorrente de Estados e Municípios);
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Lei nº13.243, de 11 de janeiro de 2016 (que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências);
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de dar efetividade, no município de São Paulo, às inovações já instituídas pela Lei Complementar Federal nº 182/2021 – Marco Legal das Startups, fomentando o empreendedorismo inovador;
CONSIDERANDO, as disposições da Lei Municipal nº 17.879/2022, que regulamentou no âmbito do Município de São Paulo a instituição de ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora – Programa SAMPA SANDBOX,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A aplicação da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e da Lei Federal nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016, por órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta do Município de São Paulo, fica regulamentada, no que couber, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto considera-se:
I - ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões:
a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e
b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
II - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação.
CAPÍTULO II
DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS DE PROMOÇÃO DE INOVAÇÃO
Seção I
Das alianças estratégicas e dos projetos de cooperação
Art. 3º A administração pública municipal, direta e indireta, poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
§ 1º Os projetos que envolverem parceiros estrangeiros deverão ser encaminhadas à ciência da Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI, dispensado o encaminhamento ao Gabinete do Prefeito.
§ 2º Quando couber, as partes deverão prever a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, nos limites da legislação de regência.
Seção II
Dos ambientes promotores da inovação
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT´s.
Parágrafo único. Para os imóveis públicos ou sob posse direta da Administração Municipal localizados em Ambientes Experimentais de Inovação (Ambientes Sandbox), definidos na forma da Lei Municipal nº 17.879 de 30 de dezembro de 2022, entende-se que a concessão, permissão ou quaisquer outras formas de trespasse de uso destina-se a atender o interesse público ou à prestação de relevante serviço social, desde que necessárias para as finalidades previstas no “caput”.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 5º A concessão de instrumentos de estímulo à inovação nas empresas implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico que conterá:
I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
II - o valor total do projeto, com separação entre recursos públicos e a contrapartida da contratada e o cronograma de desembolso anual, com a especificação mensal das despesas, para fins de aprovisionamento orçamentário; e
III - a forma de execução do projeto e de cumprimento das metas a ele atreladas.
§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo.
§ 2º Os termos de outorga deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública municipal, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
Art. 6º A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivador ou promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação.
§ 1º O termo de que trata o “caput” poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do projeto.
§ 2º A destinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas em lei.
Art. 7º SMIT credenciará agências de fomento regionais, estaduais e locais, e instituições de crédito oficiais, com vistas a descentralizar e a aumentar a capilaridade dos programas de concessão de subvenção às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Seção II
Da Encomenda Tecnológica
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 8º Os órgãos e as entidades da administração pública , em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 1º Para os fins do “caput”, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e
II - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§ 2º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:
I - a fabricação de protótipos;
II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração.
§ 3º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.
§ 4º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o seguinte:
I - a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública indireta;
II - as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante; e
III - as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.
§ 5º O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste decreto, observado o seguinte:
I - os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e
II - a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º As auditorias técnicas e financeiras a que se refere este decreto poderão ser realizadas pelo comitê técnico de especialistas.
§ 7º O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.
§ 8º A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I - a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II - a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado; e
III - o projeto específico de que trata o § 9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.
§ 9º A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 10. A contratação prevista no “caput” poderá englobar a transferência de tecnologia.
§ 11. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.
Art. 9º O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 1º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:
I - prorrogar o seu prazo de duração; ou
II - elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
§ 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I - por ato unilateral da administração pública ou
II - por acordo entre as partes, de modo amigável.
§ 3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2º deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.
§ 4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§ 5º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
Subseção II
Das formas de remuneração
Art. 10. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, admitindo-se diferentes modalidades de remuneração, fixa ou variável quanto ao alcance de metas de desempenho no projeto.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos, a partir de pesquisas de mercado, de atividades de pesquisa e de desenvolvimento, observando-se, dentre outros, os seguintes critérios:
I - compreensão do mercado de atuação do contratado;
II - avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica;
III - economicidade;
IV - compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;
V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis e
VI - compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.
Art. 11. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 1º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da administração pública.
§ 3º Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
§ 4º Na hipótese de cessão, definida no §1º deste artigo, o contrato deverá ressalvar o direito de uso gratuito, pela Administração Pública Municipal, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
§ 5º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
Subseção III
Do fornecimento à administração
Art. 12. O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida neste Decreto poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, na forma do inciso V do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.
§ 2º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 13. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
I - a justificativa econômica da contratação;
II - a demanda do órgão ou da entidade;
III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e
IV - quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.
Art. 14. Compete a SMIT editar as normas complementares sobre o processo de encomenda tecnológica, sem prejuízo de sua aplicação imediata e das competências normativas de órgãos e entidades executores em suas esferas.
Parágrafo único. Previamente à edição das normas complementares de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser realizada consulta pública específica.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS ESPECÍFICOS
Seção I
Do termo de outorga
Art. 15. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de benefícios previstos no §2º-A do art. 19 da Lei 10.973/2004 que não se classifiquem como parcerias ou convênios, respeitadas as hipóteses que necessitem de legislação municipal específica.
§ 1º Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:
I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;
II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais;
III - os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente; e
IV - o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção.
§ 2º O termo de outorga somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento na previsão inicial de despesas estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;
II - por meio da anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
§ 3° Sem prejuízo de outras hipóteses que necessitem de legislação municipal específica, os incentivos de natureza tributária previstos no inciso VI do § 2°-A do art. 19 da Lei 10.973/2004, dependerão de lei municipal que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Seção II
Do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 16. O acordo de parceria celebrado com fundamento na Lei Federal 10.973/2004 deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar obrigatoriamente:
I - a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;
II - a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - a descrição, nos termos estabelecidos no § 3º, dos meios a serem empregados pelos parceiros; e
§ 2º O plano de trabalho constará como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.
§ 3º As instituições que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.
§ 4º O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, para a consecução das atividades previstas neste decreto.
Art. 17. As contratações com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observarão os princípios gerais de contratação, podendo ser dispensada a licitação, na forma expressa no inciso V do art. 75 da Lei 14.133, de 01º de abril de 2021.
Art. 18. As partes deverão definir, no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º ao § 7º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004 .
Seção III
Do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Subseção I
Da celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 19. O convênio, contrato ou instrumento assemelhado, celebrado para pesquisa, desenvolvimento e inovação são os instrumentos jurídicos celebrados entre os órgãos e as entidades da União, Estados e Municípios, as agências de fomento e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2004 .
§ 1º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades:
I - a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;
II - o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes;
III - a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração; e
IV - a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 3º A convenente somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.
§ 4º A concedente disciplinará a exigência de contrapartida como requisito para celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 5º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
Art. 20. A celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser feita por meio de:
I - processo seletivo promovido pela concedente; ou
II - apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT privada.
§ 1º A hipótese prevista no inciso II do “caput” aplica-se excepcionalmente às ICT privadas mediante justificativa que considere os requisitos estabelecidos no inciso II do § 2º.
§ 2º A celebração de convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio de processo seletivo observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a quinze dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e
II - respeitar critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, pela capacidade de gestão, pelas experiências anteriores ou por outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados.
§ 3º A publicação de extrato referida no inciso I do § 2º é inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição.
§ 4º Os órgãos e as entidades do município poderão celebrar convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir da iniciativa das ICT públicas ou privadas na apresentação de propostas de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a concessão do apoio observará o disposto no inciso II do § 2º e, ainda, a relevância do projeto para a missão institucional do concedente, a sua aderência aos planos e às políticas do e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º Após o recebimento de proposta na forma estabelecida no § 4º, o órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá optar pela realização de processo seletivo.
Art. 21. Ficará impedida de celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT privada que:
I - esteja omissa no dever de prestar contas de convênio ou qualquer outro tipo de parceria anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas por qualquer ente da administração pública federal, estadual ou municipal de, nos últimos cinco anos, exceto se:
a) a irregularidade que motivou a rejeição for sanada e os débitos eventualmente imputados forem quitados;
b) a decisão pela rejeição for reconsiderada ou revista; ou
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
II - tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas por órgão de controle de contas municipal ou federal, em decisão irrecorrível, nos últimos cinco anos;
III - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração pública ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;
IV - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em processo de seleção ou a celebração de convênio ou qualquer outro tipo de parceria com a administração pública municipal ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;
V - tenha, entre seus dirigentes, pessoa:
a) cujas contas relativas a convênios ou a qualquer outro tipo de parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou Pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
b) inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 .
Art. 22. Para a celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, as ICT privadas deverão apresentar:
I - cópia do ato constitutivo registrado e suas alterações;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da ICT, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física de cada um deles;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, certidão negativa de débitos trabalhistas, prova de regularidade relativa à Seguridade Social, certidão negativa de tributos municipais e certidão negativa de inscrição no CADIN Municipal, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas;
IV - declaração, por meio do seu representante legal, de que não serão utilizados recursos públicos oriundos do convênio para a contratação de:
a) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente;
b) pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente; e
c) pessoa, física ou jurídica, que caracterize vedação prevista no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010 ;
V - declaração, por meio do seu representante legal, que informe que a ICT privada não incorre em quaisquer das vedações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a administração pública municipal deverá realizar para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
Art. 23. O plano de trabalho do convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá conter:
I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas e o cronograma, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
II - a estimativa total dos recursos necessários, o cronograma de desembolso anual, com a especificação mensal das despesas, para fins de aprovisionamento orçamentário e
III - a forma de execução do projeto e de cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao convenente a discricionariedade necessária ao alcance das metas.
§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo e por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
§ 2º Os convênios e os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
Art. 24. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:
I - a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;
II - a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;
III - a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e
IV - a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico da concedente e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.
Subseção II
Da execução do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 25. O convenente terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária do concedente.
§ 1º Incumbe ao convenente aplicar os recursos financeiros repassados por meio do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação na consecução de seus objetivos e para pagamento de despesas previstas nos instrumentos celebrados, e será vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos financeiros ao patrimônio da ICT pública ou privada, os quais não serão caracterizados como receita própria.
§ 2º Os recursos de origem pública poderão ser aplicados de forma ampla pelos convenentes para execução do projeto aprovado, inclusive para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, a realização de serviços de adequação de espaço físico e a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as condições previstas expressamente na legislação aplicável e no termo de convênio e os princípios da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.
§ 3º As compras de bens e as contratações de serviços e obras pela ICT privada com recursos transferidos pela concedente adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado, comprovados por meio de cotação prévia de preços junto a, no mínimo, três potenciais fornecedores ou executantes, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.
§ 4º A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, hipótese em que a ICT privada deverá apresentar documento declaratório com os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço, subscrita pelo dirigente máximo da instituição.
§ 5º A transferência de recursos públicos a ICT privadas para a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas ficará condicionada:
I - à cláusula de inalienabilidade do bem ou de promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de falência, dissolução ou extinção; e
§ 6º Desde que previsto no plano de trabalho, os recursos transferidos pela administração pública para as ICT privadas poderão ser empregados para o pagamento de despesas com remuneração e demais custos de pessoal necessário à execução do projeto, inclusive de equipe própria da ICT privada ou do pesquisador a ela vinculado, e com diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nas hipóteses em que a execução do objeto do convênio assim o exigir.
§ 7º Os recursos recebidos em decorrência do convênio serão depositados em conta corrente específica, preferencialmente isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública federal e deverão ser automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade ou até a data da devolução do saldo remanescente.
§ 8º Os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final.
§ 9º O pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto.
§ 10. A concedente, em ato próprio, deverá exigir relatório de execução financeira, especialmente para os projetos de maior vulto financeiro.
§ 11. Por ocasião da conclusão, da rescisão ou da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, incluídos aqueles provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública, no prazo de até sessenta dias.
§ 12. É permitido que a convenente atue em rede ou celebre parcerias com outras ICT públicas ou privadas ou com instituições ou entidades estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao projeto, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre a concedente e os parceiros da convenente, mantida a responsabilidade integral da convenente pelo cumprimento do objeto do convênio.
§ 13. A atuação em rede ou a celebração de parcerias na forma estabelecida no § 12. deverá ser comunicada previamente à concedente.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 26. A prestação de contas observará as seguintes etapas:
I - monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado; e
II - prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se aos convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação, aos termos de outorga e outros instrumentos similares, se aplicáveis.
Art. 27. O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas serão disciplinados pelas instituições concedentes, observados os seguintes parâmetros:
I - as metas que não forem atingidas em razão do risco tecnológico inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas pela concedente, não gerarão dever de ressarcimento;
II - o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas poderão observar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um;
III - a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;
IV - as instituições concedentes deverão providenciar:
a) o fornecimento de orientações gerais e de modelos dos relatórios a serem utilizados; e
b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas e de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.
§ 1º Os indicadores utilizados para monitoramento dos beneficiários deverão ser transparentes, razoáveis e auditáveis.
§ 2º Os dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelos concedentes, deverão ser divulgados em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações.
§ 3º A Concedente poderá definir exigências mínimas para as informações que serão requeridas pelas instituições concedentes, nos termos estabelecidos no “caput”.
Seção II
Do monitoramento e da avaliação
Art. 28. O monitoramento e a avaliação deverão observar os objetivos, o cronograma, a programação de desembolso, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.
§ 1º O responsável pelo projeto deverá apresentar formulário de resultado parcial, anualmente, durante a execução do objeto, conforme definido no instrumento de concessão, ou quando solicitado pela instituição concedente.
§ 2º Caberá ao responsável pelo projeto manter atualizadas as informações indicadas no sistema eletrônico de monitoramento do órgão ou da entidade, se houver.
§ 3º No formulário de que trata o § 1º, constarão informações quanto ao cumprimento do cronograma e à execução do orçamento previsto, hipótese em que deverão ser comunicadas eventuais alterações necessárias em relação ao planejamento inicial para a consecução do objeto do instrumento.
Art. 29. Fica facultada às instituições concedentes, durante o monitoramento e a avaliação dos projetos, a realização de visitas, para acompanhamento técnico ou fiscalização financeira, bem como o uso de técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um.
§ 1º A visita será comunicada ao responsável pelo projeto, com antecedência mínima de três dias úteis, admitido o uso de meios eletrônicos para a comunicação.
§ 2º A visita não dispensará o responsável pelo projeto de manter atualizadas as informações relativas à execução da pesquisa no meio eletrônico de monitoramento, caso existente, ou em outro meio disponibilizado.
§ 3º Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão ser sonegados aos representantes da concedente no exercício de suas funções de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atribuições, das prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de controle.
§ 4º Quando a documentação ou a informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento de acordo com o estabelecido na legislação pertinente.
§ 5º A visita ao local de que trata o “caput” não se confunde com o livre acesso ao local decorrente das ações de fiscalização e de auditoria realizadas pela administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 30. O monitoramento será realizado pela concedente, que apontará as ocorrências relacionadas com a consecução do objeto, adotará as medidas para a regularização das falhas observadas e deverá manifestar-se fundamentadamente pela aprovação ou pela rejeição das justificativas.
§ 1º A concedente terá acesso às informações necessárias à verificação do cumprimento do plano de trabalho do instrumento e praticará os atos indispensáveis à sua execução.
§ 2º Fica facultado à concedente o envio da decisão ao responsável pelo projeto ou à instituição por meio eletrônico.
Art. 31. A execução do plano de trabalho deverá ser analisada, periodicamente, por:
I - comissão de avaliação, indicada pelo órgão ou pela entidade municipal concedente, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor o quadro de pessoal da administração pública; ou
II - servidor ou empregado público designado, com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado.
§ 1º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor ou empregado público proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
§ 2º A comissão de avaliação ou o servidor ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
§ 3º Além da comissão de avaliação, a concedente poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades. (juntar com o caput I)
Art. 32. A concedente deverá emitir parecer técnico quanto à execução do plano de trabalho e ao alcance das metas estabelecidas para o período considerado.
Art. 33. A liberação de parcela não ficará condicionada à espera da aprovação dos formulários de resultados parciais entregues e pendentes de análise pela concedente dos recursos.
Seção III
Da prestação de contas final
Art. 34. Encerrada a vigência do instrumento, o responsável pelo projeto encaminhará à concedente a prestação de contas final no prazo de até sessenta dias.
§ 1º O prazo a que se refere o “caput” poderá ser prorrogado por igual período, a pedido, desde que o requerimento seja feito anteriormente ao vencimento do prazo inicial.
§ 2º A concedente dos recursos financeiros disponibilizará, preferencialmente, sistema eletrônico específico para inserção de dados com vistas à prestação de contas, ou, na hipótese de não possuí-lo, a prestação de contas ocorrerá de forma manual, de acordo com as exigências requeridas nesta Seção.
§ 3º Se, durante a análise da prestação de contas, a concedente verificar irregularidade ou omissão passível de ser sanada, determinará prazo compatível com o objeto, para que o beneficiário apresente as razões ou a documentação necessária.
§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o § 3º, se não for sanada a irregularidade ou a omissão, a autoridade administrativa competente adotará as providências para a apuração dos fatos, nos termos da legislação vigente.
§ 5º A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pela concedente no prazo de até um ano, prorrogável por igual período, justificadamente, e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso, por até 30 dias.
Art. 35. A prestação de contas será simplificada, privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:
I - relatório de execução do objeto, que deverá conter:
a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados e
c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere à prestação de contas;
II - declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;
III - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;
IV - avaliação de resultados e
V - demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.
§ 1º Quando o relatório de execução do objeto não for aprovado ou quando houver indício de ato irregular, a concedente exigirá a apresentação de relatório de execução financeira.
§ 2º A concedente estabelecerá em ato próprio modelo de relatório de execução financeira e a relação de documentos que deverão ser apresentados na hipótese de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Nos projetos que forem objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou que contiverem indício de irregularidade, os beneficiários deverão apresentar os documentos suplementares exigidos pela concedente.
§ 4º Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.
§ 5º O do risco tecnológico estará devidamente descrito no plano de trabalho.
Art. 36. A documentação gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo responsável pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas final.
Parágrafo único. Fica facultada à concedente a solicitação do envio de cópia da documentação original ou digitalizada.
Art. 37. O parecer conclusivo da concedente sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
III - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Seção I
Dos procedimentos especiais para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos de pesquisa e desenvolvimento
Art. 38. Os processos de contratação por dispensa de licitação de produtos para pesquisa e desenvolvimento serão instruídos com os documentos previstos no art. 72 da Lei 14.133/2021 e com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:
I - indicação do programa e da linha de pesquisa a que estão vinculados;
II - descrição do objeto de pesquisa;
III - relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados; e
IV - relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.
Art. 39. O orçamento e o preço total para a contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no “caput”, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, hipótese em que a referida taxa deverá ser motivada de acordo com a metodologia definida pela entidade contratante.
§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas do orçamento estimado e deverá ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
Art. 40. A estimativa de custos para a contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante pesquisa de preços ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 1º o cômputo dos custos estimados na forma prevista no caput, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, hipótese em que a referida taxa deverá ser motivada de acordo com a metodologia definida pela entidade contratante.
§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas dos custos estimados e deverá ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
DA APLICAÇÃO DO MARCO LEGAL DOS STARTUPS
Art. 41. Aplica-se, no município de São Paulo, no que não conflitar com a legislação municipal, as disposições estabelecidas na Lei Complementar 182/2021 - LC 182/2021, observando-se, especialmente:
I - os critérios e os parâmetros para o enquadramento de empresas como startups (art. 4° da LC 182/2021);
II - as condições especiais para contratações inovadoras pelos entes públicos (arts. 12 a 15 da LC 182/2021).
III - A modalidade de licitação especial (art. 13 da LC 182/2021).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICT, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei nº 10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até quinze por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios e contratos.
§ 1º A hipótese prevista no “caput” somente poderá ocorrer nos casos em que for apresentada pela convenente ou contratada, sistema de contabilidade de custos, que permita a perfeita segregação, de forma a evidenciar todos os custos do projeto ou encomenda subsidiados pela Administração Municipal.
§ 2º Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no “caput”.
Art. 43. Os processos eletrônicos que envolvam a aplicação deste Decreto deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia para manifestação quanto ao interesse em eventual atuação conjunta.
Art. 44. Incumbe SMIT editar as normas e as orientações complementares sobre a matéria disciplinada neste Decreto, bem como em todos os assuntos relacionados à aplicação, no município de São Paulo, da Lei Complementar Federal 182/2021.
Art. 45. Os casos omissos serão deliberados por SMIT com a participação das Secretarias, Subprefeituras e demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, quanto aos assuntos relacionados às suas áreas de competência.
Parágrafo único. Os casos omissos que envolverem temática orçamentário-financeira, com majoração de despesas que vierem a demandar, mesmo que para o exercício fiscal seguinte, dispêndio de recursos além dos previstos inicialmente e consignados no cronograma de desembolso aprovado, deverão ser submetidos à análise e deliberação prévias da Junta Orçamentário-Financeira – JOF.
Art. 46. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto _ consideradas as especificidades deste Decreto e os riscos inerentes à pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico_ e sem a observância das disposições do decreto de execução orçamentária vigente, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
Art. 47. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCOS MONTEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
MILTON VIEIRA PINTO
Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de fevereiro de 2025.
Documento original assinado nº 118649356
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo