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DECRETO Nº 64.048 de 6 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre permissão de uso à Sociedade Beneficente São Camilo, a título precário e oneroso, de área municipal situada à Avenida Pompéia, nºs 1126, 1134, 1178, esquina com a Rua Barão do Bananal, nºs 1086, 1090, 1092, 1100, 1106, 1136, 1144, 1057, 1081, 1083, 1111, Distrito de Perdizes, Subprefeitura da Lapa, para fins de construção de passarela e túnel.

Decreto Nº 64.048, DE 6  DE FEVEREIRO DE 2025

 

Dispõe sobre permissão de uso à Sociedade Beneficente São Camilo, a título precário e oneroso, de área municipal situada à Avenida Pompéia, nºs 1126, 1134, 1178, esquina com a Rua Barão do Bananal, nºs 1086, 1090, 1092, 1100, 1106, 1136, 1144, 1057, 1081, 1083, 1111, Distrito de Perdizes, Subprefeitura da Lapa, para fins de construção de passarela e túnel.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 6013.2023.0006322-5,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Sociedade Beneficente São Camilo, a título precário e oneroso, de área localizada na Avenida Pompéia, nºs 1126, 1134, 1178, esquina com a Rua Barão do Bananal, nºs 1086, 1090, 1092, 1100, 1106, 1136, 1144, 1057, 1081, 1083, 1111, Distrito de Perdizes, Subprefeitura da Lapa, para fins de construção de passarela e túnel.

Art. 2º As áreas de que trata o artigo 1º deste decreto estão configuradas nas plantas DGPI-00.716_01, DGPI-00.717_00 e DGPI-00.718_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, encartadas nos docs. 105119769, 105120178 e 105120330 do processo administrativo nº 6013.2023.0006322-5, sendo: área projetada ANDAR 1 (calculada conforme planta DGPI-00.717_00), delimitada pelo perímetro: A1 – B1 – C1 – D1 – E1 - F1 - G1 - H1 – A1, de formato retangular, com 64,56m² (sessenta e quatro metros e cinquenta e seis decímetros quadrados); área projetada ANDAR 6 (calculada conforme planta DGPI-00.718_00), delimitada pelo perímetro: A6 - B6 - C6 - D6 - E6 - F6 - G6 - H6 - A6, de formato retangular, com 64,56m² (sessenta e quatro metros e cinquenta e seis decímetros quadrados) e área projetada SUBSOLO 3 (calculada conforme planta DGPI-00.716_01), delimitada pelo perímetro: A3s – B3s –C3s – D3s – E3s – F3s – G3s – H3s – A3s, com 84,96m² (oitenta e quatro metros e noventa e seis decímetros quadrados), e serão descritas quando da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela de Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 3º O permissionário pagará retribuição pecuniária mensal correspondente a passagem elevada 1 = R$1.946,20 (mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos); passagem elevada 2 = R$1.946,20 (mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) e passagem subterrânea = R$2.815,41 (dois mil oitocentos e quinze reais e quarenta e um centavos), por mês de ocupação, quantia apurada pela Divisão de Avaliação da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, no mês de julho de 2024, a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela permitente a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.

§ 1º A retribuição mensal será paga pelo permissionário até o dia 05 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.

§ 2º O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 3º A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 4º A não quitação da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará o registro da pendência no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 4º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I – apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da lavratura do termo de permissão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação pelos competentes órgãos da Prefeitura;

II – o projeto deverá obedecer à legislação municipal vigente, às normas técnicas de execução, sinalização viária e reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas;

III – não alterar as especificações técnicas da passagem subterrânea sem prévio assentimento da Prefeitura;

IV – responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da construção, reforma, utilização e conservação da passagem aérea, cujas obras deverão se realizar de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, cabendo ao permissionário obter a anuência das concessionárias de serviços públicos e demais prestadores de serviços de infraestrutura urbana;

V - não realizar obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida, sem prévia autorização dos competentes órgãos técnicos da Prefeitura, com prévia e expressa anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL;

VI – não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII – proceder à remoção da passarela e do túnel, se necessário for ou quando solicitado pela Prefeitura, sem qualquer ônus para esta;

VIII - restituir a área ao seu “status quo ante”, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal, caso não opte a permitente pela remoção da passarela, nos termos do disposto no inciso VII deste artigo;

IX - atender às demais normas que versem sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação, constantes da legislação atinente à matéria;

X – atender pacientes provenientes da agenda da Secretaria Municipal de Saúde para realização de procedimentos de angiotomografia, sendo que:

a) serão atendidos 15 procedimentos/mês, em pacientes adultos e/ou infantis, conforme indicação da Secretaria Municipal de Saúde, obrigatoriamente nas instalações do Hospital São Camilo Pompéia;

b) os exames ocorrerão de segunda a sexta-feira, durante o horário comercial, de acordo com a disponibilidade de agenda do Hospital São Camilo;

c) caso a Secretaria Municipal de Saúde não atinja o envio de 15 pacientes dentro do mês, a competência posterior poderá absorver a inclusão de, no máximo, 03 (três) novos exames, além dos 15 (quinze) já previstos;

d) para o período retroativo – correspondente a dezembro de 2022 a março de 2024 – totaliza-se 225 procedimentos, sendo que a amortização se dará em 36 (trinta e seis) meses até completar a realização dos 225 (duzentos e vinte e cinco) exames, ou enquanto houver saldo devedor, conforme tabela 2 do doc. 101790092 do SEI nº 6013.2023.0006322-5;

e) no período constante da tabela 2 do doc. 101790092 do SEI nº 6013.2023.0006322-5, serão realizados 22 (vinte e dois) exames/mês, contabilizando 15 procedimentos da competência vigente, e 07(sete) para amortização dos 225 (duzentos e vinte e cinco) pendentes;

f) ao término do período ou da realização do quantitativo devedor, o Permissionário passará a realizar 15 (quinze) exames/mês para a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de eventual revogação da permissão.

§ 1º As multas previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, de forma mensal, enquanto persistir a infração.

§ 2º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será inscrita no Cadastro Informativo Municipal, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 6º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Verificada a impontualidade contumaz no pagamento da retribuição pecuniária prevista no artigo 3º deste decreto, bem como na prestação de contrapartidas previstas no parágrafo 1º do mesmo artigo, ou aplicada qualquer das multas previstas no artigo 5º, será fixado prazo para a correção da irregularidade.

§ 1º Para os efeitos do "caput" deste artigo, considera-se impontualidade contumaz o inadimplemento ou atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, da retribuição mensal prevista no artigo 3º deste decreto, bem como o não cumprimento das contrapartidas previstas no parágrafo 1º do referido artigo.

§ 2º O prazo referido no "caput" deste artigo será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário para a correção da irregularidade.

§ 3º A ausência de correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 8º A permitente terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 9º A permitente não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos submetidos a cargo do permissionário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

 

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2025.

Documento original assinado nº   118648288

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo