Modifica parcialmente a estrutura da Secretaria do Governo Municipal e altera os Decretos nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, e nº 64.008, de 16 de janeiro de 2025, bem como os cargos de provimento em comissão que especifica, nos termos da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021.
DECRETO Nº 64.017, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Modifica parcialmente a estrutura da Secretaria do Governo Municipal e altera os Decretos nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, e nº 64.008, de 16 de janeiro de 2025, bem como os cargos de provimento em comissão que especifica, nos termos da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, fica parcialmente reorganizada nos termos deste decreto.
Art. 2º A Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, fica com a denominação alterada para Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN.
Art. 3º A Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN é integrada por:
I – Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, com:
a) Departamento do Orçamento – CGO, com:
1. Divisão de Movimentações Orçamentárias para Desenvolvimento Urbano e Governamental - DIMUG;
2. Divisão de Movimentações Orçamentárias para Desenvolvimento Econômico e Social – DIMES;
b) Departamento de Planejamento Orçamentário – COPLAN, com:
1. Divisão de Projeções Orçamentárias – DIPROJ;
2. Divisão de Processos Participativos – DIPAR;
II – Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA;
III – Coordenadoria de Acompanhamento Estratégico – CAE;
IV – Coordenadoria de Estratégia para Eficiência dos Gastos - CEEG;
V – Coordenadoria de Segurança Hídrica – COSH;
VI – Coordenadoria de Tecnologia e Dados – CODATA.
Parágrafo único. As coordenadorias discriminadas nos incisos II, III, IV, V e VI do “caput” deste artigo não têm unidades a elas subordinadas.
Art. 4º Fica criado o Comitê de Monitoramento da Eficiência Orçamentária - CMEO, vinculado à Secretaria do Governo Municipal.
Parágrafo único. O regimento interno e as demais regras de funcionamento do Comitê deverão ser objeto de regulamentação específica.
Art. 5º A Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN tem as seguintes atribuições:
I - orientar a definição das estratégias que nortearão as políticas, programas e planos governamentais;
II - estabelecer as normas necessárias à implementação do orçamento municipal;
III - estabelecer as diretrizes para a elaboração do planejamento municipal, coordenando a coesão entre os planos setoriais existentes, inclusive no que tange à definição de investimentos e melhor alocação de recursos;
IV - indicar os objetivos e metas do Plano Plurianual - PPA, garantindo a vinculação estratégica aos demais instrumentos do planejamento municipal;
V - estabelecer estrutura de governança intersecretarial, coordenando as instâncias de monitoramento das secretarias a respeito dos avanços das políticas, dos programas e dos planos governamentais monitorados;
VI - dotar o Prefeito e o núcleo central do governo de informações gerenciais a respeito da carteira de entregas prioritárias, do conjunto de obras públicas, dos fundos municipais e das operações urbanas consorciadas, de modo a subsidiar decisões com base em evidências;
VII - coordenar as atividades administrativas e técnicas relacionadas aos colegiados e demais representações institucionais da SEPLAN, observadas as legislações específicas;
VIII - disseminar nos demais órgãos da Prefeitura as diretrizes para elaboração do planejamento municipal, promovendo a integração dos instrumentos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento;
IX - articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com ou sem fins lucrativos, visando a celebração de parcerias voltadas ao financiamento e desenvolvimento de projetos relacionados à ciência de dados aplicada à Administração Pública;
X - realizar as funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central, dos sistemas de planejamento e orçamento;
XI - coordenar o processo de planejamento orçamentário do Município;
XII - realizar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, a gestão orçamentária do Município, observando a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA;
XIII – articular as áreas de planejamento e orçamento dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
XIV - avaliar os orçamentos e acompanhar a execução orçamentária dos órgãos da Administração Pública Municipal;
XV – emitir diretrizes para a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA e o acompanhamento da sua execução;
XVI – promover a realização de diagnósticos e estudos socioeconômicos de interesse para o planejamento municipal;
XVII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 6º A Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM tem as seguintes atribuições:
I – elaborar a proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA e acompanhar sua execução;
II - subsidiar a instância imediatamente superior nas questões e ações atinentes ao orçamento e seus instrumentos;
III - orientar e supervisionar tecnicamente as unidades orçamentárias do Município na elaboração e execução do orçamento municipal, com vistas ao cumprimento do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
IV - preparar as instruções e organizar o cronograma de trabalho para elaboração da proposta orçamentária do Município;
V - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas ao planejamento e acompanhamento da execução orçamentária, com apoio da Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA;
VI - propor medidas para o aperfeiçoamento da sistemática orçamentária no Município;
VII - promover a compatibilidade entre as peças de planejamento orçamentário com o Plano Diretor Estratégico, o Programa de Metas e os demais planos de ação elaborados pelo Município, em conjunto com a Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA;
VIII - promover instrução contínua, interna e externa, relativamente à legislação aplicada a assuntos correlatos às atividades de orçamento municipal;
IX - produzir e divulgar material instrutivo, documentos técnicos e legais sobre assuntos de sua competência;
X - prestar apoio à elaboração, pela Secretaria Municipal da Fazenda, dos demonstrativos de aplicação de recursos nas políticas de saúde e educação exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XI - propor, planejar e operacionalizar ações e iniciativas de capacitação de servidores, no que tange às atividades de planejamento e execução orçamentária municipal;
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 7º O Departamento do Orçamento - CGO tem as seguintes atribuições:
I – coordenar o processo referente aos ajustes orçamentários iniciais de cada exercício, de modo a possibilitar a adequada execução dos orçamentos setoriais;
II – promover a análise, o julgamento e as respectivas movimentações orçamentárias propostas pelas unidades;
III – manifestar-se nas propostas que implicam aumento das despesas orçamentárias para o exercício corrente;
IV – analisar e manifestar-se perante a COPOM sobre as solicitações de disponibilidade orçamentária;
V – elaborar, em conjunto com a COPLAN, normas, instruções e procedimentos relacionados à área de programação orçamentária, bem como organizar e sistematizar as normas legais e regulamentadoras e outros documentos referentes à matéria;
VI - estudar, propor e coordenar, em conjunto com a COPLAN, a implantação de medidas destinadas à melhoria do processo orçamentário;
VII – acompanhar a execução orçamentária;
VIII – orientar nos assuntos relativos à execução da programação orçamentária;
IX – desenvolver estudos, relatórios e atividades relacionados à área de atuação do CGO.
Art. 8º A Divisão de Movimentações Orçamentárias para Desenvolvimento Urbano e Governamental - DIMUG tem as seguintes atribuições:
I – acompanhar, em conjunto com as unidades responsáveis, a execução orçamentária dos programas e projetos voltados à infraestrutura urbana, verificando a conformidade da movimentação de recursos orçamentários aos respectivos cronogramas físico-financeiros;
II – acompanhar, em conjunto com as unidades responsáveis, a execução orçamentária dos programas e projetos voltados ao desenvolvimento urbano e governamental;
III – analisar as solicitações de alterações orçamentárias relacionadas ao desenvolvimento urbano, à gestão pública e temas correlatos, promovendo a respectiva movimentação orçamentária quando autorizada;
IV - apoiar o Departamento do Orçamento - CGO no desempenho de suas funções, no que couber às respectivas áreas de atuação.
Art. 9º A Divisão de Movimentações Orçamentárias para Desenvolvimento Econômico e Social - DIMES tem as seguintes atribuições, consideradas as temáticas de suas áreas de atuação:
I – acompanhar, em conjunto com as unidades responsáveis, a execução orçamentária dos programas e projetos voltados ao fortalecimento das políticas sociais e à melhoria das condições de vida da população;
II – acompanhar, em conjunto com as unidades responsáveis, a execução orçamentária dos programas e projetos voltados ao crescimento econômico sustentável e à geração de emprego e renda;
III – analisar as solicitações de alterações orçamentárias relacionadas ao desenvolvimento social e econômico e temas correlatos, promovendo a respectiva movimentação orçamentária quando autorizada;
IV - apoiar o Departamento do Orçamento - CGO no desempenho de suas funções, no que couber às respectivas áreas de atuação.
Art. 10. O Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração, com o apoio das demais unidades da SEPLAN, da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Plano Plurianual - PPA, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda;
II - produzir estudos e análises e propor ações relacionadas à regionalização do gasto público, visando subsidiar a implantação e a avaliação de políticas públicas adequadas às necessidades de cada região do território municipal e aumentar a efetividade do gasto público e dos instrumentos de planejamento orçamentário;
III - propor ações voltadas ao contínuo aprimoramento da adequação das leis orçamentárias anuais e das leis de diretrizes orçamentárias ao Plano Plurianual - PPA, bem como ao Programa de Metas, ao Plano Diretor Estratégico e aos demais instrumentos de planejamento municipais;
IV - coordenar o monitoramento e avaliação da execução do Plano Plurianual - PPA e dos Orçamentos Anuais, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, inclusive quanto à regionalização dos gastos, visando a consecução das atribuições discriminadas nos incisos deste artigo;
V - estabelecer e aprimorar metodologias de monitoramento das ações vinculadas ao Plano Plurianual - PPA em termos orçamentários;
VI - orientar nos assuntos relativos ao planejamento orçamentário.
Art. 11. A Divisão de Projeções Orçamentárias – DIPROJ tem as seguintes atribuições:
I – desenvolver metodologias e mecanismos para coletar, processar, produzir e gerir dados, informações e conhecimentos, sob a ótica orçamentária, de forma a realizar projeções para subsidiar a tomada de decisão por parte da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
II - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao controle e acompanhamento gerencial da execução orçamentária e, quando conveniente ou oportuno, da execução físico-financeira das despesas da Administração Pública Municipal Direta, bem como das empresas públicas, inclusive de empresa estatal dependente, das autarquias, das fundações e dos fundos municipais;
III - mapear e monitorar as principais fontes de pressão orçamentária ao longo da execução orçamentária anual;
IV - mapear os principais projetos em planejamento e em execução ao longo do exercício corrente, avaliando-os em termos orçamentários.
Art. 12. A Divisão de Processos Participativos – DIPAR tem as seguintes atribuições:
I - conduzir os processos participativos de elaboração de projetos de leis orçamentárias municipais com a finalidade de promover o contínuo aumento de efetividade das contribuições apresentadas pela população às propostas orçamentárias;
II – atuar, em conjunto com as demais unidades da SEPLAN, da Casa Civil e demais órgãos e unidades da Administração, para promover audiências públicas e outros eventos voltados à promoção da participação social nos processos de planejamento e controle do orçamento municipal;
III - promover a linguagem simples no orçamento municipal mediante a elaboração de publicações e materiais de divulgação voltados à disseminação de informações orçamentárias para a população em geral;
IV - prestar apoio às demais unidades da SEPLAN na avaliação de políticas públicas e na elaboração de relatórios de monitoramento da execução de ações e iniciativas municipais, sem prejuízo da competência de outros órgãos e unidades;
V - gerenciar o monitoramento da execução das propostas da população incorporadas às leis orçamentárias por meio dos processos participativos perante os órgãos e unidades competentes por sua implementação.
Art. 13. A Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA tem as seguintes atribuições:
I - coordenar os trabalhos de elaboração e monitoramento do Programa de Metas, nos termos da Lei Orgânica do Município e observando os princípios da abertura de dados e da transparência ativa;
II – definir os indicadores, metas e prioridades do Plano Plurianual – PPA e do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, tendo como base o estabelecido no Programa de Metas e no conjunto de planos municipais, apontando-os à Coordenadoria do Processo Orçamentário - COPOM;
III - promover, nos órgãos, estratégias de territorialização do planejamento e da implementação das ações previstas nos instrumentos do Sistema Municipal de Planejamento;
IV - gerir o Sistema Municipal de Indicadores da Cidade de São Paulo e o Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo, consolidando, divulgando e promovendo análises sobre indicadores previstos na legislação vigente, relacionados à qualidade da gestão pública municipal, à qualidade de vida da população e ao acesso a equipamentos e serviços públicos;
V - disseminar nos demais órgãos da Prefeitura as diretrizes para:
a) elaboração do planejamento municipal e a integração da formulação e monitoramento dos instrumentos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento;
b) avaliação de políticas públicas e tomada de decisão qualificada, bem como conduzir processos avaliativos de projetos, programas ou políticas do Município;
VI - formular diretrizes e coordenar o uso do Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico – SMAE, no que se refere aos instrumentos de Planejamento e Programa de Metas para toda a Administração Municipal;
VII - definir, juntamente com a Coordenadoria de Tecnologia e Dados - CODATA, diretrizes para a governança de dados próprios para o Sistema Municipal de Indicadores;
VIII – alinhar com a Coordenadoria de Tecnologia e Dados – CODATA as intervenções para o desenvolvimento, manutenção ou correções da infraestrutura tecnológica e de dados necessárias ao SMAE e ao Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo ou outras plataformas que integrem o Sistema Municipal de Indicadores;
IX - promover o diálogo e o intercâmbio de dados, informações e metodologias com outros observatórios temáticos e núcleos de pesquisa;
X – fornecer suporte técnico à Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo;
XI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 14. A Coordenadoria de Acompanhamento Estratégico - CAE tem as seguintes atribuições:
I – coordenar e acompanhar a implementação dos projetos prioritários definidos pela gestão municipal, em todo o seu ciclo de vida, visando assegurar a alocação eficiente de recursos e o cumprimento dos prazos;
II – monitorar as obras executadas ou contratadas pela gestão municipal mediante a consolidação das informações referentes ao escopo e ao cronograma físico-financeiro;
III – definir método de trabalho para o conjunto de entregas prioritárias, monitorando o seu progresso com a produção de diagnósticos e relatórios situacionais;
IV – promover a articulação entre os órgãos municipais, visando potencializar o uso de recursos oriundos dos fundos municipais e das operações urbanas consorciadas;
V – analisar o desempenho dos fundos municipais e das operações urbanas consorciadas quanto aos seus objetivos;
VI – propor mecanismos de aprimoramento da governança na gestão dos fundos municipais e das operações urbanas consorciadas;
VII – promover a interlocução e o alinhamento entre os órgãos municipais, de outras esferas e concessionárias de serviços públicos, no que tange às intervenções urbanas, de acordo com as prioridades da gestão;
VIII – identificar pontos críticos e contribuir para a mitigação de riscos de implementação das entregas prioritárias da gestão;
IX – auxiliar no desenvolvimento de ações de captação de recursos, de cooperação técnica e da gestão do conhecimento, que contribuam para o cumprimento das entregas prioritárias;
X – monitorar a execução de ações prioritárias não previstas no Programa de Metas, definidas pelo Titular da Pasta;
XI – formular diretrizes e coordenar o uso do Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico – SMAE, no que se refere à gestão de projetos e ao monitoramento de obras para toda a Administração Municipal;
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 15. A Coordenadoria de Estratégia para Eficiência dos Gastos – CEEG tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver propostas de soluções e alternativas que promovam o aperfeiçoamento de políticas, projetos e atividades da Administração Pública Municipal, bem como a racionalização, a transparência e a qualificação e otimização do gasto público, de modo a lograr incremento na qualidade e eficiência dos bens e serviços públicos disponibilizados à população;
II - realizar diagnósticos e emitir relatórios sobre a eficiência e qualidade dos gastos públicos comuns dos órgãos municipais, garantindo conformidade com as diretrizes orçamentárias e observando os padrões estabelecidos pelo órgão central competente;
III - propor ações voltadas ao contínuo aprimoramento dos gastos públicos, de maneira conjunta com a COPOM;
IV - analisar as informações relativas aos contratos e convênios da Administração Pública Municipal, com especial atenção aos custos e demais aspectos financeiros, visando identificar e notificar os órgãos responsáveis;
V - propor e executar, em conjunto com a Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA, avaliações de políticas, programas, projetos, benefícios e serviços municipais sob a ótica da eficiência do gasto;
VI – articular-se em especial com a Secretaria Municipal de Gestão para atuação em processos comuns e transversais a toda a Prefeitura;
VII – disseminar, perante os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes para maior eficiência do gasto público;
VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 16. A Coordenadoria de Segurança Hídrica - COSH tem as seguintes atribuições:
I - promover a gestão integrada das águas no Município, em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos;
II - coordenar a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas e os planos dela decorrentes;
III - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - subsidiar a fiscalização e controle da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao Município;
V - propor, consolidar e divulgar indicadores e estudos relacionados à gestão hídrica no Município;
VI - fomentar o uso racional dos recursos hídricos no Município;
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 17. A Coordenadoria de Tecnologia e Dados – CODATA tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver e implementar projetos, estudos, sistemas e ações relacionados à ciência e à engenharia de dados e ao aperfeiçoamento dos sistemas de informação aplicados à Administração Pública e ao fomento à cultura de políticas públicas baseadas em evidências;
II - desenvolver e administrar a infraestrutura centralizada de dados de SEPLAN, promovendo a integração de bases de dados, inclusive geoespaciais, voltadas à tomada de decisão e ao aperfeiçoamento das políticas públicas e instrumentos de planejamento municipais, assim como de bases de conhecimento sobre políticas de planejamento;
III – apoiar o desenvolvimento e a implementação de estudos, relatórios gerenciais e sistemas de informação específicos relacionados à atuação da SEPLAN;
IV - desenvolver ou coordenar o desenvolvimento de soluções de tecnologia que envolvam a integração e transformação de dados provenientes de múltiplos órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal, assim como entes externos, especialmente para atendimento de metas, iniciativas e atividades constantes no Programa de Metas, respeitadas as obrigações previstas nas legislações em vigor pertinentes ao tema;
V – coordenar o Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico - SMAE, em seu desenvolvimento técnico, mantidas suas características de software livre e aberto definidas em legislação específica;
VI – dar suporte ao superior imediato e as demais coordenadorias de SEPLAN em deliberações e temas relacionados à ciência e engenharia de dados e ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à implementação de sistemas de informação e demais soluções tecnológicas concernentes às suas atividades;
VII - acompanhar, perante a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTEC, da Secretaria Municipal da Fazenda, as atividades de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, organização e integração de bases de dados, e gestão de informações inerentes ao orçamento municipal;
VIII - articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com ou sem fins lucrativos, visando a celebração de parcerias voltadas ao financiamento e desenvolvimento de projetos relacionados à ciência e à engenharia de dados aplicada à Administração Pública;
IX - prestar apoio às demais unidades da SEPLAN na operacionalização da programação orçamentária;
X - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 18. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, os artigos 2º e 12 do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º...............................................................................................
XV - realizar as funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação das finanças públicas municipais;
XVI - coordenar os processos de administração financeira do Município;
XVII - realizar a gestão financeira do Município, observando a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA;
............................................................................................................
XIX - avaliar e acompanhar a execução financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
............................................................................................................
XXIV - realizar diagnósticos e estudos socioeconômicos de interesse para as finanças públicas municipais;
............................................................................................” (NR)
“Art. 12. .........................................................................................
IV - promover o acompanhamento, a avaliação e a projeção da receita municipal;
....................................................................................................
XV - coordenar e operacionalizar a elaboração da previsão da receita orçamentária para o exercício corrente e os exercícios subsequentes, inclusive para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual de Ações - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
XVI - prestar informações atualizadas quanto à previsão e à arrecadação das receitas orçamentárias perante a Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal.” (NR)
Art. 19. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, os artigos 2º e 3º do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º A JOF contará com suporte técnico e assessoramento direto da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, e da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 3º Todas as propostas a serem submetidas à apreciação da JOF deverão ser previamente encaminhadas à Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, ou à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme pertinente em cada caso, para instrução e distribuição aos membros do colegiado.
§ 1º A Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, encarregar-se-á de distribuir as propostas aos membros da Junta.
............................................................................................” (NR)
Art. 20. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, os artigos 3º, 5º, 22, 25, 26, 27, 31, 32, 34, 35, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 58 do Decreto nº 64.008, de 16 de janeiro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, dos fundos especiais, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Estatais Dependentes será limitada pelos valores das cotas orçamentárias, cujo valor inicial será deliberado pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF e publicado por meio de ato conjunto da Secretaria de Governo Municipal e da Secretaria Municipal da Fazenda.
..........................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................
II - para pagamento dos conselheiros tutelares, serão liberadas anualmente, mediante informações prestadas pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e enviadas, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal;
III - para pagamento de pessoal cedido à Administração Direta, serão liberadas mediante informações prestadas pelos titulares dos órgãos e das unidades orçamentárias correspondentes, com o envio de documentação comprobatória da cessão, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal;
IV - das autarquias e fundações, inclusive seu pessoal cedido, serão liberadas mediante informações atualizadas que evidenciem a necessidade dos recursos solicitados para os respectivos meses, prestadas pelo titular responsável do órgão, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, nos termos do artigo 23 deste decreto;
V - das empresas estatais dependentes, inclusive seu pessoal cedido, serão liberadas automaticamente para o ano, devendo eventuais alterações ser solicitadas, pelo titular da empresa e com anuência da secretaria a que essa estiver vinculada, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município - DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda, com posterior envio ao Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, nos termos do artigo 23 deste decreto;
VI - para pagamento de precatórios alimentares, serão liberadas automaticamente para o ano, devendo eventuais alterações ser solicitadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com posterior envio ao Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal.
§ 4º As cotas orçamentárias destinadas às operações especiais serão concedidas, para todo o exercício, pelo Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal.
.................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ...............................................................................................
§ 4º .....................................................................................................
I - após o encaminhamento de declaração do ordenador de despesa justificando a prescindibilidade do recurso para o exercício, conforme Anexo III deste decreto, que será analisada e deliberada pelo Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, sendo que, ao final do exercício, o cancelamento seguirá as determinações aplicáveis aos restos a pagar;
....................................................................................................” (NR)
“Art. 22. .............................................................................................
§ 4º .....................................................................................................
I - à Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, nos casos de solicitações que envolvam dotações vinculadas ao Programa de Metas 2025-2028, inclusive como fonte de contrapartida para outras dotações, exceto nos casos das 32 (trinta e duas) Subprefeituras, cujos pedidos deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Subprefeituras, órgão responsável pela validação da execução e pelo monitoramento centralizado das metas e ações estratégicas das Subprefeituras, e posteriormente encaminhados conforme previsto no inciso II deste parágrafo;
II - ao Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal.
§ 5º Após a análise dos pedidos submetidos à Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, os processos eletrônicos relativos a solicitações que envolvam dotações vinculadas ao Programa de Metas 2025-2028 serão submetidos ao Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, para análise e prosseguimento.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 25...................................................................................................
§ 1º Nos casos em que seja necessária a vinculação de conta-despesa e/ou fonte de recurso, a unidade deverá formalizar pedido eletronicamente ao Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, por meio de mensagem direcionada ao endereço eletrônico orcamento@prefeitura.sp.gov.br, informando:
.................................................................................................................
§ 3º O processo administrativo só deverá ser tramitado ao Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, após a criação solicitada, com o PMO completo sendo emitido por meio do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF pela unidade solicitante.
......................................................................................................
§ 5º Os procedimentos relativos à análise de solicitações de crédito adicional com base em excesso de arrecadação serão definidos em ato próprio conjunto da Secretaria de Governo Municipal e da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 6º O Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, informará à Assessoria Econômica - ASECO e à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, ambas da Secretaria Municipal da Fazenda, acerca da abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação quando de sua efetivação.” (NR)
“Art. 26. Desde que mantidas a categoria econômica e a fonte, as adequações orçamentárias entre dotações orçamentárias existentes deverão ser autorizadas por ato próprio do titular do órgão ou da unidade orçamentária da Administração Direta ou Indireta, exceto no caso das Subprefeituras, nos termos do que dispõe a Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 18.220, de 27 de dezembro de 2024), ressalvada disposição em contrário pela Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal.
................................................................................................................
§ 4º No caso das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, a minuta de ato próprio do titular deverá ser produzida conforme documento em formato “.txt” gerado pelo Sistema de Orçamento e Finanças - SOF e previamente enviada ao Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, juntamente com a planilha a que se refere o Anexo V deste decreto, devidamente preenchida, de modo a demonstrar que a alteração proposta não excede, individual e globalmente, os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 18.220, de 27 de dezembro de 2024) e, mediante manifestação favorável do Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, a unidade solicitante deverá providenciar a edição do ato e sua publicação no Diário Oficial da Cidade e enviar uma cópia da publicação, em até 3 (três) dias úteis, contados da publicação, como condição para a efetivação da adequação orçamentária no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 27. ........................................................................................
Parágrafo único. O Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, informará à Assessoria Econômica - ASECO e à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, ambas da Secretaria Municipal da Fazenda, acerca da abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação quando de sua efetivação.” (NR)
“Art. 31. O Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, poderá rejeitar sumariamente as solicitações de alteração orçamentária, sem encaminhamento para avaliação pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF, nos casos em que não seja comprovado o comprometimento integral de todas as dotações da unidade orçamentária, preferencialmente por meio da reserva mencionada no inciso II do artigo 5º deste decreto.” (NR)
“Art. 32. Nos processos referentes a solicitações de alteração orçamentária que envolvam dotações vinculadas ao Programa de Metas 2025-2028, a Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, manifestar-se-á:
....................................................................................................
§ 1º A Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, deverá estabelecer tratativas com os órgãos solicitantes, a fim de suprir a instrução do processo com informações adicionais e complementares, quando necessário, no que diz respeito estritamente às metas e iniciativas do Programa de Metas 2025-2028.
§ 2º A manifestação de que trata o "caput" deste artigo servirá de subsídio à deliberação quanto ao prosseguimento das solicitações por parte do Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal e/ou da Junta Orçamentário-Financeira - JOF.” (NR)
“Art. 34 ......................................................................................
§ 3º Em havendo a necessidade de criação de novo DA que não esteja no rol disponível no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, o pedido deverá ser formalizado eletronicamente ao Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, por meio de mensagem direcionada ao endereço eletrônico orcamento@prefeitura.sp.gov.br, com indicação:
....................................................................................................
§ 5º O Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, poderá negar, mediante justificativa técnica, a criação de DA.
§ 6º O Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, realizará, por meio das informações disponibilizadas nos DAs, o monitoramento quadrimestral da regionalização das despesas perante as unidades orçamentárias e solicitará ajustes visando regularizar a falta de preenchimento de dados ou a necessidade de correções dos que foram inseridos.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 35. .......................................................................................
§ 4º A partir da revisão estabelecida no § 3º deste artigo, a Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal:
I - até 15 de março de 2025, definirá a relação das despesas que serão realizadas conforme o índice e transmitirá tal relação ao Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal;
......................................................................................................
§ 5º O Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal apoiará o acompanhamento da execução orçamentária e financeira das despesas definidas pela Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, conforme previsto no § 4º deste artigo, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de orientações e provisão de medidas para o correto preenchimento do Detalhamento da Ação - DA.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 50. A Casa Civil será responsável por elaborar e coordenar a tramitação dos pedidos relacionados a indicações parlamentares, as quais somente serão liberadas com anuência do Secretário da Casa Civil, por meio de processo administrativo, mediante regulamentação em ato próprio e com envio tempestivo ao Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal.
.....................................................................................................
§ 6º A Casa Civil deverá mapear os eventos, tais como festas, premiações, oficinas, feiras e festivais, dentre outros de mesma natureza que serão realizados com recursos oriundos de indicações parlamentares, para encaminhamento mensal, juntamente com os respectivos números de processo eletrônico, ao Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, informando quais são os casos prioritários com base na proximidade de sua realização.” (NR)
“Art. 51. O Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, procederá ao monitoramento da execução orçamentária anual, a fim de promover o aprimoramento contínuo dos procedimentos de planejamento e execução orçamentária.
§ 1º O Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, deverá estabelecer tratativas com as unidades, visando a qualificar o monitoramento, instruir processos e/ou obter informações adicionais e complementares para subsidiar a tomada de decisão, sempre que possível e necessário.
.....................................................................................................
§ 3º As unidades deverão manter atualizados os seus grupos de planejamento, informando ao Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, por meio de mensagem direcionada ao endereço eletrônico orcamento@prefeitura.sp.gov.br, sempre que houver alteração na sua composição, sem prejuízo da publicação oficial.
§ 4º As unidades fornecerão ao Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, no âmbito das tratativas referidas no § 1º deste artigo, informações suficientes e em caráter tempestivo sobre planejamento e execução orçamentária da unidade e dos seus fundos e entidades vinculadas, quando houver, notadamente em relação a:
....................................................................................................
§ 5º O Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, procederá à organização e à análise das informações fornecidas pelas unidades, que serão levadas para apresentação à Junta Orçamentário-Financeira - JOF, a fim de subsidiar a tomada de decisão relativa ao orçamento municipal.
.............................................................................................” (NR)
“Art. 52. O monitoramento relativo à execução dos compromissos considerados viáveis e introduzidos no orçamento anual por meio do processo participativo “Orçamento Cidadão” será realizado pelo Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência – SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, com apoio da Casa Civil, nos termos da Portaria Conjunta SF/Casa Civil nº 6, de 22 de setembro de 2022.” (NR)
“Art. 53. O monitoramento relativo à execução do Plano Plurianual - PPA será realizado pelo Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, e pela Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA, ambas da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência – SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, nos termos da Portaria SF nº 18, de 1º de fevereiro de 2022.” (NR)
“Art. 54. ......................................................................................
§ 2º A Junta Orçamentário-Financeira - JOF poderá solicitar a relação completa dos projetos em andamento de todos os órgãos e entidades da Administração Municipal à Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal – SGM, como subsídio para a deliberação de matérias relacionadas à alocação de recursos municipais.” (NR)
“Art. 55. O Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, realizará acompanhamento periódico da regionalização de que trata a Seção V do Capítulo I deste decreto e poderá requerer às unidades, a qualquer tempo, a atualização das informações, sob pena de sobrestar novas movimentações orçamentárias, ressalvadas as hipóteses em que o não atendimento da demanda cause manifesto prejuízo ao interesse público antes do tempo necessário à atualização solicitada.
............................................................................................” (NR)
“Art. 58. .......................................................................................
Parágrafo único. No caso de delegação conferida nos termos do “caput” deste artigo, o respectivo instrumento legal deverá estar obrigatoriamente anexado a todas as solicitações e quaisquer demandas orçamentárias que vierem a ser encaminhadas ao Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal.” (NR)
Art. 21. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, ficam suprimidas as seguintes unidades:
I - a Coordenadoria de Planejamento – CP e a Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação - CAGI, ambas vinculadas à Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias, da Secretaria do Governo Municipal, destinando-se suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros à Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal;
II - a Unidade de Entregas - UE, vinculada à Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias, da Secretaria do Governo Municipal, destinando-se suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros à Coordenadoria de Acompanhamento Estratégico - CAE, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal;
III - a Divisão de Inovação e Gestão de Dados Orçamentários - DINOVA, vinculada à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, destinando-se suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros à Coordenadoria de Tecnologia e Dados - CODATA, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal.
Art. 22. Ficam transferidas, com suas estruturas, atribuições, serviços, bens patrimoniais, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários, as seguintes unidades:
I - da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias, a Coordenadoria de Segurança Hídrica - COSH e a Coordenadoria de Tecnologia e Dados – CODATA para a Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal;
II – da Secretaria Municipal da Fazenda, a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM, com suas unidades subordinadas, para a Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal.
Art. 23. Ficam criadas, na Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, as seguintes unidades:
I - a Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação – CPMA;
II – a Coordenadoria de Acompanhamento Estratégico – CAE;
III – a Coordenadoria de Estratégia para Eficiência dos Gastos – CEEG;
IV – no Departamento do Orçamento - CGO, da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM:
a) a Divisão de Movimentações Orçamentárias para Desenvolvimento Urbano e Governamental - DIMUG;
b) a Divisão de Movimentações Orçamentárias para Desenvolvimento Econômico e Social - DIMES.
Art. 24. Ficam com as denominações alteradas as seguintes unidades da Secretaria do Governo Municipal:
I – a Subsecretaria do Planejamento Orçamentário Municipal – SUPOM para Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal – COPOM, e as seguintes unidades subordinadas:
a) a Coordenação do Orçamento - CGO para Departamento do Orçamento - CGO;
b) a Coordenação de Planejamento – COPLAN para Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN;
c) a Divisão de Avaliação e Aprimoramento do Gasto Público - DIAPRI, do Departamento de Planejamento Orçamentário - COPLAN, para Divisão de Processos Participativos – DIPAR.
Art. 25. A Junta Orçamentária Financeira - JOF, criada pelo Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, fica vinculada à Secretaria do Governo Municipal - SGM.
Art. 26. Os cargos da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, são os constantes do Anexo I deste decreto, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, alterados na conformidade da coluna “Situação Nova” do referido anexo.
Art. 27. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, passa a ser a constante do Anexo II deste decreto.
Art. 28. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Secretaria Municipal da Fazenda passa a ser a constante do Anexo III deste decreto.
Art. 29. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria do Governo Municipal, com detalhamento de competências, são os constantes do Anexo IV deste decreto.
Art. 30. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, o conteúdo Anexo I do Decreto nº 64.008, de 16 de janeiro de 2025, fica substituído pelo conteúdo do Anexo V deste decreto.
Art. 31. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 63.998, de 28 de dezembro de 2024;
II – a competência prevista para a vaga 17922, símbolo CHG, conforme Anexo III integrante do Decreto nº 62.146, de 11 de janeiro de 2023; e
III – no Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017:
a) os incisos XVIII, XX, XXI e XXII do artigo 2º;
b) a alínea “c” do inciso II do artigo 3º;
c) o artigo 7º e a “Seção III - Da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal”, com os artigos 59 a 67.
Art. 32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2025, à exceção do disposto nos seus artigos 20 e 30, cujos efeitos retroagirão a 17 de janeiro de 2025, data da edição do Decreto nº 64.008, de 16 de janeiro de 2025.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO
Secretário Municipal da Fazenda
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2025.
Documento original assinado nº 118381913
ANEXOS I A V INTEGRANTES DO DECRETO Nº 64.017, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Anexos I a IV: 118776304
Anexo V: 118776316
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo