CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.432 de 23 de Maio de 2024

Dispõe sobre a definição dos documentos passíveis de serem enquadrados como ajustes decorrentes dos Planos Setoriais e da legislação específica quanto à infraestrutura, para fins de atendimento ao estabelecido no § 2º do artigo 196 do Plano Diretor Estratégico, com vistas à determinação da localização e consequente viabilização do licenciamento de obras de empreendimentos enquadrados na subcategoria INFRA.

DECRETO Nº 63.432, DE 23 DE MAIO DE 2024    

Dispõe sobre a definição dos documentos passíveis de serem enquadrados como ajustes decorrentes dos Planos Setoriais e da legislação específica quanto à infraestrutura, para fins de atendimento ao estabelecido no § 2º do artigo 196 do Plano Diretor Estratégico, com vistas à determinação da localização e consequente viabilização do licenciamento de obras de empreendimentos enquadrados na subcategoria INFRA.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os ajustes decorrentes dos Planos Setoriais pertinentes e da legislação específica quanto à infraestrutura previstos, nos termos do § 2º do artigo 196 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico, para fins de determinação da localização e consequente licenciamento de obras de empreendimentos enquadrados na subcategoria INFRA, necessários aos serviços de infraestrutura de utilidade pública, serão entendidos como:

I – as Ordens de Serviços das obras de infraestrutura emitidas pelo órgão competente da Administração Pública Direta ou Indireta, ou por concessionária ou permissionária relacionada nas Agências Reguladoras dos serviços de infraestrutura de utilidade pública;

II – os Decretos de Utilidade Pública para fins de Desapropriação para a finalidade específica, acompanhados do respectivo ato final de formalização;

III – os Decretos de Desafetação para a finalidade específica, acompanhados do respectivo ato final de formalização;

IV – os Alvarás de Parcelamento ou Alvarás de Loteamento, emitidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, acompanhados de carta da concessionária ou permissionária, justificando a necessidade do empreendimento INFRA e da infraestrutura necessária para o atendimento da demanda gerada;

V – os Alvarás de Aprovação e Execução, emitidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, para empreendimentos habitacionais de grande porte, acompanhados de carta da concessionária ou permissionária justificando a necessidade do empreendimento INFRA e da infraestrutura para o atendimento da demanda gerada;

VI – os pareceres de acesso emitido pela concessionária ou permissionária responsável pela rede de infraestrutura específica, nos termos da Lei Federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;

VII – os documentos que atestem o interesse público para o empreendimento específico, emitidos por órgão competente da Administração Pública Direta ou Indireta, ou por concessionária ou permissionária relacionada nas Agências Reguladoras dos serviços de infraestrutura de utilidade pública.

§ 1º A apresentação de quaisquer dos documentos constantes neste artigo será suficiente para fins de atendimento ao § 2º do artigo 196 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

§ 2º Os pedidos que envolvam o licenciamento de empreendimentos enquadrados na subcategoria de uso INFRA dependerão da análise da Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL/DEUSO para a manifestação quanto ao atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, sem prejuízo da manifestação do órgão ambiental competente, quando for o caso.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ELISABETE FRANÇA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

CLODOALDO PELISSIONI

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL - SUBSTITUTO

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2024.

Documento original assinado nº   102514611

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo