CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.424 de 23 de Maio de 2024

Confere nova regulamentação aos serviços de transporte individual de agentes públicos no âmbito dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações, nos termos e condições previstos no artigo 111 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.

DECRETO Nº 63.424, DE 23 DE MAIO DE 2024

 

Confere nova regulamentação aos serviços de transporte individual de agentes públicos no âmbito dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações, nos termos e condições previstos no artigo 111 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 111 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.1º Nos termos e condições previstos no artigo 111 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, o transporte individual de agentes públicos no âmbito dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações passa a ser regulamentado de acordo com as disposições deste decreto.

§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se transporte individual de agentes públicos todo aquele realizado por veículos automotores, incluindo motocicletas, e destinado ao atendimento de agentes públicos no cumprimento do exercício de suas atribuições, acompanhados ou não de cargas leves, facultando-se ao órgão contratante a prerrogativa de definir o itinerário e os passageiros autorizados a embarcar.

§ 2º Não se subordinam ao regramento deste decreto:

I - os veículos destinados às obras e serviços de engenharia, bem como os rebocáveis e afins;

II - os veículos destinados à remoção e limpeza urbana;

III - o transporte interno de servidores realizado com veículos próprios da administração direta, das autarquias e das fundações, observada a legislação de regência;

IV - os veículos destinados ao transporte de cidadãos;

V - os serviços de transporte exclusivo de cargas.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE AGENTES PÚBLICOS

Art. 2º Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 1º deste decreto, os serviços relacionados ao transporte individual de agentes públicos poderão ser contratados pelas seguintes formas:

I - intermediação de serviços de transporte;

II - agendamento de serviços de transporte;

III - locação de veículos.

§ 1º A intermediação de serviços de transporte é a forma de contratação de empresa especializada na intermediação de veículos, com condutores, para prestar serviços de transporte de passageiros conforme necessidade e por demanda, observando-se, ainda, as seguintes condições de utilização:

I - atendimento imediato;

II - obediência a itinerário previamente fixado;

III - obrigatoriedade de prestar apoio operacional;

IV - obrigatoriedade de oferecer tratamento de dados relativo aos serviços prestados.

§ 2º O agendamento de serviços de transporte é a forma de contratação de empresa especializada para atendimento de serviços eventuais, a serem solicitados e agendados antecipadamente, com a indicação de dia, hora, local de origem e destino e itinerário previamente fixado, não permanecendo o veículo em disponibilidade em período integral para atendimento da unidade.

§ 3º A locação de veículos é a forma de contratação de empresa especializada, que poderá ser feita com condutores ou não, devendo o veículo permanecer à disposição do órgão contratante, atuando com ou sem itinerário previamente fixado.

Art. 3º A contratação que envolva transporte individual de agentes públicos da administração direta, das autarquias e das fundações deverá ser realizada, prioritariamente, na forma de intermediação de serviços de transporte, por meio da utilização do aplicativo SPTaxi.

Art. 4º A intermediação de serviços de transporte de passageiros fica enquadrada como serviço comum a todos os órgãos da administração direta, devendo sua contratação ser objeto de registro de preços centralizado, observada a legislação de regência.

§ 1º O registro de preços para os serviços de intermediação de transporte de passageiros deverá ser obrigatoriamente utilizado pelos órgãos da administração direta, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto e em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º Será facultada a participação das entidades da administração indireta nos procedimentos referidos no “caput” deste artigo.

§ 3º Excepcionalmente, em especial no caso de ausência de registro de preços centralizado, os órgãos da administração direta poderão licitar ou contratar diretamente a prestação de serviços de intermediação de serviços de transporte, mediante justificativa e prévia autorização da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 5º O agendamento de serviços de transporte deverá ser contratado somente quando houver necessidade intermitente, possibilidade de planejamento antecipado de itinerários e incapacidade de execução do serviço pela forma de intermediação de serviços de transporte ou, ainda, nas seguintes hipóteses:

I – quando houver necessidade de identificação visual, no veículo, do brasão da Prefeitura do Município de São Paulo, objetivando conferir maior segurança aos servidores em áreas de risco;

II – quando houver necessidade de permanência do veículo no local para manter a segurança do servidor enquanto este executa atividades que possam expô-lo a risco.

Art. 6º Deverão ser contratados pela forma de locação, com ou sem condutor, os veículos:

I - de uso específico, assim considerados:

a) os destinados ao Gabinete do Prefeito;

b) os veículos de representação utilizados pelos Secretários, Subprefeitos, Controlador Geral do Município, Procurador Geral do Município e autoridades equiparadas;

c) os destinados ao uso da Guarda Civil Metropolitana, Defesa Civil e Conselhos Tutelares no exercício de suas atividades;

II – destinados a atender as áreas localizadas na zona rural de São Paulo, observada a legislação de regência.

Parágrafo único. Fica permitida a participação em licitação e a contratação pela administração de cooperativas para a prestação de serviços de locação de veículo sem condutor, intermediação ou agendamento de transporte.

Art. 7º As contratações de locação de veículos, com ou sem condutor, pelas autarquias e fundações independem de prévia autorização da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Gestão poderá dispor, mediante por portaria, sobre outras hipóteses de contratação de agendamento de serviços de transporte e de locação de veículos, bem como sobre os tipos ou grupos de veículos aptos a serem contratados em cada modalidade, no âmbito da administração direta.

Parágrafo único. As autarquias e fundações poderão, no que couber, aproveitar o disposto no “caput” deste artigo.

CAPITULO III

DAS VEDAÇÕES E DAS MEDIDAS DE CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 9º É vedado:

I - o uso de qualquer veículo para condução de agentes públicos de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa, excetuando-se os usuários de veículos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 6º deste decreto e sem prejuízo de outras hipóteses específicas definidas em portaria da Secretaria Municipal de Gestão;

II - o uso do serviço de transporte individual para fins particulares dos agentes públicos ou a prestação de serviços de transporte por agentes públicos ou seus veículos à Prefeitura Municipal de São Paulo;

III - o transporte de pessoas estranhas à Prefeitura do Município de São Paulo, exceto, em casos excepcionais, nas hipóteses em que a necessidade de serviço ou do interesse público assim recomendar, mediante justificativa da unidade interessada e autorização da Chefia de Gabinete ou autoridade equiparada de cada órgão ou ente;

IV - ultrapassar os limites do Município de São Paulo, exceto mediante ciência e concordância da Chefia de Gabinete ou autoridade equiparada de cada órgão.

Art. 10. O controle de utilização do transporte individual de agentes públicos é obrigatório e será efetuado exclusivamente em meio digital, vedada a utilização de qualquer hipótese de meio físico, sendo indispensável o registro, no mínimo, das seguintes informações:

I - endereço completo de origem e destino;

II - identificação do agente público;

III - identificação do veículo;

IV - justificativa para uso do veículo;

V - data e horário da viagem.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Gestão fixar, mediante portaria, outras vedações ou medidas de controle, ressalvadas as competências:

I - do Gabinete do Prefeito, para dispor sobre modelos de controle próprio e distintos do estabelecido no “caput” deste artigo com relação aos veículos indicados na alínea “a” do inciso I do artigo 6º deste decreto;

II – da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, para dispor sobre modelos de controle próprio e distintos do estabelecido no “caput” deste artigo com relação aos veículos de uso da Guarda Civil Metropolitana ou da Defesa Civil;

III – da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, para dispor sobre modelos de controle próprio e distintos do estabelecido no “caput” deste artigo com relação aos veículos de uso dos conselhos tutelares.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município deverão observar as disposições deste decreto naquilo que não conflitar com as normas que regem o regime e o estatuto jurídico a elas aplicáveis.

Art. 12. O aplicativo referido no artigo 3º deste decreto deverá comprovar sede fiscal no Município de São Paulo.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Gestão é o órgão gestor do transporte individual de agentes públicos, competindo-lhe definir as normas complementares à execução deste decreto.

Art. 14. As licitações, procedimentos auxiliares e contratações diretas que ainda estejam na fase interna deverão observar o disposto neste decreto e nas normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 1º Os procedimentos licitatórios ou auxiliares que já estejam em sua fase externa poderão prosseguir na forma como foram processualmente instruídos, devendo os contratos deles decorrentes ser firmados com vigência de até 12 (doze) meses, com previsão de cláusula resolutiva, por ocasião da formalização de nova contratação adequada às disposições deste decreto.

§ 2º Os contratos vigentes poderão ser prorrogados, excepcionalmente, pelo período de até 12 (doze) meses, em quantitativo suficiente para evitar descontinuidade dos serviços e com previsão de cláusula resolutiva, por ocasião da formalização de nova contratação adequada às disposições deste decreto.

Art. 15. Deverão constar dos termos de referência das licitações, contratações diretas e procedimentos auxiliares realizados pelos órgãos da administração direta, bem como pelas autarquias e fundações, as diretrizes fixadas neste decreto e nas normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 57.605, de 15 de Fevereiro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

CLODOALDO PELISSIONI

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL - SUBSTITUTO

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2024.

Documento original assinado nº    102173587

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo