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DECRETO Nº 63.423 de 21 de Maio de 2024

Aprova a Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização do Município de São Paulo de 2024 - CGAU/MSP, para fins de atualização e aprimoramento técnico das informações constantes da Carta Geotécnica do Município de São Paulo de 1992, e dá outras providências.

DECRETO Nº 63.423, DE 21 DE MAIO DE 2024    

 

Aprova a Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização do Município de São Paulo de 2024 - CGAU/MSP, para fins de atualização e aprimoramento técnico das informações constantes da Carta Geotécnica do Município de São Paulo de 1992, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a importância da Carta Geotécnica como instrumento para o melhor planejamento e ordenamento territorial deste Município;

CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Convênio nº 01/2022/SMUL, celebrado entre a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A – IPT para atualização da Carta Geotécnica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o objetivo específico para o Setor Eixos de Desenvolvimento da Macroárea de Estruturação Metropolitana, que se encontra expresso no inciso VII, do § 2º do artigo 12 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, relativo à minimização dos problemas das áreas com riscos geológico-geotécnicos, e de inundações e solos contaminados, acompanhado da prevenção do surgimento de novas situações de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO o objetivo específico para o Setor Orla Ferroviária e Fluvial da Macroárea de Estruturação Metropolitana, que se encontra expresso no inciso VIII, do § 1º do artigo 12 do PDE, relativo à minimização dos problemas das áreas com riscos geológico-geotécnicos e de inundações e solos contaminados, acompanhado da prevenção do surgimento de novas situações de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO o objetivo específico para a Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana, que se encontra expresso no inciso VII, do § 2º do artigo 15 do PDE, no sentido de minimizar os problemas existentes nas áreas com riscos geológico-geotécnicos, assim como de inundações e decorrentes de solos contaminados e a importância da prevenção do surgimento de novas ocupações e de situações de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO os objetivos específicos para a Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, que se encontram expressos nos incisos II, III e X do artigo 17 do PDE, de proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos e das áreas tecnicamente frágeis do ponto de vista geológico, assim como de compatibilização de usos e tipologias de parcelamento do solo urbano com as condicionantes de relevo, geológico-geotécnicas, bem como com a legislação de proteção e recuperação aos mananciais e com a preservação de bens e áreas de valor histórico, paisagístico, arqueológico, cultural e religioso, e ainda de minimização dos problemas existentes nas áreas com riscos geológico-geotécnicos, de inundações e decorrentes de solos contaminados e prevenção do surgimento de novas situações de risco;

CONSIDERANDO a diretriz de condicionar a implantação de atividades que demandem a utilização de águas subterrâneas ou interferência com o lençol freático em terrenos e glebas localizados em áreas sujeitas a riscos de colapsos estruturais e subsidência, conforme inciso VI do artigo 27 do PDE,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovada a Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização do Município de São Paulo de 2024 –CGAU/MSP, para fins de atualização e aprimoramento técnico das informações constantes da Carta Geotécnica do Município de São Paulo de 1992.

§ 1º Em consequência do estabelecido no “caput” deste artigo, a partir da publicação deste decreto, todos os atos normativos e procedimentos relacionados à observância da Carta Geotécnica do Município de São Paulo de 1992 passarão a observar o constante na Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização do Município de São Paulo de 2024 –CGAU/MSP.

§ 2º A Carta Geotécnica do Município de São Paulo de Aptidão à Urbanização - CGAU/MSP e as alterações decorrentes da substituição de que trata este artigo deverão ser utilizadas obrigatoriamente como base na análise de novos loteamentos, em especial nas Macroáreas de Estruturação Metropolitana e de Redução da Vulnerabilidade e na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, conforme definido nos artigos 12, 15 e 17, todos da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico.

§ 3º A previsão contida no § 2º do “caput” deste artigo não acarretará prejuízos aos processos administrativos já iniciados ou transcorridos, desde que não haja determinação legal em sentido contrário.

§ 4º A previsão contida no § 2º do “caput” deste artigo aplica-se aos processos de licenciamento urbanístico e edilício protocolados a partir da publicação deste decreto.

Art. 2º Este decreto é composto:

I – pela Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização do Município de São Paulo constante do Anexo I deste decreto;

II – pelo Guia de Utilização da Carta Geotécnica constante do Anexo II deste decreto.

Art. 3º A Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização do Município de São Paulo de 2024 – CGAU/MSP será disponibilizada, para consulta do público, e em formato aberto, nos termos do inciso V do artigo 299 da Lei nº 16.050, de 2014 – Plano Diretor Estratégico.

Parágrafo único. No portal de informações geográficas e geoespaciais da Prefeitura do Município de São Paulo – GeoSampa, os mapas constantes do Anexo I deste decreto deverão ser disponibilizados em formato aberto.

Art. 4º Para fins de aplicação da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, com redação dada pela Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, ficam estabelecidas as seguintes definições no mapeamento oficial do Município:

I – áreas de risco hidrológico ou geológico são aquelas indicadas pela Defesa Civil, relacionadas a assentamentos precários, mapeamentos de setorização de riscos, que são atualizados continuamente pelas equipes da Administração Pública Municipal e são disponibilizadas no Portal GeoSampa, conforme consta no procedimento metodológico descrito no Guia de Utilização da Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização do Município de São Paulo/SP - CGAU/MSP, nos termos do Anexo II deste decreto, enquanto permanecer a característica que determinou seu enquadramento;

II – áreas sujeitas a recalque e problemas geotécnicos são aquelas indicadas no Anexo I do Decreto nº 57.521, de 09 de dezembro de 2016, ou que vier a substituí-lo, complementadas, se o caso, por Resolução da Comissão de Edificações e Uso do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento– SMUL/CEUSO;

III – áreas sujeitas a problemas geotécnicos são aquelas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

IV – compartimento ambiental é a Unidade Geotécnica da Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização do Município de São Paulo -CGAU/MSP.

§ 1º O parecer técnico para as áreas de risco hidrológico ou geológico e áreas sujeitas a recalque e problemas geotécnicos, poderá ser avaliado por SMUL/CEUSO, mediante a manifestação do requerente, observadas, para as áreas sujeitas a recalque, no mínimo, as seguintes diretrizes e recomendações do Guia de Utilização da Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização do Município de São Paulo/SP - CGAU/MSP, constante do Anexo II deste decreto:

a) em área urbana: evidências de recalque requerem estudos geológico-geotécnicos e hidrológico-hidráulicos detalhados, indicando-se as soluções de engenharia pertinentes às características locais do solo e do subsolo, com a finalidade de estabilização do processo;

b) em área rural: ocupação em áreas com ocorrência de solos compressíveis (solos moles; argilas orgânicas), sujeitos a recalque, requer estudos geológico-geotécnicos e hidrológico-hidráulicos a serem realizados com detalhamento, indicando-se as soluções de engenharia pertinentes, em conformidade com as características locais do solo e do subsolo, e com os parâmetros legais vigentes.

§ 2º Os processos de licenciamento instruídos com documentação que evidencie recalque serão obrigatoriamente considerados para fins da Resolução de SMUL/CEUSO de que trata o inciso II do “caput” deste artigo.

§ 3º Nas áreas indicadas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, acrescidas pela Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização do Município de São Paulo de 2024, em relação à Carta Geotécnica do Município de São Paulo de 1992, quando demarcadas como Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana – ZEU no Anexo I – Mapa Único da Lei nº 18.081, de 2024:

I – serão mantidos os parâmetros qualificadores da ocupação e os parâmetros relacionados ao uso;

II – poderão ser mantidos os parâmetros de ocupação de ZEU, desde que a realização de obras seja acompanhada da apresentação de parecer técnico com proposta de medidas de mitigação ou eliminação da área de risco, se o caso, complementado por declaração de que a adoção de tais medidas não gera impactos ao empreendimento e ao seu entorno, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, observados os termos dos incisos do “caput” do art. 72 da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 4º Nas áreas de várzea, planície aluvial e solo mole e compressível, as obras subterrâneas previstas em processos protocolados a partir da vigência da Lei nº 18.081, de 2024, incluindo o subsolo de edifícios, deverão ser executadas mediante métodos de engenharia que impeçam o rebaixamento do nível d’água, procedida análise que constará de parecer técnico, nos termos do art. 72 da Lei nº 16.402, de 2016.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de maio de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ELISABETE FRANÇA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

CLODOALDO PELISSIONI

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL - SUBSTITUTO

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de maio de 2024.

Documento original assinado nº   103744634

 

ANEXOS INTEGRANTES DO DECRETO Nº 63.423, DE 21 DE MAIO DE 2024

Anexo I - Carta Geotécnica 103744715

Anexo II - Guia de Utilização 103744739

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo