CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.377 de 26 de Abril de 2024

Introduz alterações no Decreto nº 59.574, de 1º de julho de 2020, que dispõe a respeito da realização de audiências públicas sobre os instrumentos de planejamento municipal.

DECRETO Nº 63.377, DE 26 DE ABRIL DE 2024

 

Introduz alterações no Decreto nº 59.574, de 1º de julho de 2020, que dispõe a respeito da realização de audiências públicas sobre os instrumentos de planejamento municipal.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 59.574, de 1º de julho de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................................

I – uma audiência pública por Subprefeitura entre os meses de março e junho, para colher subsídios à elaboração dos instrumentos de planejamento municipal;

II – uma audiência pública devolutiva, preferencialmente no mês de outubro.

.........................................................................................................

§ 4º No ano em que houver eleições municipais, a audiência pública devolutiva prevista no inciso II do “caput” deste artigo deverá ocorrer após a realização dos referidos pleitos eleitorais.” (NR)

“Art. 4º As propostas da sociedade civil relativas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser registradas de forma individual ou coletiva nas audiências públicas, por escrito, em formulário padrão a ser disponibilizado em cada evento, ou por meio de plataforma digital via internet, cujo endereço eletrônico será divulgado de forma antecipada.” (NR)

“Art. 5º Todas as propostas coletadas nas audiências públicas e em plataforma online que não forem priorizadas nos termos do artigo 6º deste decreto serão sistematizadas e encaminhadas, pela Secretaria Municipal da Fazenda, às Secretarias responsáveis, por meio de processo administrativo SEI, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento das audiências públicas, para análise e eventual incorporação à respectiva proposta orçamentária.

§ 1º As Secretarias Municipais terão o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de envio, para devolver, no mesmo processo administrativo SEI, as propostas devidamente analisadas e comentadas, de forma individual ou consolidada, à Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º A transcrição das propostas, devidamente sistematizadas e comentadas pelas Secretarias responsáveis, será encaminhada, por meio de processo administrativo SEI, à Subprefeitura em que foram coletadas ou, no caso das contribuições online, à Subprefeitura a que se referirem, para fins de arquivamento.” (NR)

“Art. 6º Além da coleta e submissão das propostas, conforme previsto nos artigos 4º e 5º deste decreto, fica facultada a adoção de metodologia específica voltada à seleção de propostas para incorporação ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma estabelecida em portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, assegurando-se:

I – a participação dos Conselhos Participativos Municipais;

II – a participação direta da população;

III – a realização de análise, pelas Secretarias e Órgãos municipais, da viabilidade de propostas segundo critérios técnicos, jurídicos e orçamentários, previamente à incorporação ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual destinará anualmente o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por Subprefeitura para a execução das propostas consideradas viáveis e a ele incorporadas, independentemente de terem sido enviadas pela população ou elaboradas pelo Conselho Participativo Municipal.

§ 2º As audiências públicas para elaboração do Programa de Metas, do Plano Plurianual e do Plano de Ação das Subprefeituras poderão ter metodologias próprias de seleção coletiva de propostas, a serem estabelecidas em portaria, respectivamente da Secretarias do Governo Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda e das Subprefeituras, podendo ser aplicado, no que couber, o disposto neste artigo." (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 4º e os artigos 7º e 8º, todos do Decreto nº 59.574, de 1º de julho de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de abril de 2024,  471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de abril de 2024.

Documento original assinado nº  101006296

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo